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5650608-72.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão recorrida entendeu que a parte agravante, embora instada duas vezes, não apresentou documentos aptos a comprovar sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça deve ser reformada, considerando (i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) a alegada dificuldade em comprovar renda informal; e (iii) o argumento de que a concessão não exige estado de miserabilidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de elementos fático-jurídicos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, justifica a manutenção do julgado. 4. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem impugnação específica e eficaz dos fundamentos, não enseja a reforma. 5. A parte agravante não cumpriu as determinações judiciais para comprovar sua hipossuficiência, deixando de apresentar documentos como extratos bancários, o que enfraquece a presunção relativa de veracidade de sua declaração. 6. O ônus de comprovar a alegada hipossuficiência recai sobre a requerente, quando questionada a declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de apresentação de novos elementos e a mera reiteração de argumentos já analisados não justificam a reforma da decisão monocrática em agravo interno. 2. A inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência, mesmo após determinação judicial e oportunização, enfraquece a presunção relativa de veracidade da declaração e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 101, § 1º; 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8; STJ, AgInt no AREsp: 2.759.746 SP 2024/0364198-7; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356; TJGO, Apelação Cível, 5839391-97.2023.8.09.0004. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5650608-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VALDERICE FERREIRA DA SILVA AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Cuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por VALDERICE FERREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado (mov. 10), em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória (Processo nº 5463051-39.2026.8.09.0051), ajuizada em desfavor da FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A. Em síntese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, por entender que a agravante, mesmo instada por duas vezes a comprovar sua hipossuficiência, não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira, o que enfraqueceu a presunção legal de sua declaração. Agravo Interno (mov. 15): irresignada, a agravante ingressa com a presente súplica recursal visando à retratação da decisão; e, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois: a) a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade; b) a exigência de documentos como extratos bancários configura prova diabólica para quem não possui renda formal; c) a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta; d) o indeferimento obsta seu acesso à justiça, afrontando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Passo à análise pretendida. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo ao órgão colegiado competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim sendo, conheço do recurso de Agravo Interno. Em que pesem os argumentos expendidos, não há razões para a retratação do julgado. A decisão monocrática ora agravada foi proferida em estrita observância à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão da gratuidade à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante não logrou êxito em apresentar elementos fático-jurídicos novos, aptos a conduzir a um juízo positivo de retratação. As razões do agravo interno (mov. 15) consistem, em essência, na reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos no agravo de instrumento (mov. 01) e devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática (mov. 10). A recorrente insiste na tese de que sua declaração de hipossuficiência, somada à ausência de vínculo empregatício formal, seria suficiente para o deferimento do benefício, desconsiderando que lhe foram oportunizadas, tanto na primeira instância quanto na instância recursal (mov. 04), ocasiões para apresentar provas concretas de sua situação financeira, como extratos bancários, o que não foi atendido. A mera repetição de teses já enfrentadas, sem a impugnação específica e eficaz dos fundamentos da decisão agravada com base em elementos novos, não justifica a reforma do julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto. II . Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III . Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2.759.746 SP 2024/0364198-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026)" Portanto, a ausência de argumentos novos e a insuficiência da impugnação aos fundamentos da decisão recorrida levam à manutenção do julgado. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a controvérsia, destacando a inércia da agravante em cumprir as determinações judiciais para comprovar a alegada hipossuficiência, o que, de fato, enfraquece a presunção relativa de sua declaração. Os fundamentos da decisão agravada, que ora se transcrevem, permanecem hígidos: "No caso concreto, a juíza de origem, por entender que a mera ausência de vínculo empregatício formal não comprova, por si só, a hipossuficiência de quem alega exercer atividade informal, determinou a emenda da inicial para que a autora, ora agravante, juntasse documentos aptos a demonstrar sua capacidade econômica. Em resposta, a parte limitou-se a apresentar sua CTPS sem registros e consultas de imposto de renda (mov. 11 dos autos de origem). Diante da insuficiência desses documentos, a magistrada indeferiu o benefício. Nesta instância recursal, em sede de análise liminar, foi concedida nova oportunidade à agravante para que apresentasse documentos atualizados, como extratos bancários e comprovantes de rendimentos recentes, a fim de subsidiar a análise definitiva da sua condição financeira (mov. 04). Todavia, a agravante, na mov. 08, mais uma vez deixou de cumprir a determinação judicial de forma satisfatória, optando por reapresentar os mesmos documentos que já haviam sido considerados insuficientes, sem juntar qualquer extrato bancário, de conta de pagamento ou outro elemento que pudesse efetivamente demonstrar sua renda mensal e sua real situação financeira. A inércia da parte em atender, por duas vezes, à determinação judicial para comprovar sua hipossuficiência enfraquece a presunção relativa de veracidade de sua declaração e autoriza o indeferimento do benefício. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez questionada a alegação de pobreza, recai sobre a requerente. Ao não se desincumbir desse ônus, a manutenção da decisão de indeferimento é medida que se impõe." A decisão monocrática apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento no conjunto probatório, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando as questões relevantes para a resolução da demanda. A reiteração de argumentos, como expediente recursal, não infirma as razões e o resultado do julgado, conforme entendimento deste Tribunal: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno reitera genericamente argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reconsideração ou a reforma do julgado. 4. A decisão monocrática aplicou a técnica da fundamentação per relationem, validada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de argumentos novos no agravo interno. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos, inviabiliza a reforma do julgado em agravo interno".(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5839391-97.2023.8.09.0004, Sergio Brito Teixeira e Silva - (Desembargador), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026 13:00:00) Assim, não tendo a agravante trazido qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e não decorre do simples desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de seu caráter manifestamente inadmissível ou improcedente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (AgInt nos EREsp 1.120.356, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 29/08/2016). No caso, embora o recurso seja desprovido, a sua interposição representa o legítimo exercício do direito de submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, visando, inclusive, ao exaurimento da instância ordinária para eventuais recursos às instâncias superiores. Não se vislumbra, portanto, o caráter manifestamente improcedente que autorizaria a sanção, razão pela qual deixo de aplicar a multa. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão internamente impugnada. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5650608-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VALDERICE FERREIRA DA SILVA AGRAVADA: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão recorrida entendeu que a parte agravante, embora instada duas vezes, não apresentou documentos aptos a comprovar sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça deve ser reformada, considerando (i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) a alegada dificuldade em comprovar renda informal; e (iii) o argumento de que a concessão não exige estado de miserabilidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de elementos fático-jurídicos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, justifica a manutenção do julgado. 4. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem impugnação específica e eficaz dos fundamentos, não enseja a reforma. 5. A parte agravante não cumpriu as determinações judiciais para comprovar sua hipossuficiência, deixando de apresentar documentos como extratos bancários, o que enfraquece a presunção relativa de veracidade de sua declaração. 6. O ônus de comprovar a alegada hipossuficiência recai sobre a requerente, quando questionada a declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de apresentação de novos elementos e a mera reiteração de argumentos já analisados não justificam a reforma da decisão monocrática em agravo interno. 2. A inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência, mesmo após determinação judicial e oportunização, enfraquece a presunção relativa de veracidade da declaração e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 101, § 1º; 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8; STJ, AgInt no AREsp: 2.759.746 SP 2024/0364198-7; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356; TJGO, Apelação Cível, 5839391-97.2023.8.09.0004. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5650608-72.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

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