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5650161-84.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5650161-84.2026.8.09.0051 Requerente: Everton Pinheiro Alves Requerido(a): Hoepers Recuperadora de Credito S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EVERTON PINHEIRO ALVES em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., partes devidamente qualificadas. Aduz a parte requerente, em síntese, que tomou ciência de que a requerida promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Contudo, afirma desconhecer a existência de qualquer dívida junto à requerida e sustenta que a negativação lhe ocasiona prejuízos. Assim, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato objeto da controvérsia (movimentação n.º 1). Veio-me concluso o processo. É o relatório. Decido. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada pela parte autora junto à exordial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em juízo de cognição sumária própria deste momento, a partir dos documentos juntados aos autos, verifico que não restou comprovada a probabilidade do direito, posto que a simples alegação de desconhecer o débito, desacompanhada de qualquer indício de prova material sobre o direito alegado, mostra-se insuficiente para demonstração da probabilidade do direito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada por ausência dos requisitos legais. Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção do que importar em prova de fato negativo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil). Não apresentada contestação pela parte ré, deve a serventia certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão (art. 130, XXIV, “c”, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ). Apresentada a contestação, tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação/réplica no prazo legal. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença. Por fim, considerando que, em casos análogos ao presente, as partes não têm demonstrado interesse na composição amigável, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Ressalvo, contudo, que as partes, a qualquer tempo, poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, em observância ao disposto no art. 3.º, § 3.º, e no art. 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 10/3

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