Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5650865-47.2020.8.09.0168
Requerente: Ivaldo Pereira da Silva
Requerido: Cleidnei Lourenço de Medeiros, André Emiliano Cavalcanti e Nave Veículos
DECISÃO
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Ivaldo Pereira da Silva em face de Cleidnei Lourenço de Medeiros, André Emiliano Cavalcanti e Nave Veículos, partes devidamente qualificadas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 173).
Os executados, devidamente intimados, apresentaram a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 185), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustentam que o valor principal da condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deveria ter sua correção monetária contada apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão (03/02/2026), e não desde a data do evento danoso (15/06/2019), como calculado pelo exequente. Argumentam que os honorários advocatícios de sucumbência seriam devidos no percentual de 6% (seis por cento), e não 12% (doze por cento), em virtude da sucumbência recíproca estabelecida na sentença.
Aduzem, ademais, que há um crédito a seu favor no montante de R$ 13.726,46 (treze mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), referente a despesas para regularização do veículo Honda que receberam em permuta, valor este que deveria ser compensado. Apontam, ao final, que o valor correto da execução seria de apenas R$ 1.941,72 (um mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo.
Intimado, o exequente, apresentou manifestação na mov. 190, rechaçando os argumentos dos executados. Defende a correção de seus cálculos, afirmando que seguiram estritamente os termos do título executivo judicial, que transitou em julgado, o qual previu expressamente a correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.
Assevera que a majoração dos honorários para 12% (doze por cento) foi determinada em sede recursal (mov. 154) e se refere exclusivamente à verba devida ao seu patrono, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, não se confundindo com a distribuição da sucumbência originária.
Rechaça a pretensão de compensação de R$ 13.726,46 (treze mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), sob o fundamento de que se trata de valores não reconhecidos na fase de conhecimento, caracterizando uma tentativa indevida de ampliar o objeto da execução e violar a coisa julgada. Pugna, por fim, pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução nos termos por si propostos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Da impugnação ao cumprimento de sentença. Cinge-se a controvérsia à análise da alegação de excesso de execução, fundamentada pelos executados em três pontos: o termo inicial da correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios e a compensação de créditos.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto delimitado pelo art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Verifica-se, portanto, que a impugnação constitui meio de defesa de cognição limitada, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda ou à alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Com efeito, a execução deve observar os limites objetivos e subjetivos da decisão exequenda, sendo vedado, na fase de cumprimento de sentença, modificar o conteúdo da condenação ou rediscutir questões já decididas, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Embora seja possível alegar, em sede de impugnação, causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento e compensação, exige-se que sejam supervenientes à sentença, não sendo admissível a utilização dessa via para suscitar pretensões ou questões que poderiam e deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento.
Assim, a análise do alegado excesso de execução deve se limitar à verificação da conformidade dos cálculos apresentados com os parâmetros definidos no título executivo judicial.
Passo, portanto, à análise dos pontos suscitados pelos executados.
2.1. Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença de mérito (mov. 110), mantida integralmente em grau recursal (mov. 154), determinou expressamente que o valor da condenação fosse “corrigido monetariamente desde o evento danoso, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça”.
No caso, o título executivo estabeleceu como termo inicial da correção monetária a data de 15/06/2019, correspondente ao evento danoso.
Assim, a pretensão dos executados de que a correção monetária incida somente a partir do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 03/02/2026, contraria os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial e, portanto, não pode ser acolhida nesta fase processual.
Mantém-se, portanto, o cálculo apresentado pelo exequente quanto ao termo inicial da correção monetária.
2.2. No que tange aos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau (mov. 110) fixou a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Contudo, o acórdão proferido em sede de apelação (mov. 154), ao negar provimento ao recurso interposto pelos executados, majorou os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora/apelada para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
A majoração promovida pelo Tribunal não se confunde com a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, tratando-se de verba decorrente da atuação do patrono em grau recursal e expressamente fixada no título executivo judicial.
Assim, o cálculo apresentado pelo exequente, ao observar o percentual de 12% (doze por cento) para a verba honorária que lhe é devida, encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução quanto aos honorários advocatícios.
2.3. No que concerne à compensação de valores. A sentença (mov. 110) autorizou expressamente a “compensação dos créditos referentes às despesas arcadas pelos réus na regularização do automóvel dado em permuta”.
A compensação, portanto, deve observar os limites estabelecidos no título executivo, abrangendo apenas as despesas efetivamente comprovadas e consideradas na fase de conhecimento. Nesse sentido, o exequente, em seus cálculos de mov. 169 (arquivo 2), promoveu o abatimento do valor de R$ 2.331,73 (dois mil trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), com base na documentação apresentada pelos executados no mov. 62.
Por outro lado, os executados pretendem a compensação de R$ 13.726,46 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme nova planilha apresentada no mov. 185, arquivo 3.
Ocorre que o valor pretendido excede os limites do crédito reconhecido no título executivo, configurando indevida ampliação da condenação em sede de cumprimento de sentença. Eventuais valores não reconhecidos na fase de conhecimento não podem ser incluídos nesta etapa processual, sob pena de violação à coisa julgada e aos limites objetivos do título.
Desse modo, deve ser mantida a compensação realizada pelo exequente no valor de R$ 2.331,73, por estar em conformidade com o título judicial e com os valores comprovados nos autos.
Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução quanto à compensação pretendida pelos executados.
3. Pelo exposto, com base nos fundamentos acima delineados, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 185.
4. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 169, para que a execução prossiga pelo valor de R$ 17.323,78 (dezessete mil trezentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2026, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
5. Ante a sucumbência, CONDENO a parte executada ao pagamento de eventuais custas (desta fase) e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor econômico obtido (valor excedido), em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil, atentando-se a eventual concessão da gratuidade da justiça.
6. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5650865-47.2020.8.09.0168
Requerente: Ivaldo Pereira da Silva
Requerido: Cleidnei Lourenço de Medeiros, André Emiliano Cavalcanti e Nave Veículos
DECISÃO
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Ivaldo Pereira da Silva em face de Cleidnei Lourenço de Medeiros, André Emiliano Cavalcanti e Nave Veículos, partes devidamente qualificadas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 173).
Os executados, devidamente intimados, apresentaram a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 185), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustentam que o valor principal da condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deveria ter sua correção monetária contada apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão (03/02/2026), e não desde a data do evento danoso (15/06/2019), como calculado pelo exequente. Argumentam que os honorários advocatícios de sucumbência seriam devidos no percentual de 6% (seis por cento), e não 12% (doze por cento), em virtude da sucumbência recíproca estabelecida na sentença.
Aduzem, ademais, que há um crédito a seu favor no montante de R$ 13.726,46 (treze mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), referente a despesas para regularização do veículo Honda que receberam em permuta, valor este que deveria ser compensado. Apontam, ao final, que o valor correto da execução seria de apenas R$ 1.941,72 (um mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo.
Intimado, o exequente, apresentou manifestação na mov. 190, rechaçando os argumentos dos executados. Defende a correção de seus cálculos, afirmando que seguiram estritamente os termos do título executivo judicial, que transitou em julgado, o qual previu expressamente a correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.
Assevera que a majoração dos honorários para 12% (doze por cento) foi determinada em sede recursal (mov. 154) e se refere exclusivamente à verba devida ao seu patrono, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, não se confundindo com a distribuição da sucumbência originária.
Rechaça a pretensão de compensação de R$ 13.726,46 (treze mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), sob o fundamento de que se trata de valores não reconhecidos na fase de conhecimento, caracterizando uma tentativa indevida de ampliar o objeto da execução e violar a coisa julgada. Pugna, por fim, pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução nos termos por si propostos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Da impugnação ao cumprimento de sentença. Cinge-se a controvérsia à análise da alegação de excesso de execução, fundamentada pelos executados em três pontos: o termo inicial da correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios e a compensação de créditos.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto delimitado pelo art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Verifica-se, portanto, que a impugnação constitui meio de defesa de cognição limitada, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda ou à alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Com efeito, a execução deve observar os limites objetivos e subjetivos da decisão exequenda, sendo vedado, na fase de cumprimento de sentença, modificar o conteúdo da condenação ou rediscutir questões já decididas, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Embora seja possível alegar, em sede de impugnação, causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento e compensação, exige-se que sejam supervenientes à sentença, não sendo admissível a utilização dessa via para suscitar pretensões ou questões que poderiam e deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento.
Assim, a análise do alegado excesso de execução deve se limitar à verificação da conformidade dos cálculos apresentados com os parâmetros definidos no título executivo judicial.
Passo, portanto, à análise dos pontos suscitados pelos executados.
2.1. Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença de mérito (mov. 110), mantida integralmente em grau recursal (mov. 154), determinou expressamente que o valor da condenação fosse “corrigido monetariamente desde o evento danoso, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça”.
No caso, o título executivo estabeleceu como termo inicial da correção monetária a data de 15/06/2019, correspondente ao evento danoso.
Assim, a pretensão dos executados de que a correção monetária incida somente a partir do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 03/02/2026, contraria os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial e, portanto, não pode ser acolhida nesta fase processual.
Mantém-se, portanto, o cálculo apresentado pelo exequente quanto ao termo inicial da correção monetária.
2.2. No que tange aos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau (mov. 110) fixou a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte adversa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Contudo, o acórdão proferido em sede de apelação (mov. 154), ao negar provimento ao recurso interposto pelos executados, majorou os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora/apelada para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
A majoração promovida pelo Tribunal não se confunde com a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, tratando-se de verba decorrente da atuação do patrono em grau recursal e expressamente fixada no título executivo judicial.
Assim, o cálculo apresentado pelo exequente, ao observar o percentual de 12% (doze por cento) para a verba honorária que lhe é devida, encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução quanto aos honorários advocatícios.
2.3. No que concerne à compensação de valores. A sentença (mov. 110) autorizou expressamente a “compensação dos créditos referentes às despesas arcadas pelos réus na regularização do automóvel dado em permuta”.
A compensação, portanto, deve observar os limites estabelecidos no título executivo, abrangendo apenas as despesas efetivamente comprovadas e consideradas na fase de conhecimento. Nesse sentido, o exequente, em seus cálculos de mov. 169 (arquivo 2), promoveu o abatimento do valor de R$ 2.331,73 (dois mil trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), com base na documentação apresentada pelos executados no mov. 62.
Por outro lado, os executados pretendem a compensação de R$ 13.726,46 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme nova planilha apresentada no mov. 185, arquivo 3.
Ocorre que o valor pretendido excede os limites do crédito reconhecido no título executivo, configurando indevida ampliação da condenação em sede de cumprimento de sentença. Eventuais valores não reconhecidos na fase de conhecimento não podem ser incluídos nesta etapa processual, sob pena de violação à coisa julgada e aos limites objetivos do título.
Desse modo, deve ser mantida a compensação realizada pelo exequente no valor de R$ 2.331,73, por estar em conformidade com o título judicial e com os valores comprovados nos autos.
Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução quanto à compensação pretendida pelos executados.
3. Pelo exposto, com base nos fundamentos acima delineados, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na mov. 185.
4. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 169, para que a execução prossiga pelo valor de R$ 17.323,78 (dezessete mil trezentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2026, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
5. Ante a sucumbência, CONDENO a parte executada ao pagamento de eventuais custas (desta fase) e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor econômico obtido (valor excedido), em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil, atentando-se a eventual concessão da gratuidade da justiça.
6. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)