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Processo 5650682-53.2025.8.09.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5650682-53.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nivaldo Jose Fernandes Requerido(a): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por NIVALDO JOSÉ FERNANDES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora sustenta não ter contratado o refinanciamento de empréstimo consignado nº 0043795096720240603C, do qual decorreram descontos em seu benefício previdenciário. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos. Houve réplica. No mov. 53, o feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial destinada à apuração da autenticidade da contratação impugnada. Após a apresentação da proposta de honorários, o requerido manifestou desinteresse na realização da perícia. Sobreveio a decisão de mov. 75, que manteve a prova e determinou o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No mov. 79, o requerido reiterou a desistência da prova pericial e requereu o julgamento da demanda com base nos documentos já produzidos. É o relatório. Decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência e regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado impugnado pela parte autora. Tratando-se de ação em que o consumidor nega a contratação e impugna a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso, diante da controvérsia instaurada, foi determinada a produção de prova pericial, ficando a cargo da instituição financeira o respectivo ônus financeiro. O requerido, entretanto, embora regularmente intimado, deixou de recolher os honorários e manifestou expressamente seu desinteresse na realização da perícia. É certo que a autenticidade da contratação pode ser demonstrada por outros meios idôneos. Todavia, os registros eletrônicos, telas sistêmicas e documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, no caso concreto, não são suficientes para afastar a negativa expressa da parte autora e demonstrar, com segurança, que foi ela quem efetivamente realizou a contratação impugnada. A disponibilização de valores em conta e a liquidação de operação anterior demonstram a movimentação financeira decorrente do negócio, mas não suprem, por si sós, a prova da manifestação válida de vontade, especialmente diante da impugnação específica da autoria da contratação. Assim, não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, salvo hipótese de engano justificável, circunstância não demonstrada nos autos. Também resta configurado o dano moral. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 0043795096720240603C; b) DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente os descontos decorrentes da referida contratação, caso ainda existentes; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Eventual quantia comprovadamente disponibilizada em favor da parte autora em decorrência da operação ora declarada inexistente deverá ser compensada com o crédito reconhecido nesta sentença, vedado o enriquecimento sem causa, observada, inclusive, a parcela eventualmente destinada à liquidação do contrato anterior. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5650682-53.2025.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nivaldo Jose Fernandes Requerido(a): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por NIVALDO JOSÉ FERNANDES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora sustenta não ter contratado o refinanciamento de empréstimo consignado nº 0043795096720240603C, do qual decorreram descontos em seu benefício previdenciário. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos. Houve réplica. No mov. 53, o feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial destinada à apuração da autenticidade da contratação impugnada. Após a apresentação da proposta de honorários, o requerido manifestou desinteresse na realização da perícia. Sobreveio a decisão de mov. 75, que manteve a prova e determinou o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. No mov. 79, o requerido reiterou a desistência da prova pericial e requereu o julgamento da demanda com base nos documentos já produzidos. É o relatório. Decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência e regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado impugnado pela parte autora. Tratando-se de ação em que o consumidor nega a contratação e impugna a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso, diante da controvérsia instaurada, foi determinada a produção de prova pericial, ficando a cargo da instituição financeira o respectivo ônus financeiro. O requerido, entretanto, embora regularmente intimado, deixou de recolher os honorários e manifestou expressamente seu desinteresse na realização da perícia. É certo que a autenticidade da contratação pode ser demonstrada por outros meios idôneos. Todavia, os registros eletrônicos, telas sistêmicas e documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, no caso concreto, não são suficientes para afastar a negativa expressa da parte autora e demonstrar, com segurança, que foi ela quem efetivamente realizou a contratação impugnada. A disponibilização de valores em conta e a liquidação de operação anterior demonstram a movimentação financeira decorrente do negócio, mas não suprem, por si sós, a prova da manifestação válida de vontade, especialmente diante da impugnação específica da autoria da contratação. Assim, não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, salvo hipótese de engano justificável, circunstância não demonstrada nos autos. Também resta configurado o dano moral. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 0043795096720240603C; b) DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente os descontos decorrentes da referida contratação, caso ainda existentes; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Eventual quantia comprovadamente disponibilizada em favor da parte autora em decorrência da operação ora declarada inexistente deverá ser compensada com o crédito reconhecido nesta sentença, vedado o enriquecimento sem causa, observada, inclusive, a parcela eventualmente destinada à liquidação do contrato anterior. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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