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5650104-66.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    Protocolo 5650104-66.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Mônica Alves Viali contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. A parte exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada, no Evento 09, a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentou, no Evento 13, documentação e reiterou o pedido. No mesmo despacho, foi facultado o recolhimento das custas ou a solicitação de parcelamento caso não demonstrada a insuficiência de recursos. 3. De acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. Por sua parte, o Art. 99, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir somente se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5. Analisando os documentos juntados no Evento 13, observo que os demonstrativos de pagamento apresentados pela parte exequente revelam renda mensal líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante significativamente superior ao teto de 03 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Goiás. 6. Embora a exequente tenha apresentado despesas relativas à educação, moradia, cartão de crédito, energia elétrica e saneamento, tais gastos, considerados em conjunto com a renda demonstrada, não evidenciam comprometimento financeiro suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7. Ademais, verifico que o quantum da guia de custas iniciais emitida corresponde a R$ 1.446,44 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). 8. Cumpre salientar que a existência de despesas ordinárias não acarreta, de plano, a impossibilidade de se arcar com as custas judiciais. Além disso, o magistrado não está obrigatoriamente vinculado à presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 9. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 10. Segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema: “[...]. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. [...].” (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp nº 2.006.172/SP – Rel. Ministra Nancy Andrighi – DJ de 14/03/2022). 11. Sendo assim, pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 12. Não obstante, considerando o valor das custas iniciais e a fim de viabilizar o recolhimento sem impor à parte o desembolso integral de uma só vez, faculto o parcelamento das custas iniciais em seis (06) vezes. 13. Determino que a Unidade de Processamento Judicial providencie o desmembramento da guia de custas iniciais, intimando a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 14. Ressalvo que as parcelas das custas iniciais deverão ser integralmente quitadas no curso do feito, antes da expedição de eventual requisitório de pagamento. 15. Comprovado o pagamento da primeira parcela, recebo o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar e determino a intimação do Município de Goiânia para, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução dentro do prazo de 30 (trinta) dias, caso queira. 16. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 17. Findo o prazo, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Ato ordinatório

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5650104-66.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado, a guia de custas iniciais foi parcelada. Intime-se a parte autora para pagar a 1ª parcela, bem como comprovar o recolhimento das demais parcelas de acordo com seus vencimentos. Para acessar a guia: opções de processo > guias > consultar guias. Verificado o vencimento de qualquer parcela, a parte será intimada para recolher o valor remanescente das custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, conforme Art. 3º, §3º, da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Rafaella J. B. B. Calzada Analista Judiciário 1º grau - Cível

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