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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5651236-80.2026.8.09.0174 SENTENÇA ALEX BARBOSA DA SILVA, citado por edital e representado por curadora especial nomeada, opôs embargos à execução em face do BANCO C6 S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, por negativa geral, que incumbe à instituição financeira exequente, ora embargada, provar os fatos constitutivos de seu direito, suscitando a nulidade da citação por edital haja vista a ausência do esgotamento dos meios para sua localização, postulando ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência dos embargos com a declaração de nulidade da citação editalícia. Decisão proferida no evento n.º 7 recebendo os embargos sem efeito suspensivo, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadora especial em favor do executado, e determinando a intimação da embargada para apresentar resposta. Devidamente intimada, a embargada quedou-se inerte consoante certidão de decurso de prazo lançada no evento n.º 12. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória diante dos elementos de prova já coligidos ao processo. No tocante à indigitada nulidade da citação por edital esclareço que o processo originário de busca e apreensão convertido em execução encontra-se em trâmite desde o ano de 2024, e conforme se infere do acervo probatório houve a tentativa de localização do executado em diversos endereços. Assim, a negativa geral e o questionamento sobre o não esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado não são suficientes para obstaculizar os pleitos deduzidos na ação de execução. Ademais observo que o presente percorreu o caminho traçado pelo legislador, e foram observados os pressupostos de existência e requisitos para seu desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, motivo pelo qual ingresso diretamente no exame do mérito. O processo de execução tem por finalidade proporcionar aos credores, através da expedição de uma ordem judicial ou da prática de atos de expropriação patrimonial, a satisfação compulsória de uma obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa ou incerta, e de pagar, por não ter sido pontualmente adimplida. No entanto a exigência do encargo pela parte interessada demanda a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial validamente constituído dentre aqueles previstos nos artigos 509, §1°, in fine, e 786 do Código de Processo Civil, ou ainda em legislação específica. Exatamente por assumir caráter satisfativo admite-se dentro do processo de execução, ou fora dele, sempre no afã de refutar ilegalidades, o direito de o devedor exercitar o contraditório e a ampla defesa através da oposição de embargos condicionados à prévia segurança do juízo. Referido ato processual, vale destacar, representa um misto de contestação e ação autônoma tipicamente cognitiva que comporta tanto discussões processuais, a exemplo do que ocorre nas objeções, quanto de matérias relativas à defesa direta ou indireta de mérito, analisadas em procedimento que segue regras próprias complementadas por aquelas vigentes no processo de conhecimento. Pois bem. Na presente hipótese observo que a embargante limitou-se a alegar, por negativa geral, que incumbia à exequente/embargada a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A esse respeito o título que embasa a execução comprova que em 11/07/2023 a instituição financeira firmou com ela a Cédula de Crédito Bancário n.º AU0000624828, garantida por alienação fiduciária, no valor de R$ 66.913,44 (sessenta e seis mil, novecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), para ser restituída em 48 prestações mensais de R$ 1.394,03 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), com vencimento final previsto para 10/07/2027. A garantia fiduciária recaiu sobre veículo automotor marca Ford, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, ano de fabricação 2017, cor vermelha, placa PRD5G12, devidamente descrito no instrumento contratual, estando em conformidade com os requisitos do Decreto-Lei n.º 911/69 e suas alterações pela Lei n.º 13.043/2014. O executado deixou de adimplir as prestações contratadas a partir de 10/01/2024 incorrendo em mora desde então, o que ensejou a propositura originária da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução por força do pleito formulado no evento n.º 70 dos autos principais, e deferido no evento n.º 72. Assim a negativa geral apresentada pela curadora especial, embora autorizada pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC, não é suficiente para elidir a força executiva do título, mormente porque os embargos à execução possuem natureza de ação cognitiva incidental exigindo a articulação de fundamentos fáticos e jurídicos específicos aptos a infirmar a higidez do título exequendo, o que não vislumbro na espécie. Cumpre ressaltar, por derradeiro, que o ônus probatório relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente/embargada recaía sobre o embargante nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo dele se desincumbido, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, de consequência, determino o normal prosseguimento da ação executiva. Não havendo pretensão resistida direta, deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios à curadora especial nomeada em 4 (quatro) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, trasladem cópia do decisum aos autos principais e arquivem a presente. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5651236-80.2026.8.09.0174 SENTENÇA ALEX BARBOSA DA SILVA, citado por edital e representado por curadora especial nomeada, opôs embargos à execução em face do BANCO C6 S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, por negativa geral, que incumbe à instituição financeira exequente, ora embargada, provar os fatos constitutivos de seu direito, suscitando a nulidade da citação por edital haja vista a ausência do esgotamento dos meios para sua localização, postulando ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência dos embargos com a declaração de nulidade da citação editalícia. Decisão proferida no evento n.º 7 recebendo os embargos sem efeito suspensivo, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadora especial em favor do executado, e determinando a intimação da embargada para apresentar resposta. Devidamente intimada, a embargada quedou-se inerte consoante certidão de decurso de prazo lançada no evento n.º 12. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória diante dos elementos de prova já coligidos ao processo. No tocante à indigitada nulidade da citação por edital esclareço que o processo originário de busca e apreensão convertido em execução encontra-se em trâmite desde o ano de 2024, e conforme se infere do acervo probatório houve a tentativa de localização do executado em diversos endereços. Assim, a negativa geral e o questionamento sobre o não esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado não são suficientes para obstaculizar os pleitos deduzidos na ação de execução. Ademais observo que o presente percorreu o caminho traçado pelo legislador, e foram observados os pressupostos de existência e requisitos para seu desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, motivo pelo qual ingresso diretamente no exame do mérito. O processo de execução tem por finalidade proporcionar aos credores, através da expedição de uma ordem judicial ou da prática de atos de expropriação patrimonial, a satisfação compulsória de uma obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa ou incerta, e de pagar, por não ter sido pontualmente adimplida. No entanto a exigência do encargo pela parte interessada demanda a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial validamente constituído dentre aqueles previstos nos artigos 509, §1°, in fine, e 786 do Código de Processo Civil, ou ainda em legislação específica. Exatamente por assumir caráter satisfativo admite-se dentro do processo de execução, ou fora dele, sempre no afã de refutar ilegalidades, o direito de o devedor exercitar o contraditório e a ampla defesa através da oposição de embargos condicionados à prévia segurança do juízo. Referido ato processual, vale destacar, representa um misto de contestação e ação autônoma tipicamente cognitiva que comporta tanto discussões processuais, a exemplo do que ocorre nas objeções, quanto de matérias relativas à defesa direta ou indireta de mérito, analisadas em procedimento que segue regras próprias complementadas por aquelas vigentes no processo de conhecimento. Pois bem. Na presente hipótese observo que a embargante limitou-se a alegar, por negativa geral, que incumbia à exequente/embargada a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A esse respeito o título que embasa a execução comprova que em 11/07/2023 a instituição financeira firmou com ela a Cédula de Crédito Bancário n.º AU0000624828, garantida por alienação fiduciária, no valor de R$ 66.913,44 (sessenta e seis mil, novecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), para ser restituída em 48 prestações mensais de R$ 1.394,03 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), com vencimento final previsto para 10/07/2027. A garantia fiduciária recaiu sobre veículo automotor marca Ford, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, ano de fabricação 2017, cor vermelha, placa PRD5G12, devidamente descrito no instrumento contratual, estando em conformidade com os requisitos do Decreto-Lei n.º 911/69 e suas alterações pela Lei n.º 13.043/2014. O executado deixou de adimplir as prestações contratadas a partir de 10/01/2024 incorrendo em mora desde então, o que ensejou a propositura originária da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução por força do pleito formulado no evento n.º 70 dos autos principais, e deferido no evento n.º 72. Assim a negativa geral apresentada pela curadora especial, embora autorizada pelo parágrafo único do artigo 341 do CPC, não é suficiente para elidir a força executiva do título, mormente porque os embargos à execução possuem natureza de ação cognitiva incidental exigindo a articulação de fundamentos fáticos e jurídicos específicos aptos a infirmar a higidez do título exequendo, o que não vislumbro na espécie. Cumpre ressaltar, por derradeiro, que o ônus probatório relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente/embargada recaía sobre o embargante nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo dele se desincumbido, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, de consequência, determino o normal prosseguimento da ação executiva. Não havendo pretensão resistida direta, deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios à curadora especial nomeada em 4 (quatro) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, trasladem cópia do decisum aos autos principais e arquivem a presente. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. 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