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Processo 5650213-84.2024.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5650213-84.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Kamilla Goncalves De Souza Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Em que pese o pleito de tutela provisória formulado pela parte exequente, verifica-se que a apreciação da urgência e a fixação de eventuais medidas coercitivas prescindem de prévia e indispensável manifestação da Autarquia Previdenciária. Em homenagem aos princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), mostra-se prudente facultar ao Executado a oportunidade de esclarecer o histórico administrativo do benefício (NB 726.173.063-8), especificando se houve regular submissão, conclusão ou eventual desligamento fundamentado da segurada do Programa de Reabilitação Profissional (PRP). Desta forma, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do INSS ou o decurso do prazo concedido. Ante o exposto, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença e a alegada cessação indevida do benefício e junte aos autos o histórico/prontuário administrativo do Programa de Reabilitação Profissional (PRP) referente à exequente, esclarecendo os motivos da cessação do benefício. Com a juntada da manifestação e/ou documentos pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, voltem-me os autos conclusos com prioridade para apreciação do pedido liminar de restabelecimento do benefício. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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