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Processo 5651113-32.2021.8.09.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5651113-32.2021.8.09.0118 Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Polo passivo: Wilismar Soares Moreira DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda. em desfavor de Wilismar Soares Moreira, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A Escrivania certificou o encaminhamento dos autos à CACE para realização de pesquisas e constrições, constando solicitação de RENAJUD para pesquisa de bens e inclusão de restrição de transferência, bem como INFOJUD para pesquisa de bens relativa aos exercícios de 2024 e 2025, no valor atualizado indicado de R$ 1.777,34 (mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) (movimentação n.º 129). A CACE juntou o resultado das pesquisas, constando que não houve declaração de imposto de renda entregue pelo executado nos exercícios de 2024 e 2025, bem como que foi localizada restrição RENAJUD de transferência sobre o veículo Fiat/Strada Working, placa PQT6C11, de titularidade de Wilismar Soares Moreira (movimentação n.º 132). A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do resultado das pesquisas juntadas pela CACE, tendo o prazo decorrido sem manifestação (movimentação n.º 136). Na sequência, foi expedido novo ato ordinatório intimando a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo expressamente o que entendesse de direito, sobrevindo novamente o decurso do prazo sem manifestação (movimentação n.º 140). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já obteve levantamento de valores anteriormente constritos e, quanto ao saldo remanescente de R$ 1.777,34 (mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), foram realizadas novas diligências executivas por intermédio da CACE. O resultado das pesquisas demonstrou inexistência de declarações de imposto de renda entregues pelo executado nos exercícios pesquisados e localização de veículo com restrição de transferência via RENAJUD. Todavia, embora regularmente intimada para se manifestar acerca do resultado da diligência e, posteriormente, para promover o andamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte. Ressalto que, por se tratar de execução de título extrajudicial, a paralisação do feito por ausência de requerimento útil da parte exequente não conduz, de imediato, à extinção por abandono, devendo ser observado o fluxo próprio previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de providência executiva efetiva indicada pela credora após o retorno das pesquisas. Contudo, considerando que há restrição RENAJUD ativa sobre veículo de titularidade da parte executada, mostra-se prudente oportunizar à parte exequente manifestação final e objetiva acerca do efetivo interesse no prosseguimento da constrição/expropriação do bem, evitando-se a manutenção indefinida de restrição sem impulso processual útil. Providências à Escrivania a) Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma objetiva acerca do resultado das pesquisas da CACE, especialmente quanto à restrição RENAJUD lançada sobre o veículo Fiat/Strada Working, placa PQT-6C11, indicando a providência executiva concreta que pretende adotar para satisfação do saldo remanescente, inclusive eventual pedido de penhora, avaliação, apreensão, expropriação do bem ou outra medida útil e específica. b) Fica advertida a parte exequente de que requerimentos genéricos de prosseguimento ou de repetição de diligências já realizadas não serão considerados impulso útil do feito. c) Havendo manifestação útil da parte exequente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca da medida executiva requerida. d) Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para promover a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório dos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5651113-32.2021.8.09.0118 Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Polo passivo: Wilismar Soares Moreira DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda. em desfavor de Wilismar Soares Moreira, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A Escrivania certificou o encaminhamento dos autos à CACE para realização de pesquisas e constrições, constando solicitação de RENAJUD para pesquisa de bens e inclusão de restrição de transferência, bem como INFOJUD para pesquisa de bens relativa aos exercícios de 2024 e 2025, no valor atualizado indicado de R$ 1.777,34 (mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) (movimentação n.º 129). A CACE juntou o resultado das pesquisas, constando que não houve declaração de imposto de renda entregue pelo executado nos exercícios de 2024 e 2025, bem como que foi localizada restrição RENAJUD de transferência sobre o veículo Fiat/Strada Working, placa PQT6C11, de titularidade de Wilismar Soares Moreira (movimentação n.º 132). A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do resultado das pesquisas juntadas pela CACE, tendo o prazo decorrido sem manifestação (movimentação n.º 136). Na sequência, foi expedido novo ato ordinatório intimando a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo expressamente o que entendesse de direito, sobrevindo novamente o decurso do prazo sem manifestação (movimentação n.º 140). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já obteve levantamento de valores anteriormente constritos e, quanto ao saldo remanescente de R$ 1.777,34 (mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), foram realizadas novas diligências executivas por intermédio da CACE. O resultado das pesquisas demonstrou inexistência de declarações de imposto de renda entregues pelo executado nos exercícios pesquisados e localização de veículo com restrição de transferência via RENAJUD. Todavia, embora regularmente intimada para se manifestar acerca do resultado da diligência e, posteriormente, para promover o andamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte. Ressalto que, por se tratar de execução de título extrajudicial, a paralisação do feito por ausência de requerimento útil da parte exequente não conduz, de imediato, à extinção por abandono, devendo ser observado o fluxo próprio previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de providência executiva efetiva indicada pela credora após o retorno das pesquisas. Contudo, considerando que há restrição RENAJUD ativa sobre veículo de titularidade da parte executada, mostra-se prudente oportunizar à parte exequente manifestação final e objetiva acerca do efetivo interesse no prosseguimento da constrição/expropriação do bem, evitando-se a manutenção indefinida de restrição sem impulso processual útil. Providências à Escrivania a) Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma objetiva acerca do resultado das pesquisas da CACE, especialmente quanto à restrição RENAJUD lançada sobre o veículo Fiat/Strada Working, placa PQT-6C11, indicando a providência executiva concreta que pretende adotar para satisfação do saldo remanescente, inclusive eventual pedido de penhora, avaliação, apreensão, expropriação do bem ou outra medida útil e específica. b) Fica advertida a parte exequente de que requerimentos genéricos de prosseguimento ou de repetição de diligências já realizadas não serão considerados impulso útil do feito. c) Havendo manifestação útil da parte exequente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca da medida executiva requerida. d) Decorrido o prazo sem manifestação útil, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para promover a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório dos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.

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