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Processo 5650031-15.2024.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5650031-15.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Andre Luiz Batista Rezende Requerido: Ednei Ferreira Dos Anjos A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o ajuste da decisão saneadora para inclusão dos depoimentos pessoais dos requeridos Ednei Ferreira dos Anjos, Edvan Pereira da Silva e Ivan Ribeiro de Queiroz; complementação do ofício destinado à Caixa Econômica Federal; expedição de ofícios ao Município de Luziânia, aos órgãos de proteção ao crédito, à Equatorial Energia e à Saneago; determinação de exibição de documentos pelos requeridos; ampliação da prova oral para abranger os fatos controvertidos relativos aos danos materiais e morais; admissão de documentos supervenientes; recebimento do rol de testemunhas; e posterior designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 94). A decisão saneadora foi proferida em 09 de julho de 2026 (mov. 82), ocasião em que foram resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os fatos controvertidos, distribuído o ônus da prova, determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e deferida a produção de prova testemunhal quanto aos fatos controvertidos 1, 2 e 3. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a apresentar os respectivos róis de testemunhas no prazo comum de quinze dias e advertidas de que dispunham do prazo de cinco dias para impugnar o saneamento, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. 1.1. De acordo com o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes possuem o prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A estabilização da decisão saneadora constitui consequência legal da ausência de provocação tempestiva e impede que as partes, depois de esgotado o prazo próprio, pretendam rediscutir a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova ou as provas anteriormente deferidas e indeferidas. No caso, a movimentação processual registra que a intimação da decisão saneadora foi efetivada em 09 de julho de 2026, com a indicação de que o ato foi disponibilizado no primeiro dia útil e publicado no segundo dia útil, na forma do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 (mov. 86). Considerada a disponibilização em 09 de julho de 2026, quinta-feira, a publicação ocorreu em 10 de julho de 2026, sexta-feira, e a contagem do prazo processual teve início em 13 de julho de 2026, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à publicação. O prazo de cinco dias úteis se encerrou, portanto, em 17 de julho de 2026. A manifestação que contém os pedidos de ajuste foi apresentada somente em 29 de julho de 2026, quando já havia transcorrido integralmente o prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Os requerimentos de modificação do saneamento são, por conseguinte, intempestivos, encontrando-se a decisão saneadora estabilizada. A concessão do prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas não modifica essa conclusão. O prazo de quinze dias foi estabelecido especificamente para o cumprimento da determinação relativa à indicação das testemunhas que seriam ouvidas, enquanto o prazo para pedir esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora permaneceu submetido à disciplina especial do art. 357, § 1º, do CPC. São prazos autônomos, com objetos distintos, não sendo possível utilizar o prazo mais amplo para reabrir a discussão acerca da organização do processo. Desse modo, não comportam conhecimento os pedidos de inclusão dos depoimentos pessoais dos requeridos, de complementação do ofício destinado à Caixa Econômica Federal, de expedição de novos ofícios, de exibição de documentos pelos requeridos e de ampliação da prova oral para os fatos controvertidos 4 e 5. Tais requerimentos representam efetivas pretensões de alteração da decisão saneadora e deveriam ter sido formulados dentro do prazo legal de cinco dias. Não há, ademais, demonstração de fato superveniente ou de circunstância excepcional surgida após o saneamento que justifique a revisão de ofício das determinações anteriormente estabelecidas. A parte limita-se a requerer a ampliação das provas e diligências instrutórias a partir de elementos que já eram conhecidos e poderiam ter sido oportunamente apresentados, não se verificando fundamento para afastar os efeitos da preclusão temporal. Quanto ao alegado rol de testemunhas, embora a parte autora tenha requerido expressamente o seu recebimento, não consta da manifestação apresentada a indicação nominal de qualquer testemunha, tampouco sua qualificação ou os demais dados mínimos necessários à identificação das pessoas que se pretende ouvir. O documento limita-se a formular o pedido de “recebimento do rol de testemunhas”, sem apresentar o correspondente rol. Assim, ainda que a manifestação tenha sido protocolada dentro do prazo de quinze dias destinado à apresentação do rol, não há rol a ser recebido, pois o simples requerimento de recebimento não supre a ausência da indicação nominal das testemunhas. No tocante ao pedido de admissão de documentos supervenientes, a pretensão foi formulada de maneira genérica e antecipada, sem a efetiva apresentação dos documentos e sem demonstração concreta de que tenham sido formados ou se tornado acessíveis somente depois da fase processual adequada. Não cabe conceder autorização abstrata para futuras juntadas. Eventual documento novo deverá ser apresentado no momento oportuno, acompanhado da justificativa pertinente, e sua admissibilidade será examinada individualmente à luz do art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. 1.2. Ante o exposto, não conheço, por intempestivos, dos pedidos de ajuste da decisão saneadora relativos à inclusão dos depoimentos pessoais dos requeridos, à complementação do ofício destinado à Caixa Econômica Federal, à expedição de ofícios ao Município de Luziânia, aos órgãos de proteção ao crédito, à Equatorial Energia e à Saneago, à exibição de documentos pelos requeridos e à ampliação da prova oral para abranger os fatos controvertidos 4 e 5. Em consequência, declaro estabilizada a decisão saneadora, diante do transcurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado rol de testemunhas, deixo de recebê-lo, uma vez que a manifestação não contém a indicação nominal das testemunhas, ressalvada a existência de petição autônoma tempestivamente juntada. 2. Designo o dia 27 de outubro de 2026, às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em razão da estabilização da decisão saneadora, a prova oral anteriormente deferida fica restrita à inquirição das testemunhas tempestiva e regularmente arroladas (mov. 92), exclusivamente quanto aos fatos controvertidos 1, 2 e 3, nos exatos limites estabelecidos na referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5650031-15.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Andre Luiz Batista Rezende Requerido: Ednei Ferreira Dos Anjos A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o ajuste da decisão saneadora para inclusão dos depoimentos pessoais dos requeridos Ednei Ferreira dos Anjos, Edvan Pereira da Silva e Ivan Ribeiro de Queiroz; complementação do ofício destinado à Caixa Econômica Federal; expedição de ofícios ao Município de Luziânia, aos órgãos de proteção ao crédito, à Equatorial Energia e à Saneago; determinação de exibição de documentos pelos requeridos; ampliação da prova oral para abranger os fatos controvertidos relativos aos danos materiais e morais; admissão de documentos supervenientes; recebimento do rol de testemunhas; e posterior designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 94). A decisão saneadora foi proferida em 09 de julho de 2026 (mov. 82), ocasião em que foram resolvidas as questões processuais pendentes, delimitados os fatos controvertidos, distribuído o ônus da prova, determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e deferida a produção de prova testemunhal quanto aos fatos controvertidos 1, 2 e 3. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a apresentar os respectivos róis de testemunhas no prazo comum de quinze dias e advertidas de que dispunham do prazo de cinco dias para impugnar o saneamento, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. 1.1. De acordo com o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes possuem o prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A estabilização da decisão saneadora constitui consequência legal da ausência de provocação tempestiva e impede que as partes, depois de esgotado o prazo próprio, pretendam rediscutir a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova ou as provas anteriormente deferidas e indeferidas. No caso, a movimentação processual registra que a intimação da decisão saneadora foi efetivada em 09 de julho de 2026, com a indicação de que o ato foi disponibilizado no primeiro dia útil e publicado no segundo dia útil, na forma do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 (mov. 86). Considerada a disponibilização em 09 de julho de 2026, quinta-feira, a publicação ocorreu em 10 de julho de 2026, sexta-feira, e a contagem do prazo processual teve início em 13 de julho de 2026, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à publicação. O prazo de cinco dias úteis se encerrou, portanto, em 17 de julho de 2026. A manifestação que contém os pedidos de ajuste foi apresentada somente em 29 de julho de 2026, quando já havia transcorrido integralmente o prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Os requerimentos de modificação do saneamento são, por conseguinte, intempestivos, encontrando-se a decisão saneadora estabilizada. A concessão do prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas não modifica essa conclusão. O prazo de quinze dias foi estabelecido especificamente para o cumprimento da determinação relativa à indicação das testemunhas que seriam ouvidas, enquanto o prazo para pedir esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora permaneceu submetido à disciplina especial do art. 357, § 1º, do CPC. São prazos autônomos, com objetos distintos, não sendo possível utilizar o prazo mais amplo para reabrir a discussão acerca da organização do processo. Desse modo, não comportam conhecimento os pedidos de inclusão dos depoimentos pessoais dos requeridos, de complementação do ofício destinado à Caixa Econômica Federal, de expedição de novos ofícios, de exibição de documentos pelos requeridos e de ampliação da prova oral para os fatos controvertidos 4 e 5. Tais requerimentos representam efetivas pretensões de alteração da decisão saneadora e deveriam ter sido formulados dentro do prazo legal de cinco dias. Não há, ademais, demonstração de fato superveniente ou de circunstância excepcional surgida após o saneamento que justifique a revisão de ofício das determinações anteriormente estabelecidas. A parte limita-se a requerer a ampliação das provas e diligências instrutórias a partir de elementos que já eram conhecidos e poderiam ter sido oportunamente apresentados, não se verificando fundamento para afastar os efeitos da preclusão temporal. Quanto ao alegado rol de testemunhas, embora a parte autora tenha requerido expressamente o seu recebimento, não consta da manifestação apresentada a indicação nominal de qualquer testemunha, tampouco sua qualificação ou os demais dados mínimos necessários à identificação das pessoas que se pretende ouvir. O documento limita-se a formular o pedido de “recebimento do rol de testemunhas”, sem apresentar o correspondente rol. Assim, ainda que a manifestação tenha sido protocolada dentro do prazo de quinze dias destinado à apresentação do rol, não há rol a ser recebido, pois o simples requerimento de recebimento não supre a ausência da indicação nominal das testemunhas. No tocante ao pedido de admissão de documentos supervenientes, a pretensão foi formulada de maneira genérica e antecipada, sem a efetiva apresentação dos documentos e sem demonstração concreta de que tenham sido formados ou se tornado acessíveis somente depois da fase processual adequada. Não cabe conceder autorização abstrata para futuras juntadas. Eventual documento novo deverá ser apresentado no momento oportuno, acompanhado da justificativa pertinente, e sua admissibilidade será examinada individualmente à luz do art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. 1.2. Ante o exposto, não conheço, por intempestivos, dos pedidos de ajuste da decisão saneadora relativos à inclusão dos depoimentos pessoais dos requeridos, à complementação do ofício destinado à Caixa Econômica Federal, à expedição de ofícios ao Município de Luziânia, aos órgãos de proteção ao crédito, à Equatorial Energia e à Saneago, à exibição de documentos pelos requeridos e à ampliação da prova oral para abranger os fatos controvertidos 4 e 5. Em consequência, declaro estabilizada a decisão saneadora, diante do transcurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado rol de testemunhas, deixo de recebê-lo, uma vez que a manifestação não contém a indicação nominal das testemunhas, ressalvada a existência de petição autônoma tempestivamente juntada. 2. Designo o dia 27 de outubro de 2026, às 15h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em razão da estabilização da decisão saneadora, a prova oral anteriormente deferida fica restrita à inquirição das testemunhas tempestiva e regularmente arroladas (mov. 92), exclusivamente quanto aos fatos controvertidos 1, 2 e 3, nos exatos limites estabelecidos na referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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