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5649999-02.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5649999-02.2020.8.09.0051 Exequente(s): TDM TRANSPORTES LTDA Executado(s): D&G TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, representante legal Italo Ezequiel Albuquerque Da Silva Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente TDM TRANSPORTES LTDA e como executados D&G TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, representante legal Italo Ezequiel Albuquerque Da Silva, oportunamente qualificados. Na sentença do evento nº 182, os executados foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.194,99 (três mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, com os consectários ali fixados, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na decisão do evento nº 190 foi recebido o cumprimento de sentença e foram deferidas, desde logo, as pesquisas e constrições via sistemas conveniados, entre elas a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a função "teimosinha" limitada a 30 (trinta) dias, consignando-se, nos parâmetros comuns III a V, o recolhimento das custas para cada CPF/CNPJ e a apresentação de planilha atualizada do débito. Na decisão do evento nº 222 foi indeferido o reconhecimento da intimação do executado Italo Ezequiel Albuquerque Da Silva, ao fundamento de que a diligência foi dirigida a endereço diverso daquele em que se efetivou a sua citação, ao passo que se reconheceu, quanto à pessoa jurídica, a identidade entre os endereços de citação e de intimação. Na decisão do evento nº 234 foi novamente indeferida a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil em relação ao mesmo executado e determinada a expedição de novo mandado de intimação, a ser cumprido por hora certa diante de suspeita de ocultação. Deferido o pedido da movimentação nº 240 pela decisão do evento nº 242, expediu-se carta de intimação dirigida ao endereço da pessoa jurídica, devolvida sem cumprimento no evento nº 248, com a anotação "não procurado". Na decisão do evento nº 253 foi reconhecida a validade da intimação da parte executada, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a diligência foi dirigida ao mesmo endereço em que se efetivou a citação. Na movimentação nº 256 a parte exequente requereu a atualização do débito e a penhora de ativos financeiros dos executados, com repetição programada por 30 (trinta) dias. Sobrevieram os atos ordinatórios das movimentações nº 257 e 262, que a intimaram ao recolhimento das custas de constrição, uma guia para cada CPF/CNPJ, e à juntada de planilha atualizada do débito. Nas movimentações nº 260 e 265 a parte exequente comprovou o recolhimento das duas guias e requereu, ao final, a atualização do débito para R$ 12.118,18 (doze mil, cento e dezoito reais e dezoito centavos). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ITALO EZEQUIEL ALBUQUERQUE DA SILVA A validade reconhecida na decisão do evento nº 253 alcança apenas a executada pessoa jurídica. O fundamento ali adotado — a identidade entre o endereço da intimação e aquele em que se efetivou a citação — corresponde ao que consta dos autos quanto a D&G Transportes e Logística Ltda, citada e intimada na Rua Manuel Hare Peralta, nº 421, casa 2, Vila Ayrosa, em São Paulo/SP. Situação diversa é a do executado Italo Ezequiel Albuquerque Da Silva, citado na Rua Mozart Cardoso de Alencar, nº 19, Novo Juazeiro, em Juazeiro do Norte/CE, conforme aviso de recebimento do evento nº 54. Foi precisamente essa distinção de endereços que a decisão do evento nº 222 assentou, e a carta expedida em cumprimento à decisão do evento nº 242 foi novamente dirigida ao endereço da pessoa jurídica, retornando sem cumprimento no evento nº 248. Subsiste íntegra, portanto, a determinação da decisão do evento nº 234, que ordenou a intimação do executado pessoa física por mandado, no endereço em que citado, com cumprimento por hora certa caso persista a suspeita de ocultação. Não há nova deliberação a tomar, mas comando anterior a cumprir. Enquanto não aperfeiçoada essa intimação, não se completa, quanto a ele, o pressuposto da constrição, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. II – DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD A penhora de ativos financeiros já foi deferida na decisão do evento nº 190, com parâmetros específicos, inclusive quanto à função "teimosinha", limitada a 30 (trinta) dias, e o parâmetro comum II daquela decisão abrange expressamente os novos requerimentos formulados pela parte exequente. Não há, pois, medida a deferir, mas cumprimento a determinar. Quanto à executada pessoa jurídica, cuja intimação foi declarada válida na decisão do evento nº 253 e que não efetuou o pagamento do débito, a constrição comporta cumprimento imediato, observados os parâmetros comuns III a V da decisão do evento nº 190. Registre-se que a manifestação da movimentação nº 265 afirma acompanhar planilha atualizada do débito, mas o evento contém apenas o comprovante de recolhimento, o boleto e a própria manifestação, cabendo à UPJ certificar a regularidade da instrução antes da remessa ao CENOPES. Ante o exposto: a) DETERMINO o cumprimento da decisão do evento nº 190 quanto à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da função "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente em face da executada D&G TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, até o limite do débito atualizado, observados os parâmetros ali fixados; b) DETERMINO à UPJ que, antes da remessa ao CENOPES, certifique o recolhimento das custas e a apresentação da planilha atualizada do débito, na forma do parâmetro comum IV da decisão do evento nº 190, e, faltando a planilha, intime a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do parâmetro comum V da mesma decisão; c) POSTERGO a apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros formulado na movimentação nº 256 em face do executado ITALO EZEQUIEL ALBUQUERQUE DA SILVA até o aperfeiçoamento de sua intimação, ficando reservada, para essa finalidade, a guia de custas recolhida na movimentação nº 265; d) DETERMINO a RENOVAÇÃO da intimação do executado ITALO EZEQUIEL ALBUQUERQUE DA SILVA, nos termos já fixados na decisão do evento nº 234, a ser cumprida no endereço da Rua Mozart Cardoso de Alencar, nº 19, Novo Juazeiro, em Juazeiro do Norte/CE, constante do evento nº 54, servindo a presente decisão como mandado e, sendo o caso, como carta precatória à Comarca de Juazeiro do Norte/CE, devendo o Oficial de Justiça cientificá-lo por hora certa caso persista suspeita de ocultação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando ciente do início do prazo para impugnação; e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência determinada na alínea "d", sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) a3

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