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5650903-48.2022.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Q. 05, L. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.br – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5650903-48.2022.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Danielle De Lima Soares Polo Passivo: Banco Safra S/A DECISÃO 1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 3. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação, antes mesmo fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente, para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento, ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5. SE DECORRIDO O PRAZO TOTAL (DE 30 DIAS ÚTEIS), NÃO HOUVER PAGAMENTO E NEM A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça), tomar as seguintes providências: a) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima); b) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; c) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; d) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada; e) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada; f) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada. g) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada. h) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada. i) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o Bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. 7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, e das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “5”, e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção, por inércia (art. 485, III do CPC). Na sequência, renove-se a conclusão. É consabido que no cumprimento de sentença é inviável a cobrança de custas iniciais por ausência de previsão nas leis tributárias do Estado de Goiás (Súmula n° 4 TJ/GO), conquanto é possível a cobrança prévia para a busca nos sistemas conveniados (despesas processuais), nos moldes do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da CGJ e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, portanto, deve a parte exequente juntar os respectivos comprovantes de pagamento das taxas de serviço para cada um dos trabalhos a serem praticados, independentemente do seu resultado, ficando autorizado ao exequente apresentar planilha de crédito, incluindo o valor pago a título de custas, para a efetivação do serviço, para ser ressarcido. A referida cobrança só não será devida se a parte interessada tiver isenção legal ou demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que desde já é facultado. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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