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5650644-12.2025.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5650644-12.2025.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50 Polo passivo: Nelson Xavier Bezerra CPF/CNPJ: 952.355.588-04 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de pedido formulado por NELSON XAVIER BEZERRA no evento 52, por meio do qual requer que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preste contas da venda extrajudicial do veículo objeto da demanda e lhe entregue eventual saldo remanescente. A parte autora foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme certificado no evento 57. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alienação do bem, o credor fiduciário deve aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A ação de busca e apreensão, contudo, possui objeto processual restrito à consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. A apuração do valor obtido com a venda, das despesas realizadas, dos pagamentos efetuados pelo devedor e de eventual saldo remanescente exige o procedimento próprio previsto no art. 550 do Código de Processo Civil. A ressalva constante da sentença do evento 46, segundo a qual a instituição financeira deve entregar ao requerido o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, apenas explicita o dever material estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Tal disposição não amplia o objeto da ação de busca e apreensão nem autoriza o processamento incidental da prestação de contas após o julgamento da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2195038 MS 2022/0267046-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 52, por inadequação da via eleita, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma de exigir contas, na qual poderão ser apurados o valor da alienação, as despesas incidentes, os pagamentos realizados e eventual saldo em favor do requerido. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5650644-12.2025.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50 Polo passivo: Nelson Xavier Bezerra CPF/CNPJ: 952.355.588-04 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de pedido formulado por NELSON XAVIER BEZERRA no evento 52, por meio do qual requer que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. preste contas da venda extrajudicial do veículo objeto da demanda e lhe entregue eventual saldo remanescente. A parte autora foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme certificado no evento 57. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alienação do bem, o credor fiduciário deve aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A ação de busca e apreensão, contudo, possui objeto processual restrito à consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. A apuração do valor obtido com a venda, das despesas realizadas, dos pagamentos efetuados pelo devedor e de eventual saldo remanescente exige o procedimento próprio previsto no art. 550 do Código de Processo Civil. A ressalva constante da sentença do evento 46, segundo a qual a instituição financeira deve entregar ao requerido o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, apenas explicita o dever material estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Tal disposição não amplia o objeto da ação de busca e apreensão nem autoriza o processamento incidental da prestação de contas após o julgamento da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2195038 MS 2022/0267046-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 52, por inadequação da via eleita, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma de exigir contas, na qual poderão ser apurados o valor da alienação, as despesas incidentes, os pagamentos realizados e eventual saldo em favor do requerido. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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