Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiatuba
Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC/2015 e Provimento nº 05/2010
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás
Processo: 5650041-90.2026.8.09.0067
Intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da guia de custas de locomoção, em quantidade suficiente, para o devido cumprimento do despacho/decisão proferido no evento retro, sendo obrigatório a indicação da Cidade e Bairro correto na guia de locomoção para que o mandado possa ser expedido para o endereço indicado.
Observação: Para dúvidas acerca de confecção das guias, quantidade de locomoções, endereçamento ao bairro correto, valores e demais indagações, o advogado conta com a Central de atendimento pelo fone (62) 3238-2000 (Suporte ao advogado) - Segue abaixo a atual tabela da quantidade de locomoções para os atos específicos do Oficial de justiça.
Goiatuba/GO, 22 de julho de 2026.
Ingrid Monielle Sousa Cardoso
Técnico Judiciário
1) https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/802059 - Acesso em 10.01.2025
*TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.
TIPO MANDADO
QUANTIDADE
Arresto na Execução
1
Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação) 2
6
Busca, Apreensão, Depósito e Citação
6
Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/04 2
6
Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692
6
Citação (todos os tipos de Ação)
1
Citação – Ação Cautelar
1
Citação – Ação de Busca e Apreensão 2
1
Citação – Ação de Depósito
1
Citação – Ação de Despejo 2
1
Citação – Ação de Usucapião
1
Citação – Ação Monitória
1
Citação – Ação Possessória
1
Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia)
1
Citação – Ação Prestação de Contas
1
Citação – Alimentos
1
Citação – Artigo 528 CPC
1
Citação – Artigo 730 CPC
1
Citação – Consignação em pagamento
1
Citação – Consignação em pagamento/locação
1
Citação – Execução 1
5
Citação – Procedimento Ordinário
1
Citação – Procedimento Sumaríssimo
1
Citação e Intimação (todos os tipos de Ação)
1
Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte) 1
3
Citação e Intimação – Ação Possessória
1
Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável)
5
Citação/Penhora/Avaliação (Execução)
5
Condução coercitiva
2
Desocupação – Execução hipotecária 2
4
Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse 2
4
Desocupação e Imissão na posse 2
4
Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária) 2
4
Despejo 2
4
Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova 1
2
Entrega de Bem Móvel 1
2
Fechamento de Imóvel 1
2
Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos)
1
Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte) 1
3
Intimação – Extinção do processo
1
Intimação Civil
1
Intimação da Penhora
1
Intimação e Notificação de Testemunha
1
Intimação para audiência
1
Intimação para depoimento pessoal
1
Intimação para pagamento (cumprimento de sentença)
1
Liminar de Arresto
2
Liminar e Citação/Embargos de Terceiro
1
Mandado de Diligência
1
Mandado de Avaliação 1
2
Mandado de Remoção de Bens 1
2
Mandado Padrão (Citação ou Intimação)
1
Ordem de serviço
1
Penhora e intimação (todos os tipos de Ação)
3
Penhora, Intimação e avaliação 1
3
Petição Inicial (Intimação)
1
Reforço da Penhora
1
Reintegração de Posse2
4
Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2
4
Sequestro
2
Verificação e Imissão de Posse 2
4
Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento 2
4
Observações:
1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência;
2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro
TJGO · Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza
Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000
Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 5650041-90.2026.8.09.0067
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo: Nmm Três Irmãs Agropecuária Ltda
Polo Passivo: Secretário Municipal de Finanças do Município de Goiatuba/GO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NMM Três Irmãs Agropecuária Ltda. contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no presente Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário Municipal de Finanças do Município de Goiatuba-GO., partes já qualificadas nos autos.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado do distinguishing fático alegado em relação ao Tema 796/STF. Argumenta que o contrato social juntado aos autos demonstraria que a totalidade do valor atribuído aos imóveis integralizados foi destinada à conta de capital social, sem constituição de reserva de capital, ágio ou qualquer outra rubrica contábil diversa.
Aduz, ainda, que o caso concreto não se confundiria com a hipótese examinada no RE 796.376/SC, pois, naquele paradigma, parte do valor dos bens teria sido alocada em reserva de capital, ao passo que, no presente caso, não haveria excedente contábil efetivamente destinado a finalidade diversa da integralização.
Por fim, advoga que o Tema 1.113/STJ não autorizaria a criação de hipótese de incidência tributária sobre operação alegadamente imune, limitando-se a disciplinar a base de cálculo do ITBI quando configurada a incidência do tributo.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reforma da decisão e deferimento da medida liminar.
Então, vieram-me os autos conclusos para o pronunciamento judicial pertinente.
É o essencial do relatório, passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial.
No caso concreto, os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e formalmente cabíveis.
No mérito, entendo que os aclaratórios merecem acolhimento parcial tão somente para integração da fundamentação, sem efeitos modificativos.
De fato, a decisão embargada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que, em análise perfunctória, própria desta fase inicial do Mandado de Segurança, não foi possível reconhecer, de plano, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Naquela oportunidade, foi apontado que a impetrante não logrou demonstrar, em cognição sumária, o alegado distinguishing em relação ao Tema 796/STF, tampouco a plausibilidade suficiente da tese de imunidade total sobre o valor dos imóveis integralizados.
A embargante sustenta que houve omissão quanto à distinção fática entre o presente caso e o paradigma do RE 796.376/SC.
De fato, convém integrar a fundamentação para enfrentar expressamente esse ponto. O Tema 796/STF fixou a tese de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
A parte impetrante sustenta que, no caso em tela, não haveria excedente ao capital social, pois a totalidade do valor atribuído aos imóveis teria sido destinada à conta de capital social, sem formação de reserva de capital, ágio ou rubrica contábil diversa. Esse argumento é relevante e deverá ser examinado com maior profundidade no momento próprio. No entanto, nesta fase de cognição sumária, ele não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada na decisão embargada.
Ora, a controvérsia posta nos autos não se limita à existência formal, ou não, de reserva de capital no contrato social. Também envolve a interpretação do alcance da imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, a aplicação do Tema 796/STF, a aferição do valor atribuído aos imóveis, a diferença entre o valor declarado na integralização e o valor venal apurado administrativamente, bem como os efeitos tributários decorrentes dessa diferença.
Nessa ideia, o exame da tese de distinguishing demanda análise das eventuais informações que serão prestadas pela autoridade coatora, não se mostrando prudente, neste momento inicial, afastar os efeitos do ato administrativo impugnado.
Também não se verifica omissão apta a modificar a decisão quanto ao Tema 1.113/STJ.
A parte impetrante sustenta que referido precedente trata da base de cálculo do ITBI quando o imposto é devido, e não da criação de hipótese de incidência tributária sobre operação imune.
O argumento é compreensível e será oportunamente analisado no mérito. Todavia, para fins de liminar em Mandado de Segurança, a existência de discussão jurídica relevante sobre a extensão da imunidade, somada ao ato administrativo que reconheceu apenas parcialmente a não incidência, recomenda cautela judicial, sobretudo antes da oitiva da autoridade impetrada.
A via mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, e a medida liminar reclama demonstração inequívoca da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem. No caso, embora a tese da parte impetrante seja juridicamente articulada, a análise inicial não permite concluir, com a segurança necessária, pela ilegalidade manifesta do ato coator a ponto de suspender seus efeitos antes da formação mínima do contraditório institucional.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão interlocutória nem à reapreciação ampla do pedido liminar. Servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na impede que a tese da parte impetrante seja reavaliada após a prestação das informações pela autoridade coatora, a manifestação do órgão de representação judicial do Município e a oitiva do Ministério Público, quando haverá melhores condições de apreciação da controvérsia.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos, a fim de esclarecer que:
a) o argumento de distinguishing em relação ao Tema 796/STF foi considerado, especialmente quanto à alegação de inexistência de reserva de capital, ágio ou rubrica contábil diversa do capital social, no entanto, em sede de cognição sumária, tal alegação não se mostra suficiente para alterar o indeferimento da liminar, pois a controvérsia exige análise mais aprofundada das eventuais informações que serão anexadas pelos impetrados (suposta autoridade coatora);
b) a alegação de utilização indevida do Tema 1.113/STJ também será apreciada oportunamente, sem que, neste momento inicial, autorize a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado;
c) permanece mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar.
No mais, REJEITO O MÉRITO DOS EMBARGOS.
Prossiga-se conforme já determinado na decisão embargada, com a notificação da autoridade coatora, ciência ao órgão de representação judicial do Município e posterior vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3891/2026)