Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Buriti Alegre
Vara Judicial
DECISÃO
Defiro o pedido de cumprimento de sentença requerido, para tanto, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na ausência deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso não haja o pagamento voluntário no prazo assinalado, desde já DEFIRO a realização de pesquisas de bens do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD (bloqueio de valores em instituições financeiras). Sendo este infrutífero, desde já, determino busca de bens via RENAJUD (restrição de veículos automotores).
Determino, ainda, que, caso decorra o prazo legal sem o pagamento voluntário, a parte exequente atualize os cálculos, com acréscimo da multa de 10%, antes do início das diligências para a penhora.
Com os resultados das buscas de bens, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Determino ainda que a serventia proceda a evolução da fase e classe processual (caso não tenha feito).
Cumpra-se. Diligências Legais
Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO