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5650644-17.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5650644-17.2026.8.09.0051 Polo ativo: Ildimara Ferreira Oliveira Polo passivo: Canela Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para a presente demanda visto que versa sobre relação de consumo, os autores residem na comarca de Bandeirantes do Tocantins – TO, sendo o contrato firmado em Canela-RS, de forma que a escolha deste juízo foi uma opção aleatória na medida em que ao caso não se aplica a exceção prevista na Súmula 21 do TJGO. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA Nº 21 DO TJGO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Apesar da competência territorial ser, em regra, relativa, quando as demandas envolverem matéria consumerista a competência será absoluta, autorizando o pronunciamento de ofício pelo juiz da causa. 2. Nos termos da Súmula nº 21 deste TJGO, o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu; de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. 3. Não pode, todavia, o consumidor optar por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas, sendo vedada a escolha aleatória sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 4. Na hipótese, a autora/apelante não demonstrou vínculo com o juízo escolhido, uma vez que reside em Pinheiro Machado/RS, ao passo que o banco digital requerido possui sede em São Paulo/SP, sem comprovação de existência de sucursal em Goiânia/GO, ofendendo a Súmula n° 21 deste Tribunal. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5108751-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Isto posto, determino: a) intime-se; b) redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca supracitada. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 cm

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5650644-17.2026.8.09.0051 Polo ativo: Ildimara Ferreira Oliveira Polo passivo: Canela Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para a presente demanda visto que versa sobre relação de consumo, os autores residem na comarca de Bandeirantes do Tocantins – TO, sendo o contrato firmado em Canela-RS, de forma que a escolha deste juízo foi uma opção aleatória na medida em que ao caso não se aplica a exceção prevista na Súmula 21 do TJGO. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA Nº 21 DO TJGO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Apesar da competência territorial ser, em regra, relativa, quando as demandas envolverem matéria consumerista a competência será absoluta, autorizando o pronunciamento de ofício pelo juiz da causa. 2. Nos termos da Súmula nº 21 deste TJGO, o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu; de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. 3. Não pode, todavia, o consumidor optar por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas, sendo vedada a escolha aleatória sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 4. Na hipótese, a autora/apelante não demonstrou vínculo com o juízo escolhido, uma vez que reside em Pinheiro Machado/RS, ao passo que o banco digital requerido possui sede em São Paulo/SP, sem comprovação de existência de sucursal em Goiânia/GO, ofendendo a Súmula n° 21 deste Tribunal. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5108751-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Isto posto, determino: a) intime-se; b) redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca supracitada. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 cm

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