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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Parcelamento realizado e encontra-se disponível no PJD a guia de custas iniciais parcelada, devendo a 1ª parcela ser paga em 15 (quinze) dias, a partir da publicação dessa certidão, e as demais com o vencimento subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão judicial lançada nesses autos. OBSERVAÇÃO: nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. Vinicius dos Santos Abrao Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5650383-52.2026.8.09.0051 DECISÃO A propósito do pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/exequente/embargante, a Constituição da República, no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos. Na mesma linha, enuncia a Súmula nº 25 do TJGO que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na presente hipótese, observo que da análise dos documentos apresentados não se extrai prova suficiente que justifique a concessão da gratuidade de justiça. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para o deferimento do benefício quando ausente a devida comprovação da hipossuficiência econômica. Assim, ante a insuficiência dos elementos probatórios apresentados, não restando demonstrado que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte autora/exequente/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a teor do art. 98, § 6°, do CPC, fazê-lo em até 5 (cinco) parcelas, devendo comprovar o pagamento da primeira no mesmo prazo, também sob pena de cancelamento da distribuição. Após escoado o prazo concedido, atendendo ou não a determinação, retornem conclusos para a análise e deliberação pertinente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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