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5650872-36.2021.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5650872-36.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: Edvaldo Marcos De Paula POLO PASSIVO: Allianz Seguros S/a DECISÃO 1. Instadas, as partes não impugnaram os esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 187 (eventos 192 e 193). 2. Assim, tendo em vista que o laudo apresentado preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. Deixo de determinar a expedição da segunda metade dos honorários, pois já realizada (evento 159). 4. Assino às partes o prazo de 15 dias para as postulações cabíveis e, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5650872-36.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: Edvaldo Marcos De Paula POLO PASSIVO: Allianz Seguros S/a DECISÃO 1. Instadas, as partes não impugnaram os esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 187 (eventos 192 e 193). 2. Assim, tendo em vista que o laudo apresentado preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. Deixo de determinar a expedição da segunda metade dos honorários, pois já realizada (evento 159). 4. Assino às partes o prazo de 15 dias para as postulações cabíveis e, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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