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5650965-10.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE, ABUSO OU MÁ-FÉ. DESBLOQUEIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de R$ 37,66 em ativo financeiro. O juízo afastou a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC por entender que o executado não comprovou a natureza impenhorável da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valor inferior a 40 salários-mínimos mantido em ativo financeiro é presumidamente impenhorável, ainda que não depositado em caderneta de poupança, quando ausentes elementos indicativos de fraude, abuso ou má-fé do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários-mínimos. A proteção não se restringe à caderneta de poupança e abrange quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras. 4. Os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. Cabe ao credor demonstrar eventual fraude, abuso de direito ou má-fé capaz de afastar a proteção legal. A ausência de prova, pelo devedor, acerca da natureza da conta ou da origem dos recursos não basta para legitimar a constrição. 5. O valor bloqueado, de R$ 37,66, é inferior ao limite de 40 salários-mínimos. A ausência de elementos indicativos de fraude, abuso ou má-fé impõe o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 2. Os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao credor demonstrar fraude, abuso de direito ou má-fé capazes de afastar a proteção legal. 3. Ausente demonstração dessas circunstâncias, deve ser desbloqueada a quantia inferior ao limite legal.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5650965-10.2026.8.09.0162, da Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS, interposto por GILDÁSIO RODRIGUES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5650965-10.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : GILDÁSIO RODRIGUES AGRAVADO : PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Como relatado, GILDÁSIO RODRIGUES, já qualificado, interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão (mov. 42 do processo originário) do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 5298850-56.2024.8.09.0162), ajuizada em seu desfavor por PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão que manteve a penhora sobre o valor de R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), afastando a tese de impenhorabilidade arguida pelo devedor com base no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Como visto, a questão central reside na aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a proteção legal não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas abrange, também, quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal orientação visa a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe condições de subsistência digna. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer uma presunção de impenhorabilidade para valores até o referido limite, competindo ao credor, e não ao devedor, o ônus de demonstrar que a manutenção desses valores em conta configura abuso, má-fé ou fraude, o que afastaria a proteção legal. Logo, a simples ausência de prova, pelo devedor, sobre a natureza da conta ou a origem dos recursos não é suficiente para legitimar a constrição. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS . MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial . 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3 . A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 29/05/2019 DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No caso em análise, a decisão agravada manteve o bloqueio do valor de R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) por entender que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a natureza impenhorável da quantia. Contudo, ao assim decidir, o juízo de origem inverteu o ônus probatório e dissentiu da orientação jurisprudencial dominante, que presume a impenhorabilidade e atribui ao credor o dever de comprovar eventual abuso. O montante constrito é manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, e a parte agravada não apresentou nenhum elemento que indicasse má-fé ou fraude por parte do devedor. Ademais, o fato de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública reforça a presunção de sua hipossuficiência econômica, tornando a proteção do patrimônio mínimo ainda mais premente. Dessa forma, a manutenção da penhora sobre a módica quantia, que pode ser essencial para a subsistência do agravante, representa violação à regra de impenhorabilidade e ao princípio da dignidade da pessoa. Este Tribunal de Justiça, alinhado à orientação superior, já decidiu em caso fático idêntico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. DESBLOQUEIO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, na qual o juízo de origem rejeitou impugnação à penhora apresentada pelo executado após bloqueio de R$ 75.405,11 via SISBAJUD em conta-corrente. O agravante sustenta a impenhorabilidade ao menos do valor correspondente a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de ativos financeiros depositados em conta-corrente deve ser limitada diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, especialmente quando o valor bloqueado ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses legais previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta a norma de forma ampliativa, reconhecendo que a proteção patrimonial se estende também a valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé. A proteção legal possui delimitação quantitativa expressa, de modo que apenas os valores até o limite de 40 salários-mínimos permanecem imunes à constrição judicial. Constatado bloqueio judicial no montante de R$ 75.405,11 em conta-corrente do executado, verifica-se que a quantia ultrapassa o limite legal, razão pela qual apenas a parcela correspondente a 40 salários-mínimos deve ser considerada impenhorável, permanecendo a constrição sobre o valor excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades financeiras, e não apenas à caderneta de poupança. A proteção legal limita-se ao montante de até 40 salários-mínimos, sendo penhorável o valor que exceder esse limite. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5304238-05.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5028910-59.2026.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/03/2026 14:27:11) Nesse passo, a reforma da decisão é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) bloqueada na origem, e, por conseguinte, determinando seu imediato desbloqueio. É o voto. Uma vez publicada, dê-se baixa imediata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21

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