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5650812-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5650812-19.2026.8.09.0051 Requerente:Danillo Matheus De Oliveira Requerido(a):Municipio De Goiania PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores administrativos do ente público requerido, mas que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Sustenta, ainda, que obteve ascensão em sua carreira, mas que, apesar do reconhecimento do direito à progressão na data em que preencheu os respectivos requisitos, não recebeu o pagamento dos valores devidos de forma retroativa. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito à progressão horizontal omitida, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas, bem como pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de evolução funcional, incidentes desde a data da efetiva progressão. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, argumentou, em suma, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento das teses preliminares/prejudiciais de mérito e, no mais, pugna pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o que ocorre quando apesar de o pedido ser de rescisão contratual, a sustentação fática e os argumentos jurídicos delineados são no sentido de fundamentar a invalidade de um negócio jurídico realizado com outras partes. 2. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5609547-66.2021.8.09.0001, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Lado outro, no que se refere às hipóteses de ocorrência da inépcia, estas se encontram listadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a petição inicial não revela uma conclusão lógica entre a narração fática e os pedidos, o que denota a sua inépcia e exige a extinção do feito sem o exame do mérito. Todavia, da análise da peça exordial, denoto que a parte autora aponta com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, os quais revelam coerência lógica, já que é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e o real objeto da demanda, restando afastada a ocorrência de qualquer das conjecturas apontadas no dispositivo legal acima citado. De mais a mais, vê-se que, apesar de afirmar a inépcia da petição inicial por falta de congruência entre os fatos exposto e os pedidos deduzidos, a parte requerida não encontrou dificuldades na formulação de suas teses defensivas relativas ao mérito da demanda, tendo rebatido pontos específicos da pretensão autoral e, por consequência lógica, exercido com efetividade as garantias do contraditório e da ampla defesa. Por sinal, a jurisprudência salienta que o argumento de inépcia resta prejudicado quando a parte requerida não encontra dificuldades na formulação da sua contestação, o que evidencia a compreensão da controvérsia jurídica apresentada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NO JULGAMENTO NÃO INDIVIDUALIZADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE MANDADO DE SEGURANÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E POR IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido. 2. Contudo, a narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica - precisamente - como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015). 3. Ademais, a decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves indeferiu liminarmente a petição de Mandado de Segurança tanto pela impossibilidade de atividade instrutória quanto pela ilegitimidade da autoridade coatora. Em outras, palavras, a decisão rescindenda não realizou nenhum exame do mérito da demanda apresentada no mandado de segurança. Logo, a presente ação rescisória deve ser considerada inadmissível. Nesse sentido: AgInt na AR 5.774/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017; AgInt na AR 5.613/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 15/09/2017; AR 4.210/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/05/2013. 4. Ação rescisória improcedente (STJ, AR n. 6.008/RJ, Rel. Min(a) Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 12/11/2018). Desta forma, uma vez atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar fundada na inépcia da inicial. 1.2 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Ocorre, porém, que a exigência de maiores providências como condição para a instauração de ação judicial depende de uma previsão legal expressa, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantiu, em caráter de direito fundamental, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Na hipótese dos autos, ainda que a parte autora não tenha adotado as diligências levantadas pela parte contrária, não se pode dizer que não há interesse processual no caso concreto, o que exige a rejeição da preliminar suscitada pela parte requerida. Ora, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental, especificamente no caso concreto, a parte demanda contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, uma pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse processual. Registro, inclusive, que o simples fato de a parte autora utilizar como argumento um evento futuro não configura impedimento ao pedido que é objeto da ação, haja vista que as questões relacionadas às verbas incorporáveis à aposentadoria geram reflexos patrimoniais imediatos e concretos, não se tratando, pois, de eventual incerto. Desta feita, uma vez presente o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação. 1.3 Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, verifico que tal pretensão, de fato, deve ser manejada como preliminar de contestação, conforme prescreve o artigo 100 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual observo que o demandado atendeu ao procedimento adequado para suscitar esta prejudicial. No entanto, em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora fica isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante de tais previsões, este Juízo não deliberou acerca de qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, sendo que eventuais pretensões neste sentido somente devem ser apreciadas na hipótese de interposição de recurso. Mesmo porque, quando da análise da inicial, não há como se prever se a parte autora interporá recurso da sentença a ser proferida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a concessão dos benefícios da gratuidade logo no recebimento da exordial é medida desnecessária e que somente corroboraria com a morosidade da máquina judiciária. Em sendo assim, os argumentos levantados pela parte requerida quanto aos benefícios da justiça gratuita supostamente concedidos à parte autora não merecem prosperar. Ressalvo que a rejeição da impugnação à gratuidade, nesta oportunidade, não importa na constatação de que a parte autora carece de condições financeiras para custear eventual preparo quando da futura interposição de recurso, mas apenas pelo momento prematuro de oposição da parte adversa, de sorte que, em sendo necessário, o ente requerido poderá formular nova oposição em momento oportuno. Desta feita, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 1.4 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.4.1 Da prescrição da pretensão concernente à omissão no reconhecimento do direito de progressões O egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). O que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo tais balizas como norte, noto que, no ponto específico relacionado ao incorreto posicionamento da parte demandante em sua carreira, a insurgência é limitada a ato omissivo continuado da Administração Pública, que teria deixado de promover o apostilamento da vantagem a despeito do preenchimento dos pressupostos legais para tanto. Nesse sentido, entendo que se resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito. Até porque a parte autora deixa claro, neste aspecto, que a ação se consubstancia na omissão do ente público em não promover as ascensões periódicas previstas em lei, não havendo, assim, ato concreto comissivo que pudesse afastar a relação de trato sucessivo. Portanto, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo em relação às progressões questionadas nos autos, acolho a prejudicial para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.5 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da evolução legislativa das progressões horizontais do cargo de assistente administrativo e dos prazos das ascensões Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores efetivos do Município de Goiânia, ocupando o cargo de trabalhador administrativo que, na atualidade, é regido pela Lei nº 9.129/2011. Quanto a esse ponto, é importante esclarecer que os cargos que atualmente são regidos pela Lei nº 9.129/2011, excetuados aqueles que já ingressaram no serviço público após a edição do referido regime jurídico, são originários de outros regimes que foram revogados ao longo dos anos. Em breve síntese, a Lei nº 7.048/1991 instituiu o plano de cargos dos servidores da administração direta, até que a Lei nº 8.173/2003 criou o plano de cargos do funcionário administrativo educacional e a Lei nº 8.175/2003 implantou o cargo de auxiliar de atividades educativas, ao passo que a Lei nº 8.623/2008 estabeleceu o plano de cargos administrativos e operacionais do Município de Goiânia. Com o advento das Leis nº 9.128/2011 e nº 9.129/2011, foram criadas 02 (duas) carreiras administrativas no âmbito do funcionalismo público do Município de Goiânia, a primeira destinada ao pessoal que atuaria no âmbito da Secretaria de Educação e a segunda para aqueles que integrariam o grupo de servidores administrativos dos demais setores. Especificamente em relação à Lei nº 9.129/2011, que inaugurou o plano de carreira específico dos servidores administrativos que não atuariam na área da educação, a lei de regência determinou o enquadramento neste regime jurídico de todos os trabalhadores originados da Lei nº 8.623/2008 e que ocupavam o grupo operacional de técnico-administrativo: Art. 27. Os cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, previstos no Anexo I, da Lei nº 8.623/2008, serão considerados para os efeitos de enquadramento neste Plano de Carreira, segundo o Anexo III, desta Lei. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, criado pela Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.623/2008, que passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação. Nota-se que o legislador foi claro em afastar do regime jurídico da Lei nº 9.129/2011 os servidores que se originaram da Lei nº 8.175/2003 e que atuavam como auxiliares de atividades educativas, os quais foram enquadrados na Lei nº 9.128/2011. Contudo, a Lei nº 9.128/2011 previu que, caso o funcionário administrativo educacional oriundo da Lei nº 8.173/2003, ao tempo da edição dos novos regimes jurídicos, estivesse lotado em setor que não integra a pasta da educação, deveria ser enquadrado na Lei nº 9.129/2011: Art. 26 (…) § 2º Os servidores ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional - FAE que estiverem lotados em órgãos diversos à Secretaria Municipal de Educação em 29 de dezembro de 2011, serão enquadrados na Lei nº 9.129/2011, considerando os respectivos cargos de origem, respeitadas as condições de correlação de cargos e o respectivo Grau/Nível, previstos no Anexo III, da referida Lei, mantida a Referência em que se posicionam. Por sua vez, aqueles que se originavam da Lei nº 8.623/2008 e que estivessem lotados na Secretaria Municipal de Educação poderiam ser enquadrados na Lei nº 9.128/2011, desde que o servidor externasse tal opção expressamente e no prazo de 90 (noventa) dias: Art. 28. Os servidores lotados e prestando serviço na Secretaria Municipal de Educação, ocupantes de cargos de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, Auxiliar de Apoio Administrativo e de Assistente de Atividades Administrativas da Lei nº 8.623/2008 poderão ser enquadrados respectivamente nos cargos de Agente Apoio Educacional, no caso dos dois primeiros e de Assistente Administrativo Educacional, o último, mantidas as funções/atribuições dos respectivos cargos que exercem, o Grau/Nível correspondente e a Referência em que se posicionam. Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante opção expressa do servidor, em caráter definitivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei. Percebe-se, portanto, que todos os que eram regidos pelas Leis nº 7.048/1991, nº 8.173/2003 e nº 8.175/2003 passaram a integrar o plano de carreira instituído pela Lei nº 9.128/2011, exceto os servidores que, embora funcionários administrativos educacionais, já estavam lotados em órgão diverso da Secretaria de Educação, os quais, a partir de então, passaram a ser regidos pela Lei nº 9.129/2011. De outro norte, os servidores sujeitos à disciplina da Lei nº 8.623/2008 e que ocupavam o grupo operacional de técnico-administrativo foram enquadrados na Lei nº 9.129/2011, ressalvando-se apenas aqueles que estavam lotados na Secretaria Municipal de Educação e que, no prazo legal, optaram expressamente por integrar o grupo de servidores administrativos educacionais (artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.128/2011). E a respeito do enquadramento, a Lei nº 9.129/2011, para todas as hipóteses, determinou o aproveitamento do nível que já havia sido alcançado pelo servidor ao tempo do novo regime, ou seja, o enquadramento da Lei nº 9.129/2011 se destinou a especificar os cargos que passariam a ser regidos pelo respectivo regime e não a realizar um nivelamento. Pode-se dizer que houve uma reunião de diversos cargos em um único regime jurídico, contudo, aproveitando-se o nível que já havia sido alcançado ao tempo da edição da Lei nº 9.129/2011. E tendo em vista que os cargos que eram regulados por outros regimes jurídicos passaram por enquadramentos anteriores, a Lei nº 9.129/2011 acabou por desconsiderar a data do enquadramento como sendo o termo a quo da contagem do interstício para a primeira progressão do novo regime jurídico. A desconsideração se deve justamente ao fato de que não houve um verdadeiro nivelamento, mas uma mera organização dos cargos com o aproveitamento do nível em que o servidor já estava. É cediço que, no geral, quando há a alteração de um regime jurídico no funcionalismo público, a legislação nova impõe um nivelamento do servidor considerando o tempo de efetivo exercício ou o valor da remuneração percebida, de modo que, a partir da data do enquadramento, nasce a contagem do primeiro interstício da progressão já de acordo com os novos parâmetros. Mas a Lei nº 9.129/2011, por não ter promovido o referido nivelamento e apenas ter promovido o enquadramento como forma de especificar os cargos que passariam a ser regidos pelo regime que se instaurava, acabou por impor a contagem do interstício para a primeira progressão considerando a data da última elevação que foi alcançada no regime revogado: Art. 14 (…) § 1º Fica assegurada, aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008. Já para os servidores oriundos da Lei nº 8.623/2008 e que, na data da edição da Lei nº 9.129/2011, ainda não haviam sido contemplados com progressão alguma, o início do interstício para a primeira progressão do novo regime foi fixado como sendo a data da admissão no serviço público: Art. 14 (…) § 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, o servidor enquadrado neste Plano na Referência “A”, oriundo da Lei nº 8.623/2008 ou para o que não tenha adquirido Progressão Horizontal na referida Lei, o prazo previsto no caput deste artigo será computado a partir da data de sua admissão. E por uma consequência lógica, aqueles que ingressaram na carreira após a vigência da Lei nº 9.129/2011, a previsão é a de que o termo inicial para a contagem das progressões também coincida com a data da admissão, justamente por não ter havido qualquer enquadramento durante a carreira. Outrossim, acerca do prazo da progressão horizontal, nota-se que a redação originária da Lei nº 9.129/2011 previu que tais ascensões ocorreriam a cada interstício de 03 (três) anos, até que a Lei Municipal nº 9.373/2013 alterou o período mínimo para as elevações, estabelecendo que, a partir do ano de 2014, a carreira faria jus às progressões horizontais a cada período de 02 (dois) anos: Art. 1º O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos. A Lei nº 9.373/2013 foi publicada em dezembro de 2013, de maneira que apenas a partir de 2014 é que as progressões passaram a ser contabilizadas a cada 02 (dois) anos. Em resumo, para fins de progressão, deve-se considerar o nível que o servidor já se encontrava na sua carreira ao tempo da edição da Lei nº 9.129/2011, contando-se como termo a quo do primeiro interstício a data da última progressão percebida no regime revogado, exceto para os que se originaram da Lei nº 8.623/2008 e que, em 2011, ainda não haviam sido progredidos. Em relação a estes, a lei de regência impôs o início da contagem como sendo a data de admissão no serviço público, com a ressalva de que o prazo era de 03 (três) anos até o ano de 2013, tornando-se 02 (dois) anos a partir de 2014 (Lei nº 9.373/2013). 2.2 Dos pressupostos das progressões horizontais Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, vejo que a Lei Municipal nº 7.998/2000 estabelece como requisitos para progressão do servidor de nível superior: Art. 8º O servidor de Nível Superior terá direito à progressão desde que tenha trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de dez faltas, injustificadas e registradas. § 1º O tempo em que o servidor de Nível Superior se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para período de que trata o artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. Assim, o servidor de Nível Superior terá direito à progressão desde que tenha trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no padrão. Em relação ao requisito de inexistência de mais de dez faltas injustificadas, pelos contracheques e fichas financeiras anexos a inicial, não se verifica descontos por falta injustificada. Ademais, a Administração, detentora de todos os documentos, não impugnara, de modo específico, a existência de faltas. Importante mencionar a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO), de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, transitado em julgado no dia 16/05/2022: Tema 1.075. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vale apontar precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n° 5301237.28.2020.8.09.0051, Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado, Acórdão publicado em 26/09/2022. Nesse sentido, outro julgado recente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 7.998/2000. REQUISITOS TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COMPROVADOS. REQUISITO NEGATIVO ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. DIREITO AO ENQUADRAMENTO CORRETO. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Exordial (mov. n.º 01): Em síntese, a parte autora, ora recorrente, aduz ser servidora do município de Goiânia, sendo sua carreira regulamentada pelo Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Nível Superior de Goiânia, Lei Municipal nº 7.998/2000, o qual determina que a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de efetivo exercício na carreira, o servidor tem direito à progressão. Almeja com a presente demanda a revisão de seu enquadramento à referência de letra P, e a percepção dos valores a título de diferença salarial em razão das progressões deferidas em atraso. 2. Sentença (mov. n.º 20): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: “[…]Diante do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora às progressões horizontais, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, nos termos da Lei municipal n. 7.998/00; bem como condenar o Município de Goiânia no pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões em atraso, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitada a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Atualização pela taxa SELIC, desde quando cada verba se tornou devida, de acordo com a nova sistemática inserida pelo art. 3º da EC 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.[…]”. 3. Recurso Inominado (mov. n.º 24): Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sustentando, para tanto, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; no mérito, afirma que, conforme a lei de regência nº 7.998/2000, para as progressões horizontais, deve-se observar três requisitos: (i) aspecto temporal qualificado: 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias de efetivo exercício na referência; (ii) avaliação de desempenho positiva (não inferior a sete); e (iii) requisito negativo: não ter sofrido penalidade disciplinar nos dois últimos anos que antecederam a progressão funcional. Contudo, a parte recorrida não comprova o atendimento de todos os referidos requisitos. 4. Contrarrazões (mov. n.º 31): A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, nas causas na qual a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Recurso Inominado. Processo: 5771288-91.2023.8.09.0051. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Juiz de Direito Relator: LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO. DJ: 03/06/2024). O fato é que o direito à progressão se torna um direito subjetivo e configura um ato vinculado da administração a partir do exato momento em que o servidor cumpre os requisitos legais. E para solucionar a questão evidenciada, pode-se resumir que o direito subjetivo à progressão nasce com o cumprimento dos requisitos. Nada obstante, a Administração Pública poderá convalidar tal direito na via administrativa nos meses de janeiro ou junho imediatamente posterior, conforme exige o Decreto nº 1.103/2012, hipótese em que subsistirá ao servidor o direito de percepção dos reflexos retroativos a contar do dia em que efetivamente cumpriu a integralidade dos requisitos legais da ascensão. 2.3 Da análise do caso concreto relativa às progressões sonegadas A parte autora alega que ingressou na carreira de Analista em Obras e Urbanismo (Engenharia Civil) no dia 10 de março de 2023, motivo pelo qual faz jus às progressões funcionais periódicas nos anos de 2024 (Padrão B), 2025 (Padrão C) e 2026 (Padrão D). Sustenta que, embora a progressão para o Padrão B tenha sido concedida pelo Decreto Municipal nº 4.303/2024, seu adimplemento financeiro ocorreu com atraso, apenas em outubro de 2024, ao passo que as progressões para os Padrões C e D foram totalmente omitidas pela Administração Pública, mantendo o servidor indevidamente posicionado no Padrão B. De início, cumpre destacar que o regime jurídico dos servidores administrativos da administração direta e autárquica do Município de Goiânia foi reorganizado e é disciplinado pela Lei Municipal nº 9.129/2011, além da Lei Complementar Municipal nº 11/1992. Nos termos do artigo 14 e seguintes da Lei nº 9.129/2011, a evolução funcional horizontal no novo regime ocorre mediante a alteração de padrão e condiciona-se ao cumprimento de requisitos legais objetivos, consistentes no cumprimento do interstício temporal de efetivo exercício sem faltas injustificadas, e subjetivos, aferidos por avaliação formal de desempenho e participação em programas de saúde do trabalhador. Ora, da leitura da legislação de regência, deduz-se que a progressão funcional horizontal depende unicamente do preenchimento dos pressupostos legais fixados, de modo que, uma vez implementados tais requisitos pelo servidor, nasce o direito subjetivo à alteração do padrão vencimental, convertendo-se a promoção em ato administrativo estritamente vinculado. Nesse contexto, a documentação acostada ao feito, em especial a Ficha Funcional oficial emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e o Demonstrativo de Pagamento do mês de maio de 2026, revela que a parte demandante preencheu a integralidade dos requisitos exigidos em todos os períodos vindicados. No tocante ao interstício temporal e assiduidade, o ingresso do servidor ocorreu em 10 de março de 2023, já sob a égide da Lei nº 9.129/2011. A certidão funcional comprova a contabilização de 3 anos e 4 meses de efetivo serviço, perfazendo 1.215 dias, com o registro de zero faltas injustificadas. Os lapsos de afastamento constantes dos autos, como doação de sangue e licenças para tratamento de saúde por curtos períodos, não impedem a contagem do tempo, pois são considerados pela legislação estatutária local como de efetivo exercício. Quanto à avaliação de desempenho, ficou demonstrado o cumprimento do requisito subjetivo, tendo a parte autora obtido pontuações expressivas e superiores a 90% em suas avaliações. Eventual ausência de lançamento formal de notas em sistema próprio consubstancia omissão exclusiva da Administração Pública, cuja irregularidade não pode ser imputada ao trabalhador nem obstar o direito subjetivo consolidado. Partindo-se de tais premissas, verifica-se que o Padrão B era devido a contar de 10 de março de 2024, ao completar o primeiro interstício de efetivo exercício no padrão inicial. Embora formalizado pelo Decreto nº 4.303/2024, os efeitos financeiros retroativos referentes aos meses de março a setembro de 2024, além dos reflexos em 13º salário e férias, não foram adimplidos na época própria, remanescendo a diferença credora apurada de R$ 3.130,52. Por sua vez, o Padrão C tornou-se devido a contar de 10 de março de 2025, ao se completarem dois anos de efetivo exercício. O enquadramento correspondente não foi efetuado na ficha financeira do servidor, conforme indica o processo SEI nº 25.5.000015756-1, gerando o débito retroativo apurado de R$ 4.907,88. Já o Padrão D revelou-se devido a contar de 10 de março de 2026, com o preenchimento de três anos de efetivo exercício. Da mesma forma, não houve o enquadramento em folha nem o pagamento do novo vencimento-base, consoante processo SEI nº 26.5.000006070-0, resultando na diferença apurada de R$ 4.859,13 até maio de 2026. Ademais, o recibo de pagamento juntado aos autos, referente ao mês de maio de 2026, confirma que a parte requerida manteve o vencimento-base do servidor sob a rubrica da Classe A10 e Nível B no valor de R$ 3.969,99, demonstrando de forma inequívoca a omissão na implementação dos Padrões C e D. Tal inércia acarretou, por efeito cascata, o pagamento a menor do Adicional de Responsabilidade Técnica de 100% e do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento de 25%, ambos incidentes sobre o vencimento do cargo. Dessa forma, a planilha de cálculos que instrui a exordial reflete com fidelidade os valores pagos a menor e as diferenças devidas ao servidor entre março de 2024 e maio de 2026, perfazendo o montante total de R$ 12.897,53 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). Dessarte, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando evidenciada a ilegalidade da omissão administrativa perante o regime da Lei Municipal nº 9.129/2011. A procedência dos pedidos para declarar o direito às progressões aos Padrões C e D, determinar a obrigação de fazer de implementação em folha e condenar o Município ao pagamento das diferenças apuradas é medida que se impõe. 2.4 Dos reflexos financeiros retroativos das progressões horizontais reconhecidas na seara administrativa Com efeito, é necessário ressaltar que o enquadramento do servidor e a sua ascensão funcional no âmbito da administração, assegurando-lhe adicional remuneratório pelo cargo que passa a exercer, não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. E é sob este prisma que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, por se tratar de um direito subjetivo do servidor, a progressão de carreira, além de obrigatória, tem seus reflexos contados a partir da data em que os requisitos previstos na legislação da carreira foram efetivamente preenchidos (Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, o posicionamento acima referenciado advém de divergências instauradas em decorrência do não atendimento do direito do servidor no tocante às progressões, hipóteses em que o ente público arguia os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para o indeferimento das pretensões, cujos parâmetros, contudo, não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória, como é o caso dos autos. A propósito, por sua pertinência, trago à colação a tese firmada no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. E é no mesmo sentido que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmaram o seu entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge a parte recorrente alegando a falta de interesse de agir do autor pelo não exaurimento da via administrativa. 2. De início, elucida-se que o interesse processual se encontra presente quando houver necessidade da parte se valer da via processual para obter o direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. 3. No caso, não há que se falar em necessidade de conclusão do procedimento administrativo instaurado como fator condicionante ao acesso à via judicial, uma vez que o exaurimento da via extrajudicial é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição indispensável para ajuizamento da ação judicial, salvo na hipótese de interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, o que não se verifica na espécie. Preliminar rechaçada. 4. O decreto limitador de despesas rechaçado, pois que tal não pode suprimir direitos subjetivos de servidor público já reconhecidos por lei e pela própria Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.413.153, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2019: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido)’. 5. Cumpre destacar, que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ‘É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.’ 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença proferida mantida incólume por seus próprios e judiciosos fundamentos. 7. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% do valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei 9.099/95; art. 85, §3º, CPC; e Enunciado n. 57, do FONAJEF). Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996. (TJGO, Recurso Inominado nº 5293478-71.2023.8.09.0127, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). No caso concreto, denoto que a parte autora foi enfática em sua petição inicial em esclarecer que o objeto da ação não se refere ao direito à percepção das progressões de carreira, uma vez que as ascensões já foram reconhecidas na via administrativa. Justifica, nesse sentido, que o objetivo da demanda é a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos, haja vista que o ente público requerido não respeitou o disposto em seus próprios atos administrativos. Partindo dessas premissas, observo que o arcabouço probatório comprova que a parte demandada, de fato, não cumpriu com os atos administrativos por ela editados, já que não foram implementadas as progressões nas datas descritas nos Decretos Municipais. Ora, em revisão dos documentos expedidos, não há dúvidas no sentido de que a parte autora foi contemplada com as progressões de carreira descritas na inicial, cujos atos administrativos estabeleceram reflexos retroativos que remontam à data em que o servidor preencheu os pressupostos da respectiva ascensão. No entanto, a documentação anexada também indica que as progressões não foram implementadas nas datas acima referenciadas e que não foi promovido o respectivo complemento da diferença devida. Via de consequência, imperioso o reconhecimento do direito da parte demandante ao recebimento dos valores retroativos, estes devidos a partir do momento em que foram preenchidos os pressupostos da progressão funcional, conforme já reconhecido nos Decretos Municipais. Portanto, considerando-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalvo, nesse ponto, que, na fase de Cumprimento de Sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de débito e juntar documentos demonstrando que a parte requerida ainda não implementou os reflexos financeiros ou, caso contrário, esclarecer com base em documentos anexados ao feito a data em que ocorreu o início dos pagamentos dos reflexos financeiros da progressão, a fim de se apurar o eventual valor devido. 2.5 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR o direito da parte autora às progressões funcionais no cargo de Analista em Obras e Urbanismo aos Padrões C e D, com efeitos financeiros retroativos a 10/03/2025 e 10/03/2026, respectivamente, observada a Lei Municipal nº 9.129/2011; b) CONDENAR o Município de Goiânia na obrigação de fazer consistente na retificação do posicionamento funcional da parte autora no cadastro de pessoal para o Padrão D, com a consequente implementação dos respectivos valores de vencimento-base e seus reflexos legais em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; c) CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes: (i) do atraso no pagamento da progressão ao Padrão B (período de 10/03/2024 a setembro/2024); e (ii) da não concessão das progressões aos Padrões C e D, computadas até maio de 2026, com os reflexos legais sobre 13º salário, férias com 1/3, Adicional de Responsabilidade Técnica (100%) e Adicional de Titulação/Aperfeiçoamento (25%), no montante total de R$ 12.897,53 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implementação em folha, respeitado o teto dos Juizados Fiscais/Fazendários no momento da execução. Os valores são consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção. Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC): i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO); ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e iii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC). Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma Gomes Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5650812-19.2026.8.09.0051 Requerente:Danillo Matheus De Oliveira Requerido(a):Municipio De Goiania HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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