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5651238-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5651238-31.2026.8.09.0051 Requerente:Luis Eduardo De Araujo Rocha Requerido(a):Bmtech Informatica Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por Luis Eduardo De Araujo Rocha em face de Bmtech Informatica Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Pelo que se verifica, a parte ré, embora devidamente citada (ev. 18), não apresentou contestação ou qualquer justificativa plausível mesmo que ulterior. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório e com o direito afirmado. Desta forma, decreto a revelia da parte demandada, com os efeitos legais que lhe são próprios. Não há preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. *** Pois bem. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Impõe esclarecer que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Trata-se de contrato verbal de prestação de serviços (assistência técnica quanto à placa de vídeo Gigabyte GeForce RTX 3060, nº de série SN222241017553 - Ordem de Serviço nº 105766, no valor de R$ 580,00). Aduz a parte autora que a prestação do serviço revelou-se eivada de vícios de qualidade. No caso dos autos, noto que as alegações da parte autora são plausíveis, posto que fundada em negócio jurídico de prestação de serviços (ordens de serviço, ata notarial com as conversas via aplicativo WhatsApp, comprovantes de pagamentos, reclamação extrajudicial, todos elementos probatórios acostadas aos autos), válido, autêntico (por falta de impugnação da parte reclamada), bem como porque não foi apresentada qualquer prova de pagamento total ou parcial do débito ou prova em contrário, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma relação jurídica que pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Em respeito à boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, fortalecendo assim a legítima confiança e a justa expectativa dos envolvidos no negócio jurídico, em decorrência dos princípios da obrigatoriedade e da autonomia da vontade. *** É cediço que os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante efetiva comprovação, inteligência do artigo 944 do Código Civil. O dano material não se presume, deve ser comprovado, havendo que se falar em dever de indenizar quando evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, apresentam parcialmente a densidade pretendida pela parte autora, para fins de responsabilizar a parte ré na esfera material. Assim sendo, imporei a reparação material em relação ao valor pago pela prestação de serviço, com o devido desconto dos honorários técnico (R$ 200,00), de modo a perfazer a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente comprovados nos autos (ev. 01). No caso, contudo, os gastos relativos à elaboração da ata notarial não devem ser indenizados, vez que se trata de prova facultativa no âmbito de discricionariedade do autor no que tange ao seu ônus da prova e não foram razão determinante para fundamentação da presente decisão. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença – Pleito de ressarcimento de custas e despesas processuais – Impugnação acolhida – Descabimento do reembolso de despesas decorrentes da lavratura de ata notarial – As despesas reembolsáveis e destacadas pelo art. 84 do CPC/2015, não correspondem a quaisquer gastos feitos pela parte, devendo persistir um liame específico com o trâmite do processo ("endoprocessuais") e o atributo da imprescindibilidade - Documento sem caráter de imprescindibilidade, consistindo sua elaboração o exercício de uma mera opção ou faculdade da parte - Decisão mantida – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067864-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). *** No tocante ao pleito dos danos morais, em que pese a decretação da revelia, esta alcança apenas os danos materiais. Em relação aos morais, cabe ao magistrado fazer a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. Em regra, o inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais. Contudo, a demora na resolução da questão (início do negócio jurídico em 03/09/2025) e correta solução da demanda, sem justificativa plausível, supera o mero aborrecimento cotidiano e representa descaso para com o consumidor, impondo-lhe longa privação da fruição do produto, a ponto de ter de buscar a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento regular do contrato. Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pela parte autora não se limitou a simples transtorno. Ao deixar de prontamente atender ao consumidor, postergando por todos os meios a satisfação do direito, a demandada submeteu a parte autora a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral. O dano moral resta configurado não apenas pela má prestação de serviços decorrente do atraso na correção da prestação de serviço, mas, sobretudo, pela desídia no cumprimento das obrigações assumidas, situação que ultrapassa a seara do mero dissabor e desafia o dever de reparação. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. A indenização por danos morais por eventuais danos causados à parte autora, possui finalidade coercitiva, de modo que, para a definição do seu valor deve-se levar em consideração, sobretudo, a situação financeira das partes. Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de (a) R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a título de restituição, na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (03/09/2025), e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; e (b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte autora, mas publique-se no Sistema Digital (CPC, artigo 346 e FONAJE, Enunciado n. 167). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5651238-31.2026.8.09.0051 Requerente:Luis Eduardo De Araujo Rocha Requerido(a):Bmtech Informatica Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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