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TJGO · Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5650898-29.2026.8.09.0038 Polo Ativo: Geraldo Marques Jordao. CPF/CNPJ: 004.991.546-06. Endereço: Rua 2000, Quadra: 19, Lote: 13, SN, , SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: 50.195.339 Marilza Divina Gomes Mendes. CPF/CNPJ: 50.195.339/0001-69. Endereço: 2017, S/N, QUADRA 50;LOTE 4A, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO BREVE Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por GERALDO MARQUES JORDAO em face de MARILZA DIVINA GOMES MENDES. Em apertada síntese, a parte autora alega que contratou os serviços da requerida para instalação de ar-condicionado em seu veículo, pagando antecipadamente o valor de R$ 3.300,00 pelo serviço e R$ 304,00 por peças. Afirma que, após um mês de retenção do veículo, o serviço não foi prestado e o valor não foi restituído. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de restituição imediata do valor de R$ 3.604,00 sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Juntou documentos (comprovantes de PIX, conversas de WhatsApp, áudios e fotos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência O pedido comporta indeferimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja minimamente delineada pelos comprovantes de transferência bancária (PIX) e pelas conversas de aplicativo de mensagens que indicam o recebimento dos valores e a não conclusão do serviço, o requisito do perigo de dano não se faz presente com a contundência necessária para a concessão de medida inaudita altera parte. O pleito autoral possui natureza eminentemente patrimonial (restituição de quantia paga). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero prejuízo financeiro decorrente de inadimplemento contratual não configura, por si só, risco de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório. Ademais, o pedido subsidiário de bloqueio via SISBAJUD em caráter liminar é medida constritiva excepcional. Não há nos autos qualquer indício concreto de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio, ocultando bens ou em estado de insolvência iminente que possa frustrar uma futura execução. Em observância ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito da Lei nº 9.099/95, a oitiva da parte contrária é medida de rigor. 2.2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes amolda-se perfeitamente aos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando a verossimilhança das alegações autorais (amparada na prova documental carreada) e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a prestadora de serviços mecânicos, reconheço a incidência do CDC e defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser decretada preferencialmente na fase de saneamento do processo, garantindo-se à parte ré a oportunidade de se desincumbir do encargo probatório que lhe foi atribuído (EREsp 422.778/SP). Portanto, fica a parte requerida desde já ciente de que deverá trazer aos autos todos os elementos aptos a desconstituir o direito do autor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (restituição imediata ou bloqueio via SISBAJUD), por ausência do requisito do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. II. DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). III. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, caso haja recurso, ressalvando que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há condenação em custas (art. 54 da Lei 9.099/95). IV. Remetam-se os autos ao CEJUSC / Secretaria para designação de Audiência de Conciliação. V. Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na inicial, para comparecer à audiência designada. Advertência à parte ré: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação importará na decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Caso a conciliação reste infrutífera, a parte ré deverá apresentar contestação, sob pena de preclusão. VI. Intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora constituída. O não comparecimento da parte autora importará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se. Atenda-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: gabinetecrixas@gmail.com
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