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Processo 5650958-29.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5650958-29.2026.8.09.0126 Requerente: Athadila Cristina Dos Santos Mendonca Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. DECISÃO No evento 4, as embargantes foram intimadas para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, mediante apresentação, entre outros elementos, de documentação fiscal e contábil, comprovantes de faturamento, extratos bancários completos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. No evento 9, embora afirmem ter apresentado DASN-SIMEI, comprovante de isenção de IRPF e extratos bancários atualizados, nenhum documento foi efetivamente juntado, constando da movimentação apenas a própria petição. Os documentos que instruíram a inicial, por sua vez, consistem essencialmente em declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, instrumentos contratuais, faturas, extratos das operações objeto da execução e pareceres destinados à discussão do débito, não suprindo a documentação expressamente exigida no evento 4. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), havia elementos que justificaram a exigência de comprovação complementar, oportunizada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. Assim, diante do não cumprimento da determinação de complementação documental, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas embargantes. Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Havendo pedido, defiro desde já o parcelamento em seis vezes. Após o pagamento da primeira parcela, conclusos. Intime-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5650958-29.2026.8.09.0126 Requerente: Athadila Cristina Dos Santos Mendonca Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. DECISÃO No evento 4, as embargantes foram intimadas para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, mediante apresentação, entre outros elementos, de documentação fiscal e contábil, comprovantes de faturamento, extratos bancários completos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. No evento 9, embora afirmem ter apresentado DASN-SIMEI, comprovante de isenção de IRPF e extratos bancários atualizados, nenhum documento foi efetivamente juntado, constando da movimentação apenas a própria petição. Os documentos que instruíram a inicial, por sua vez, consistem essencialmente em declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, instrumentos contratuais, faturas, extratos das operações objeto da execução e pareceres destinados à discussão do débito, não suprindo a documentação expressamente exigida no evento 4. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), havia elementos que justificaram a exigência de comprovação complementar, oportunizada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. Assim, diante do não cumprimento da determinação de complementação documental, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas embargantes. Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Havendo pedido, defiro desde já o parcelamento em seis vezes. Após o pagamento da primeira parcela, conclusos. Intime-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

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