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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5650497-62.2025.8.09.0168 Requerente: Zm Sociedade De Credito Direto Sa Requerido: Lorrayne Feitoza Da Silva DECISÃO 1. Defiro a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, na modalidade bloqueio reiterado ('teimosinha'), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias: 2.1. Apresentar memória de cálculo, expondo, de forma objetiva e detalhada, o cálculo atualizado do débito exequendo; 2.2. comprovar o recolhimento das taxas de serviços referente aos atos de constrição via SISBAJUD, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente, pessoalmente, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. 3. Apresentado o respectivo documento, independente de nova conclusão: 3.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino à Senhora Escrivã ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito. 3.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC). 3.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária. 3.4. Realizada a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se o executado da constrição realizada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, § 3º do art. 854[1]) e, se assim lhe aprouver, apresente, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, embargos à penhora, nos próprios autos (CPC, art. 854 cc. art. 917, § 1º[2]). Desnecessária a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal (CPC, art. 854, § 5º). 3.5. Apresentada impugnação à penhora, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão. 3.6. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 10 (dez) dias. Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 3.6. Restando infrutífera a diligência via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para o prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3.7. Em caso de eventual inércia, intime-a, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)
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