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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina
Autos n.º: 5650572-95.2023.8.09.0128
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Polo ativo: Erizane Venancio De Sousa
Polo passivo: Estado De Goias
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D E S P A C H O
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada originariamente sob a forma de cumprimento individual de sentença coletiva por ERIZANE VENANCIO DE SOUSA contra o ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.
Narrou a exequente, na petição de mov. 1, que é beneficiária da sentença proferida na ação civil pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO contra o Estado de Goiás, na qual reconhecido o direito dos professores da rede estadual ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério. Apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 48.008,49, além de ficha financeira, carteira de trabalho e documentos pessoais.
Na decisão de mov. 13 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o processamento pelo rito do cumprimento de sentença. O Estado de Goiás foi citado (movs. 15 e 16), sobrevindo a certidão de mov. 17.
Na sequência, este juízo proferiu a decisão de mov. 19, em que, atento ao decidido no evento 226 dos autos da ação coletiva, determinou a conversão da classificação do feito para liquidação pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, e intimou a exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o exercício do magistério no período em que pleiteia as diferenças, ressalvando a insuficiência de contracheques e fichas financeiras para tal finalidade, bem como para juntar declaração, sob as penas da lei, de que não protocolou o mesmo pedido neste ou em outro juízo, não cedeu o crédito e não recebeu, a qualquer título, o valor pleiteado.
Intimada, a exequente noticiou (movs. 22 e 24) a formulação de requerimentos administrativos perante a Secretaria de Estado da Educação (processos SEI nº 202400006081017 e nº 202400006105416), destinados à obtenção da modulação e da frequência do período laborado, e postulou a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, deferida na decisão de mov. 26.
Decorrido o prazo, a exequente juntou aos autos, na mov. 30, a modulação expedida pela Gerência de Modulação de Servidores da Secretaria de Estado da Educação e os boletins de frequência de regência de classe referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016.
Na decisão de mov. 32 este juízo converteu de ofício o pedido de execução individual em liquidação de sentença pelo procedimento comum, tornando sem efeito a decisão de mov. 13 no ponto, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e os pontos que consideravam controvertidos. Seguiu-se o ato ordinatório de mov. 38, pelo qual o requerido foi intimado para apresentar contestação no prazo de trinta dias, transcorrido in albis conforme certidão de mov. 41.
Sobreveio a decisão de mov. 43, que decretou a revelia do Estado de Goiás, deixando de aplicar os seus efeitos materiais em razão da indisponibilidade do interesse público, e determinou nova intimação das partes para especificação de provas, além da manifestação da exequente sobre a petição de mov. 36.
Na mov. 47 a exequente informou que a petição de mov. 36 fora protocolada de forma equivocada, requereu a sua desconsideração e sustentou que o código de função 036/035, constante da modulação juntada na mov. 30, corresponde à função de professor de 2ª e 1ª fases, a demonstrar o efetivo exercício de regência de sala. Na mov. 53 reiterou que as provas necessárias já se encontram nos autos e pugnou pelo julgamento da lide.
Pelo despacho de mov. 56 foi determinado o bloqueio da mov. 36 e a intimação do requerido para manifestação sobre o teor da mov. 47, providências certificadas na mov. 61 e cumpridas por meio do ato ordinatório de mov. 62. O Estado de Goiás manteve-se silente, conforme certidões de decurso de prazo das movs. 65 e 66.
Vieram-me os autos conclusos para sentença (mov. 67).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a exequente atendeu à determinação constante da letra “b” da decisão de mov. 19, colacionando aos autos documentação específica destinada à comprovação do exercício da atividade de magistério. Não consta dos autos, contudo, a declaração exigida na letra “c” daquele mesmo decisum, isto é, a declaração firmada pela própria exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou em outro juízo, não cedeu o crédito e não recebeu, a qualquer título, o valor pleiteado.
Registro que tal exigência não constitui providência criada por este juízo no curso da liquidação, mas decorre do próprio título que se liquida. Com efeito, ao decidir o evento 226 dos autos da ação civil pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, o juízo da ação coletiva determinou, expressamente:
“D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado.”
A providência foi imposta a todos os exequentes indistintamente, como condição de regularidade dos milhares de pedidos individuais derivados daquela condenação, e teve por fundamento declarado o risco concreto de pagamento em duplicidade ou indevido, decorrente da multiplicidade de protocolos e da ausência de controle centralizado sobre os créditos. Não se trata, portanto, de formalidade dispensável, mas de exigência que integra a disciplina fixada pelo juízo da ação coletiva para a fase de liquidação, à qual este juízo se vincula por força do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Anoto, por fim, que a diligência ora determinada não implica reabertura da instrução quanto à comprovação do exercício do magistério, tampouco nova oportunidade de emenda quanto à documentação já apresentada, limitando-se ao cumprimento integral da decisão de mov. 19.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 139, incisos II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração por ela assinada, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou em outro juízo, não cedeu o crédito e não recebeu, a qualquer título, o valor pleiteado, na forma da letra “c” da decisão de mov. 19 e da letra “D” da decisão proferida no evento 226 dos autos da ação civil pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051, advertindo-a de que o silêncio importará o julgamento do feito no estado em que se encontra;
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo in albis, com a respectiva certidão, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Planaltina-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
Juíza Titular
(assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016)
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