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5650995-59.2025.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5650995-59.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Auto Freios E Mecanica Do Edim Ltda Polo Passivo: 41.282.400 Alanderson Botelho Da Costa A controvérsia processual, nesta fase, cinge-se à frustração da avaliação de um bem móvel (veículo automotor) regularmente penhorado nos autos (mov. 25), o que impede o prosseguimento dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito remanescente da parte exequente. A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias à efetivação de suas decisões, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC). No caso em tela, a parte exequente logrou êxito em localizar um veículo de propriedade da parte executada, sobre o qual recaiu ordem de penhora e restrição de circulação. Contudo, as sucessivas tentativas de avaliação do bem restaram infrutíferas, pois o Oficial de Justiça não localizou o executado ou o veículo em seu endereço residencial. Diante desse cenário, este juízo, em decisões anteriores (mov. 46 e 86), já havia autorizado, de forma expressa, que o Oficial de Justiça realizasse contato prévio com o executado por meio do aplicativo WhatsApp, no número de telefone indicado nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento do ato. Tal medida, além de consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, é amparada pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. A certidão de não cumprimento do último mandado (mov. 90), todavia, limitou-se a informar que a residência se encontrava fechada, sem registrar qualquer tentativa de contato pelos meios eletrônicos previamente autorizados. A petição da parte exequente (mov. 91) é crucial, pois demonstra, de forma inequívoca, que o número de WhatsApp do executado não apenas está ativo, como foi utilizado com sucesso para o cumprimento de um mandado judicial em outro processo, em data recente e muito próxima à da diligência frustrada nestes autos. Tal fato novo e robusto corrobora a tese da exequente de que a renovação da diligência, com uma orientação mais diretiva e enfática quanto ao uso do meio eletrônico, é medida útil, proporcional e indispensável para superar o atual impasse executório. A recalcitrância do executado em apresentar o bem, somada à omissão na tentativa de contato alternativo, não pode servir de obstáculo intransponível à satisfação do crédito. Ante o exposto, com fundamento no poder-dever do juiz de velar pela efetividade do processo, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no movimento 91 e, em consequência, DETERMINO: A expedição de novo mandado de avaliação do veículo M.BENZ/AXOR 2540 S, placa JMN6E52, de propriedade do executado. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, PREVIAMENTE à diligência presencial, entrar em contato com o executado por meio do aplicativo WhatsApp, no número (62) 99857-0369, a fim de obter informação precisa sobre o local onde o veículo se encontra e, se possível, agendar a realização da vistoria. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá certificar pormenorizadamente nos autos o resultado do contato (seja ele frutífero ou não), documentando as mensagens trocadas, se houver. Em caso de frustração do contato eletrônico, ou de recusa do executado em colaborar, ou ainda na hipótese de não localização do bem no local eventualmente informado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar minuciosamente tais fatos e realizar novas diligências no endereço residencial em dias e horários distintos, se necessário com auxílio de força policial, nos estritos termos da lei. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

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