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5650993-33.2026.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5650993-33.2026.8.09.0176 Autor (s): Alice Francisca Dos Santos Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALICE FRANCISCA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de seu ex-companheiro, já falecido. Contudo, o referido documento encontra-se desatualizado, não sendo apto, por si só, a comprovar o endereço atual da parte autora. Cumpre salientar que, em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, exige-se a apresentação de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, em nome da parte demandante, requisito indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM. Juízo estadual e ao regular processamento do feito, conforme disciplina o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Ademais, embora tenha requerido a gratuidade da justiça, a requerente não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial: a) juntando comprovante de endereço válido emitido em seu nome ou, se em nome de terceiro, apresentando documentos idôneos que comprovem o vínculo com o imóvel, tais como contrato de locação, declaração do proprietário, certidão de casamento ou outros documentos equivalentes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) apresentando documentação idônea que comprove a condição de hipossuficiência econômica declarada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequente necessidade de recolhimento das custas iniciais. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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