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2026-09-16 · TJGO
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5650958-29.2026.8.09.0126
Requerente: Athadila Cristina Dos Santos Mendonca
Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda.
DECISÃO
No evento 4, as embargantes foram intimadas para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, mediante apresentação, entre outros elementos, de documentação fiscal e contábil, comprovantes de faturamento, extratos bancários completos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção.
No evento 9, embora afirmem ter apresentado DASN-SIMEI, comprovante de isenção de IRPF e extratos bancários atualizados, nenhum documento foi efetivamente juntado, constando da movimentação apenas a própria petição.
Os documentos que instruíram a inicial, por sua vez, consistem essencialmente em declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, instrumentos contratuais, faturas, extratos das operações objeto da execução e pareceres destinados à discussão do débito, não suprindo a documentação expressamente exigida no evento 4.
Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), havia elementos que justificaram a exigência de comprovação complementar, oportunizada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ.
Assim, diante do não cumprimento da determinação de complementação documental, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas embargantes.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo pedido, defiro desde já o parcelamento em seis vezes. Após o pagamento da primeira parcela, conclusos.
Intime-se.
Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5650958-29.2026.8.09.0126
Requerente: Athadila Cristina Dos Santos Mendonca
Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda.
DECISÃO
No evento 4, as embargantes foram intimadas para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, mediante apresentação, entre outros elementos, de documentação fiscal e contábil, comprovantes de faturamento, extratos bancários completos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção.
No evento 9, embora afirmem ter apresentado DASN-SIMEI, comprovante de isenção de IRPF e extratos bancários atualizados, nenhum documento foi efetivamente juntado, constando da movimentação apenas a própria petição.
Os documentos que instruíram a inicial, por sua vez, consistem essencialmente em declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, instrumentos contratuais, faturas, extratos das operações objeto da execução e pareceres destinados à discussão do débito, não suprindo a documentação expressamente exigida no evento 4.
Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), havia elementos que justificaram a exigência de comprovação complementar, oportunizada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ.
Assim, diante do não cumprimento da determinação de complementação documental, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas embargantes.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo pedido, defiro desde já o parcelamento em seis vezes. Após o pagamento da primeira parcela, conclusos.
Intime-se.
Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito