Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5650861-07.2019.8.09.0051 Promovente(s) : Mirian Salvador Fayad Promovido(s) : Estado de Goiás
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido da parte exequente de cessão do seu direito creditório, apresentado após a homologação dos cálculos e remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para expedição e pagamento do precatório.
À luz do artigo 45 da Resolução CNJ nº 303/2019 “após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e após intimadas as partes por meio de seus procuradores.”.
Ou seja, no que concerne aos precatórios, a eficácia da cessão de créditos a terceiros está condicionada à prévia comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, o que deve ser formulado por meio de petição instruída com documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Com efeito, já apresentada a requisição do precatório ao Presidente deste Tribunal de Justiça, compete a essa autoridade deliberar sobre o registro e homologação da cessão de crédito, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023.
Por esse motivo, deixo de apreciar o pedido de registro/homologação da cessão de crédito noticiada nos autos, sem prejuízo de que idêntico requerimento seja formulado, pelas vias administrativas, junto ao Departamento de Precatórios (órgão da Presidência).
No mais, aguardem-se os autos arquivados em cartório.
No mais, considerando que a única pendência para o encerramento da prestação jurisdicional consiste no adimplemento do precatório, e inexistindo previsão para sua quitação, determino o arquivamento dos autos até a efetiva confirmação do pagamento.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
34n/7mc
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5650861-07.2019.8.09.0051 Promovente(s) : Mirian Salvador Fayad Promovido(s) : Estado de Goiás
D E C I S Ã O
Cuida-se de pedido da parte exequente de cessão do seu direito creditório, apresentado após a homologação dos cálculos e remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para expedição e pagamento do precatório.
À luz do artigo 45 da Resolução CNJ nº 303/2019 “após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e após intimadas as partes por meio de seus procuradores.”.
Ou seja, no que concerne aos precatórios, a eficácia da cessão de créditos a terceiros está condicionada à prévia comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, o que deve ser formulado por meio de petição instruída com documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Com efeito, já apresentada a requisição do precatório ao Presidente deste Tribunal de Justiça, compete a essa autoridade deliberar sobre o registro e homologação da cessão de crédito, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023.
Por esse motivo, deixo de apreciar o pedido de registro/homologação da cessão de crédito noticiada nos autos, sem prejuízo de que idêntico requerimento seja formulado, pelas vias administrativas, junto ao Departamento de Precatórios (órgão da Presidência).
No mais, aguardem-se os autos arquivados em cartório.
No mais, considerando que a única pendência para o encerramento da prestação jurisdicional consiste no adimplemento do precatório, e inexistindo previsão para sua quitação, determino o arquivamento dos autos até a efetiva confirmação do pagamento.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
34n/7mc
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br