Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5650872-36.2021.8.09.0093
POLO ATIVO: Edvaldo Marcos De Paula
POLO PASSIVO: Allianz Seguros S/a
DECISÃO
1. Instadas, as partes não impugnaram os esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 187 (eventos 192 e 193).
2. Assim, tendo em vista que o laudo apresentado preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
3. Deixo de determinar a expedição da segunda metade dos honorários, pois já realizada (evento 159).
4. Assino às partes o prazo de 15 dias para as postulações cabíveis e, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5650872-36.2021.8.09.0093
POLO ATIVO: Edvaldo Marcos De Paula
POLO PASSIVO: Allianz Seguros S/a
DECISÃO
1. Instadas, as partes não impugnaram os esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 187 (eventos 192 e 193).
2. Assim, tendo em vista que o laudo apresentado preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
3. Deixo de determinar a expedição da segunda metade dos honorários, pois já realizada (evento 159).
4. Assino às partes o prazo de 15 dias para as postulações cabíveis e, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.