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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
III
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução. A decisão agravada, em fase de saneamento, fixou pontos controvertidos (autenticidade e circunstâncias da assinatura do embargante), distribuiu o ônus da prova da autenticidade da assinatura ao agravante (embargado/exequente), determinou a realização de perícia grafotécnica com custeio inicial pelo agravante e indeferiu, por ora, a produção de prova oral. O agravante sustenta a incorreta distribuição do ônus da prova e do custeio da perícia, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere prova oral, defere prova pericial e determina a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é recorrível por agravo de instrumento, e (ii) saber se a distribuição do ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada ao agravante (exequente/embargado) está correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indefere prova oral, defere a produção de prova pericial e determina a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco em hipótese de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
4. Conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo.
5. No caso concreto, o agravante (embargado/exequente) apresentou o contrato de mútuo, cuja assinatura do agravado (embargante) é impugnada, sendo dele o ônus de comprovar a autenticidade.
6. A decisão de origem não aplicou equivocadamente o Tema 1.061/STJ, mas sim a regra específica de distribuição do ônus da prova contida no art. 429, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, é desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A decisão interlocutória que versa sobre a produção de prova pericial, seu custeio inicial e o indeferimento de prova oral não é objeto de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988/STJ."
"2. O ônus da prova da autenticidade de assinatura em documento particular, quando impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, nos termos do art. 429, II, do CPC."
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5650124-34.2026.8.09.0091
COMARCA: JARAGUÁ
AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DIVINO DE ARAUJO PARREIRA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Ferreira da Silva, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, nos autos dos embargos à execução opostos por Divino de Araujo Parreira Junior.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão recorrida (mov. 32):
[...] II. Questões de fato controvertidas
FIXO como pontos controvertidos relativamente as questões de fato relevantes para a sentença de mérito:
a) a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no Contrato Particular de Mútuo com Garantia Fidejussória; e
b) as circunstâncias em que a referida assinatura foi aposta no contrato, para verificar a ocorrência de eventual vício de consentimento.
III. Questão de direito relevante para a decisão de mérito
FIXO como pontos relevantes as seguintes questões de direito para a sentença de mérito:
a) a validade e exequibilidade de um título extrajudicial cuja assinatura de um dos garantidores é impugnada sob alegação de fraude; e
b) a repercussão da nulidade da assinatura de um co-garantidor sobre a obrigação dos demais signatários.
IV. Do ônus probatório
Em relação a distribuição do ônus da prova, tenho por necessário tecer algumas considerações.
A controvérsia, conforme tópico II desta decisão, cinge-se sobre a autenticidade da assinatura do embargante e as circunstâncias em que a referida assinatura foi aposta no contrato.
Em relação à autenticidade de assinatura em documento particular, uma vez impugnada a autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, veja:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, o embargado, na qualidade de exequente, apresentou o contrato para fundamentar a ação de execução protocolada sob o nº 5684788-28.2025.8.09.0091, em trâmite neste juízo.
Logo, incumbe ao embargado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do embargante.
Em relação às demais alegações seguem a regra geral do artigo 373 do mesmo diploma, cabendo ao embargante provar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante.
V. Das provas pleiteadas
As partes pleitearam a realização de prova pericial grafotécnica e a designação da audiência de instrução e julgamento (eventos 27 e 31).
a) Da prova pericial
Entendendo que a principal questão controvertida neste caso é se o Contrato Particular de Mútuo com Garantia Fidejussória foi celebrado pelo requerente, DEFIRO os pedidos das partes e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, para auxiliar este juízo a proferir uma decisão justa e efetiva para dirimir a controvérsia, a ser custeada pelo embargado, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito:
(...)
Dessa forma, NOMEIO como perito judicial o Dr. Iury Ariquenes Feitosa Damasceno, telefones (62) 99465-5407 (62) 9855-88312 e e-mail iurydiario@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, no mesmo ato, agendar o dia, horário e o local da perícia, podendo ser realizada de forma remota, caso seja possível.
ARBITRO-LHE os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaco que, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Outrossim, DETERMINO as seguintes diligências:
i) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos, apresentarem os quesitos e, se for o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do especialista nomeado.
ii) Aceito o encargo, INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de não realização da perícia, preclusão e julgamento conforme as provas produzidas nos autos.
iii) Agendada a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e, inclusive, para comparecer munida dos documentos que entendem ser pertinentes.
iv) Uma vez entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
v) Posteriormente, conclusos.
b) Da audiência de instrução e julgamento
Por ora, reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as alegações podem ser comprovadas documentalmente, em especial, pelo laudo pericial grafotécnico a ser produzido, sem prejuízo de reanálise da real necessidade de designação de ato instrutório após a vinda do parecer técnico aos autos.
Portanto, por ora, INDEFIRO os pedidos.
VI. Dos pedidos de esclarecimentos e/ou ajustes
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
3. DISPOSITIVO
Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito e realizado o saneamento do feito, bem como DEFIRO, em parte, os pedidos de produção de provas.
PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.
(...)
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a incorreta distribuição do ônus da prova.
Argumenta ter havido aplicação equivocada do Tema Repetitivo n. 1.061/STJ, porquanto a hipótese dos autos não envolve relação de consumo, mas contrato entre particulares.
Defende que o ônus de provar a falsidade ou o preenchimento abusivo da assinatura, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre o agravado, que foi quem arguiu a matéria.
Assevera que, tendo sido a perícia requerida pelo agravado, a ele incumbe o adiantamento dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC.
Aduz, ainda, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, pois a perícia grafotécnica não seria suficiente para elucidar as circunstâncias fáticas em que a assinatura foi aposta no instrumento, ponto que o próprio juízo de origem fixou como controvertido.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, invertendo-se o ônus da prova e o dever de adiantar os honorários periciais para o agravado, bem como para deferir a produção da prova oral.
Preparo recolhido (mov. 1, arq. 3).
Em decisão liminar (mov. 9), o pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais pelo agravante.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta no mov. 15, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Defende a correção da decisão agravada, sustentando que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe a quem o produziu e apresentou em juízo, no caso, o agravante.
Afirma que a responsabilidade pelo custeio da perícia segue a do ônus probatório e que o indeferimento da prova oral foi acertado, pois a matéria controvertida é eminentemente técnica.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
1.1. Do não conhecimento da insurgência contra a determinação acerca da prova pericial
De plano, verifico que o recurso preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade.
A insurgência do agravante volta-se contra três pontos: o dever de adiantar os honorários periciais, a inversão do ônus da prova e o indeferimento da prova oral pleiteada.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. Dito isso, a redistribuição do ônus da prova é agravável com base no inciso XI.
Todavia, a decisão que indefere prova oral e defere a produção de prova pericial e determina a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito não consta no rol do art. 1.015 do CPC. Não se tratando de hipótese de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), tal matéria não deve ser conhecida neste momento processual, devendo ser arguida, se necessário, em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC).
Assim, conheço do recurso apenas quanto à inversão do ônus da prova.
1.2. Dos demais requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (mov. 1, arq. 3), conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento.
2. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe o encargo de provar a falsidade ou o preenchimento abusivo da assinatura.
O agravante, exequente nos autos principais e embargado, sustenta a impossibilidade de produção da prova que lhe foi imposta (prova diabólica) e o cerceamento de defesa decorrente da obrigação de custear perícia que, segundo alega, serviria à tese do agravado.
O agravado, por sua vez, defende o acerto da decisão, ressaltando que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe a quem o produziu e apresentou em juízo.
Pois bem.
Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
2.1. Da distribuição do ônus da prova
O segundo ponto do recurso questiona a inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio da perícia ao agravante.
Sustenta o recorrente que a decisão aplicou indevidamente a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia do Tema 1.061, haja vista que a relação contratual em questão não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
A regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC, atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, o § 1º do mesmo artigo autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuí-lo de modo diverso, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em cumprir seu encargo, ou à maior facilidade da outra em obter a prova do fato contrário.
Na hipótese dos autos, o agravante (embargado) apresentou contrato de mútuo para fundamentar a ação de execução questionada nos embargos. Tal contrato, por seu turno, encontra-se assinado pelo embargante (mov. 1, arq. 5, dos autos 5684788-28.2025).
O agravado (embargante), por seu turno, funda sua irresignação na nulidade do título executivo, que contém assinatura falsa de um dos cofiadores, conforme reconhecido pelo próprio exequente (decisão do mov. 33 da execução).
A decisão agravada, portanto, não foi arbitrária. Ela decorreu da análise da prova documental já produzida, que emprestou lastro fático suficiente para a inversão.
Não se trata de prova diabólica, mas de exigir de quem se apresenta em juízo para cobrar um crédito (o agravante) que demonstre a sua origem e licitude.
Isso porque, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. Não se trata, assim, da falsidade de documento (inciso I do art. 429), mas da alegação de falsidade da assinatura.
Nesse sentido, já decidiu o TJGO:
EMENTA: Apelação cível. Embargos à execução. Título exequendo. Impugnação à autenticidade da assinatura. Ônus da prova. Produtor do documento. Dispensa da dilação probatória. Sentença mantida. Honorários recursais. I. A prova da autenticidade da assinatura constante do título exequendo, quando impugnada, compete à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC. No caso dos autos, o embargado/apelante não se desincumbiu do aludido ônus, dispensando, ademais, a dilação probatória, motivo pelo qual a manutenção da sentença vergastada que acolheu os embargos à execução é medida que se impõe. II. Desprovido o recurso de apelação, o tribunal majorará os honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, Apelação Cível nº 5566500-23.2020.8.09.0051, Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. IMPRESSIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. 1. Consoante o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, cabe a quem produziu o documento fazer prova suficiente de que a assinatura lançada nele é autêntica. 2. O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do art. 370 do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. No caso, evidenciada a necessidade de realização da perícia grafotécnica para deslinde da controvérsia (falsidade de assinatura), impõe-se a realização com o custo correspondente a ser suportado pela parte que apresentou o documento. Inteligência dos artigos 370 e 429, II, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, Apelação Cível nº 5322152-95.2018.8.09.0107, Rel. Des(a).ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2021)
Com efeito, não se trata de aplicação equivocada do Tema 1.061 do STJ, mas de atribuição do ônus àquele que produziu o documento. Nesse sentido, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Veja-se (Recurso Especial n. 1.846.649 – MA (2019/0329419-2) Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze):
"A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou"
Por outro lado, a distribuição do ônus probatório de tal forma não implica necessariamente na responsabilidade do agravante pelo adiantamento dos honorários periciais. Contudo, conforme acima mencionado, como tal matéria não está abarcada pelo rol do art. 1.015 do CPC, não há falar em conhecimento do recurso neste ponto.
Assim, após o julgamento da demanda, a parte insurgente poderá postular, em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (artigo 1.009, § 1º, CPC), a reanálise das alegações, bem como a restituição do valor pago, se for o caso, visto que as decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão.
Não merece acolhimento, portanto, a pretensão recursal.
3. Dispositivo
Posto isso, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se intocável a decisão objurgada.
Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(5)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
III
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução. A decisão agravada, em fase de saneamento, fixou pontos controvertidos (autenticidade e circunstâncias da assinatura do embargante), distribuiu o ônus da prova da autenticidade da assinatura ao agravante (embargado/exequente), determinou a realização de perícia grafotécnica com custeio inicial pelo agravante e indeferiu, por ora, a produção de prova oral. O agravante sustenta a incorreta distribuição do ônus da prova e do custeio da perícia, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere prova oral, defere prova pericial e determina a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é recorrível por agravo de instrumento, e (ii) saber se a distribuição do ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada ao agravante (exequente/embargado) está correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indefere prova oral, defere a produção de prova pericial e determina a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco em hipótese de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
4. Conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo.
5. No caso concreto, o agravante (embargado/exequente) apresentou o contrato de mútuo, cuja assinatura do agravado (embargante) é impugnada, sendo dele o ônus de comprovar a autenticidade.
6. A decisão de origem não aplicou equivocadamente o Tema 1.061/STJ, mas sim a regra específica de distribuição do ônus da prova contida no art. 429, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, é desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A decisão interlocutória que versa sobre a produção de prova pericial, seu custeio inicial e o indeferimento de prova oral não é objeto de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC ou de urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988/STJ."
"2. O ônus da prova da autenticidade de assinatura em documento particular, quando impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, nos termos do art. 429, II, do CPC."
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5650124-34.2026.8.09.0091
COMARCA: JARAGUÁ
AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DIVINO DE ARAUJO PARREIRA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Ferreira da Silva, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, nos autos dos embargos à execução opostos por Divino de Araujo Parreira Junior.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão recorrida (mov. 32):
[...] II. Questões de fato controvertidas
FIXO como pontos controvertidos relativamente as questões de fato relevantes para a sentença de mérito:
a) a autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no Contrato Particular de Mútuo com Garantia Fidejussória; e
b) as circunstâncias em que a referida assinatura foi aposta no contrato, para verificar a ocorrência de eventual vício de consentimento.
III. Questão de direito relevante para a decisão de mérito
FIXO como pontos relevantes as seguintes questões de direito para a sentença de mérito:
a) a validade e exequibilidade de um título extrajudicial cuja assinatura de um dos garantidores é impugnada sob alegação de fraude; e
b) a repercussão da nulidade da assinatura de um co-garantidor sobre a obrigação dos demais signatários.
IV. Do ônus probatório
Em relação a distribuição do ônus da prova, tenho por necessário tecer algumas considerações.
A controvérsia, conforme tópico II desta decisão, cinge-se sobre a autenticidade da assinatura do embargante e as circunstâncias em que a referida assinatura foi aposta no contrato.
Em relação à autenticidade de assinatura em documento particular, uma vez impugnada a autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, veja:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, o embargado, na qualidade de exequente, apresentou o contrato para fundamentar a ação de execução protocolada sob o nº 5684788-28.2025.8.09.0091, em trâmite neste juízo.
Logo, incumbe ao embargado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do embargante.
Em relação às demais alegações seguem a regra geral do artigo 373 do mesmo diploma, cabendo ao embargante provar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante.
V. Das provas pleiteadas
As partes pleitearam a realização de prova pericial grafotécnica e a designação da audiência de instrução e julgamento (eventos 27 e 31).
a) Da prova pericial
Entendendo que a principal questão controvertida neste caso é se o Contrato Particular de Mútuo com Garantia Fidejussória foi celebrado pelo requerente, DEFIRO os pedidos das partes e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, para auxiliar este juízo a proferir uma decisão justa e efetiva para dirimir a controvérsia, a ser custeada pelo embargado, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito:
(...)
Dessa forma, NOMEIO como perito judicial o Dr. Iury Ariquenes Feitosa Damasceno, telefones (62) 99465-5407 (62) 9855-88312 e e-mail iurydiario@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, no mesmo ato, agendar o dia, horário e o local da perícia, podendo ser realizada de forma remota, caso seja possível.
ARBITRO-LHE os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaco que, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Outrossim, DETERMINO as seguintes diligências:
i) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos, apresentarem os quesitos e, se for o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do especialista nomeado.
ii) Aceito o encargo, INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de não realização da perícia, preclusão e julgamento conforme as provas produzidas nos autos.
iii) Agendada a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e, inclusive, para comparecer munida dos documentos que entendem ser pertinentes.
iv) Uma vez entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
v) Posteriormente, conclusos.
b) Da audiência de instrução e julgamento
Por ora, reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as alegações podem ser comprovadas documentalmente, em especial, pelo laudo pericial grafotécnico a ser produzido, sem prejuízo de reanálise da real necessidade de designação de ato instrutório após a vinda do parecer técnico aos autos.
Portanto, por ora, INDEFIRO os pedidos.
VI. Dos pedidos de esclarecimentos e/ou ajustes
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
3. DISPOSITIVO
Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito e realizado o saneamento do feito, bem como DEFIRO, em parte, os pedidos de produção de provas.
PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.
(...)
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a incorreta distribuição do ônus da prova.
Argumenta ter havido aplicação equivocada do Tema Repetitivo n. 1.061/STJ, porquanto a hipótese dos autos não envolve relação de consumo, mas contrato entre particulares.
Defende que o ônus de provar a falsidade ou o preenchimento abusivo da assinatura, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre o agravado, que foi quem arguiu a matéria.
Assevera que, tendo sido a perícia requerida pelo agravado, a ele incumbe o adiantamento dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC.
Aduz, ainda, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, pois a perícia grafotécnica não seria suficiente para elucidar as circunstâncias fáticas em que a assinatura foi aposta no instrumento, ponto que o próprio juízo de origem fixou como controvertido.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, invertendo-se o ônus da prova e o dever de adiantar os honorários periciais para o agravado, bem como para deferir a produção da prova oral.
Preparo recolhido (mov. 1, arq. 3).
Em decisão liminar (mov. 9), o pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais pelo agravante.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta no mov. 15, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Defende a correção da decisão agravada, sustentando que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe a quem o produziu e apresentou em juízo, no caso, o agravante.
Afirma que a responsabilidade pelo custeio da perícia segue a do ônus probatório e que o indeferimento da prova oral foi acertado, pois a matéria controvertida é eminentemente técnica.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
1.1. Do não conhecimento da insurgência contra a determinação acerca da prova pericial
De plano, verifico que o recurso preenche apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade.
A insurgência do agravante volta-se contra três pontos: o dever de adiantar os honorários periciais, a inversão do ônus da prova e o indeferimento da prova oral pleiteada.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. Dito isso, a redistribuição do ônus da prova é agravável com base no inciso XI.
Todavia, a decisão que indefere prova oral e defere a produção de prova pericial e determina a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito não consta no rol do art. 1.015 do CPC. Não se tratando de hipótese de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), tal matéria não deve ser conhecida neste momento processual, devendo ser arguida, se necessário, em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC).
Assim, conheço do recurso apenas quanto à inversão do ônus da prova.
1.2. Dos demais requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (mov. 1, arq. 3), conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento.
2. Mérito da controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se à inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe o encargo de provar a falsidade ou o preenchimento abusivo da assinatura.
O agravante, exequente nos autos principais e embargado, sustenta a impossibilidade de produção da prova que lhe foi imposta (prova diabólica) e o cerceamento de defesa decorrente da obrigação de custear perícia que, segundo alega, serviria à tese do agravado.
O agravado, por sua vez, defende o acerto da decisão, ressaltando que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe a quem o produziu e apresentou em juízo.
Pois bem.
Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
2.1. Da distribuição do ônus da prova
O segundo ponto do recurso questiona a inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio da perícia ao agravante.
Sustenta o recorrente que a decisão aplicou indevidamente a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia do Tema 1.061, haja vista que a relação contratual em questão não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
A regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC, atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, o § 1º do mesmo artigo autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuí-lo de modo diverso, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em cumprir seu encargo, ou à maior facilidade da outra em obter a prova do fato contrário.
Na hipótese dos autos, o agravante (embargado) apresentou contrato de mútuo para fundamentar a ação de execução questionada nos embargos. Tal contrato, por seu turno, encontra-se assinado pelo embargante (mov. 1, arq. 5, dos autos 5684788-28.2025).
O agravado (embargante), por seu turno, funda sua irresignação na nulidade do título executivo, que contém assinatura falsa de um dos cofiadores, conforme reconhecido pelo próprio exequente (decisão do mov. 33 da execução).
A decisão agravada, portanto, não foi arbitrária. Ela decorreu da análise da prova documental já produzida, que emprestou lastro fático suficiente para a inversão.
Não se trata de prova diabólica, mas de exigir de quem se apresenta em juízo para cobrar um crédito (o agravante) que demonstre a sua origem e licitude.
Isso porque, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. Não se trata, assim, da falsidade de documento (inciso I do art. 429), mas da alegação de falsidade da assinatura.
Nesse sentido, já decidiu o TJGO:
EMENTA: Apelação cível. Embargos à execução. Título exequendo. Impugnação à autenticidade da assinatura. Ônus da prova. Produtor do documento. Dispensa da dilação probatória. Sentença mantida. Honorários recursais. I. A prova da autenticidade da assinatura constante do título exequendo, quando impugnada, compete à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC. No caso dos autos, o embargado/apelante não se desincumbiu do aludido ônus, dispensando, ademais, a dilação probatória, motivo pelo qual a manutenção da sentença vergastada que acolheu os embargos à execução é medida que se impõe. II. Desprovido o recurso de apelação, o tribunal majorará os honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, Apelação Cível nº 5566500-23.2020.8.09.0051, Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. IMPRESSIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. 1. Consoante o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, cabe a quem produziu o documento fazer prova suficiente de que a assinatura lançada nele é autêntica. 2. O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do art. 370 do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. No caso, evidenciada a necessidade de realização da perícia grafotécnica para deslinde da controvérsia (falsidade de assinatura), impõe-se a realização com o custo correspondente a ser suportado pela parte que apresentou o documento. Inteligência dos artigos 370 e 429, II, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, Apelação Cível nº 5322152-95.2018.8.09.0107, Rel. Des(a).ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2021)
Com efeito, não se trata de aplicação equivocada do Tema 1.061 do STJ, mas de atribuição do ônus àquele que produziu o documento. Nesse sentido, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Veja-se (Recurso Especial n. 1.846.649 – MA (2019/0329419-2) Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze):
"A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou"
Por outro lado, a distribuição do ônus probatório de tal forma não implica necessariamente na responsabilidade do agravante pelo adiantamento dos honorários periciais. Contudo, conforme acima mencionado, como tal matéria não está abarcada pelo rol do art. 1.015 do CPC, não há falar em conhecimento do recurso neste ponto.
Assim, após o julgamento da demanda, a parte insurgente poderá postular, em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (artigo 1.009, § 1º, CPC), a reanálise das alegações, bem como a restituição do valor pago, se for o caso, visto que as decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão.
Não merece acolhimento, portanto, a pretensão recursal.
3. Dispositivo
Posto isso, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se intocável a decisão objurgada.
Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(5)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator