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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5649773-84.2026.8.09.0051 Autor(a): Marcos Antonio Campos Brito Ré(u): Recovery Do Brasil Consultoria S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS ANTÔNIO CAMPOS BRITO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Narra o autor que, ao tentar obter crédito no comércio, teria sido informado da existência de pendência financeira em seu nome. Relata que, após consultar a plataforma do SERASA, identificou cobrança atribuída à requerida, vinculada ao “FIDC NPL II”, no valor de R$ 2.686,73, classificada como “conta atrasada”. Afirma desconhecer a origem do débito e sustenta jamais ter celebrado contrato que justificasse a cobrança. Alega, ainda, que a requerida não lhe forneceu o instrumento contratual correspondente e que a obrigação estaria prescrita. Embora reconheça que não consta negativação formal promovida pela requerida perante os órgãos de proteção ao crédito, assevera que a disponibilização da dívida nas plataformas “Acordo Certo” ou “Serasa Limpa Nome” teria reduzido sua pontuação de crédito e ocasionado a recusa de financiamentos e empréstimos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral presumido. Sustenta, também, a ausência de notificação prévia acerca da suposta inscrição. Ao final, requer a exclusão liminar da cobrança das plataformas de negociação e dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, entretanto, não há elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Embora sustente que seu nome foi indevidamente negativado, o autor não apresentou extrato emitido pelo SERASA ou por qualquer outro órgão de proteção ao crédito que demonstrasse a existência de apontamento restritivo vigente e vinculado à requerida. A imagem inserida no corpo da petição inicial indica apenas a existência de uma “conta atrasada”, no valor de R$ 2.686,73, associada à Recovery e ao “FIDC NPL II”. O documento, contudo, não contém o nome ou o CPF do autor e tampouco comprova que a obrigação tenha sido efetivamente inscrita em cadastro restritivo de crédito. A própria narrativa inicial, ademais, registra que não existe negativação promovida pela requerida perante os órgãos de proteção ao crédito, mas apenas oferta de negociação disponibilizada nas plataformas “Acordo Certo” ou “Serasa Limpa Nome”. A mera apresentação de dívida em ambiente destinado à negociação, sem prova de sua publicidade a terceiros ou de efetiva anotação restritiva, não se confunde, por si só, com a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Justamente por essa razão, o autor foi intimado nos movs. 5 e 12 para apresentar extrato de negativação ou comprovante integral da cobrança, contendo seu nome e CPF, bem como esclarecer se a controvérsia abrangia efetivo apontamento perante o SPC/SERASA. Em resposta, limitou-se a requerer a expedição de ofício ao SERASA, sob a alegação genérica de que não teria conseguido obter o extrato da plataforma. Não demonstrou, contudo, eventual indisponibilidade do sistema, negativa de acesso, recusa administrativa ou qualquer circunstância concreta que tornasse inviável a obtenção pessoal do documento. A diligência pretendida pode ser realizada diretamente pelo próprio interessado, mediante acesso ao site ou aplicativo do SERASA, com a utilização de suas credenciais pessoais. Trata-se de documento relacionado aos seus próprios dados cadastrais, cuja obtenção não depende de ordem judicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se reconheça a incidência das normas consumeristas, a eventual inversão do ônus da prova não o dispensa de apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do fato lesivo invocado. O poder instrutório conferido ao juízo pelo art. 370 do Código de Processo Civil possui caráter complementar e não autoriza a substituição da iniciativa probatória da parte, sobretudo quando a prova se encontra ao seu alcance e pode ser obtida sem intervenção judicial. Não se mostra razoável, portanto, transferir ao Poder Judiciário a realização de diligência destinada à obtenção de documento que pode ser diretamente acessado pelo autor, principal interessado na demonstração da suposta negativação. Ausente prova mínima da existência de apontamento restritivo, não estão demonstradas a probabilidade do direito nem a atualidade do perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de expedição de ofício ao SERASA. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando, de forma objetiva, sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
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