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5649750-45.2025.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 5649750-45.2025.8.09.0158 COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AUTOR : WILLIAN SOARES BORGES ADVOGADO(A) : FRANCISCO REGINALDO FÉLIX DA SILVA – OAB/GO 64.049 RÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE : WILLIAN SOARES BORGES ADVOGADO(A) : FRANCISCO REGINALDO FÉLIX DA SILVA – OAB/GO 64.049 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e duplo recurso de apelação cível interposto por Willian Soares Borges (movimento 52) e pelo Município de Santo Antônio do Descoberto (movimento 57) em face da sentença (movimento 48) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Willian Soares Borges. Extrai-se dos autos que o autor pleiteia “d) A condenação do ente público na obrigação de fazer – restabelecer a agregação da gratificação de incentivo educacional ao vencimento base do autor - com data retroativa a desagregação, janeiro de 2021; e) A condenação do ente público na obrigação de fazer – a implementar a agregação das gratificações de quinquênio e de adicional por tempo de serviço ao vencimento base do autor - com data retroativa às suas respectivas implementações; f) A condenação do ente público na obrigação de pagar quantia certa referente o reflexo do novo vencimento base sobre todas as demais rubricas que compõem a remuneração, como adicionais, horas-extras, gratificações transitórias, abonos, 1/3 de férias, 13º salário com data retroativa aos últimos 5 anos”. Contestação apresentada pelo Município ao movimento 14, ocasião em que elenca, em síntese “que, em que pese a parte autora tenha o direito de demandar em juízo, razão não lhe assiste no pleito de restabelecimento da gratificação extinta outrora”. Ao movimento 48, foi proferida a sentença fustigada, consoante seguinte excerto: (…) Tendo em vista que as partes informaram que não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Da incorporação do quinquênio e do adicional de tempo de serviço ao vencimento base As referidas gratificações não incorporam o vencimento inicial para compor a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, haja vista a inexistência de expressa previsão legal, conforme pode se aferir no art. 46 da Lei n. 180/1993, bem como no art. 7º, §3º, Lei 838/2010, respectivamente. Senão vejamos. (…) Ressalto que os dispositivos estabelecem que o vencimento é apenas a base de cálculo das gratificações. Portanto, considerando que não há qualquer previsão de incorporação das gratificações ao vencimento base, tenho que a parte autora não assiste razão. Do pagamento retroativo das diferenças e reflexos do período em que ocorreu o desmembramento gratificação de incentivo. Segundo os termos da Lei Municipal n° 867/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Executivo de Santo Antônio do Descoberto, é garantido aos servidores municipais a gratificação de titularidade, in verbis: (…) No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora percebia a gratificação incorporada no vencimento base, de acordo com os contracheques acostados, e que, somente, após 01/2021 passou o pagamento da referida em rubrica separada. Assim, imperioso é o julgamento procedente deste pedido, haja vista que a gratificação de incentivo educacional conferirá ao servidor municipal o acréscimo em seu vencimento base, conforme diploma legal citado. Esse direito deve ser reconhecido inclusive em casos que legislação futura revogue a gratificação, pois o regime jurídico será alterado da vigência da nova Lei em diante, não podendo, pois, retroagir para alcançar os direitos adquiridos pretéritos. Quando falamos que inexiste direito adquirido a regime jurídico, estamos diante da situação de que o regime jurídico pode ser alterado dali para frente, a partir da vigência da lei modificadora. Isso não quer dizer que esse novo regime jurídico possa retroagir para revogar direitos que foram adquiridos na vigência da legislação anterior. Trocando em miúdos, as gratificações não serão mais concedidas aos servidores que, ao tempo de vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, ainda não tinham preenchidos todos os requisitos para recebimento do benefício. Lado outro, aos servidores que, já tinham preenchidos todos os requisitos legais para recebimento das gratificações revogadas devem continuar recebendo ela da mesma forma, mesmo após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020. O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, inclusive em análise de legislação do Município de Santo Antônio do Descoberto. (…) A aplicação da nova Lei Municipal deve ser para os casos futuros, os efeitos da nova lei devem ser prospectivos, bem como ser resguardado a irredutibilidade de vencimentos. Debruçando-se sobre em quê consistiria realmente essa irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público. (…) Dessa forma, considerando que foi reconhecido o direito da autora em receber a gratificação de qualificação profissional incorporada ao vencimento base, tenho que a demanda deve ser julgada procedente com a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do período em que ocorreu o desmembramento da gratificação de janeiro/2021 até março/2025. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, tão somente, para CONDENAR o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo referente as diferenças e reflexos, da gratificação de incentivo educacional. A correção monetária deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança do inadimplemento e o juros de mora a partir da citação observando o INPC até 08/12/2021, a partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC e a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC Em suas razões recursais, o primeiro apelante (movimento 52) argui em suas razões (movimento 52) a ocorrência de error in judicando. Sustenta que a sentença interpretou isoladamente os dispositivos legais, desconsiderando a sistemática do Plano de Carreira e a prova documental produzida pelo próprio Município (Despacho da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas), que demonstraria a correta metodologia de composição do vencimento-base, com a agregação das progressões funcionais (quinquênio e adicional por tempo de serviço). Defende que a progressão funcional não é mera verba acessória, mas um instrumento de evolução do vencimento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes seus pedidos para determinar a agregação das progressões ao vencimento-base e o pagamento das diferenças decorrentes. Preparo não recolhido ante o deferimento da gratuidade ao movimento 9. Já o Município apelante (movimento 57), sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a Lei Municipal n.º 1.379/2025, publicada em 02 de abril de 2025, regulamentou e implementou o incentivo educacional pleiteado, satisfazendo a obrigação. Assevera que a parte apelada não sofreu redução salarial, mas sim uma adequação a um novo regime jurídico, com a manutenção do valor total recebido. Sustenta que a gratificação não foi suprimida, mas continuou a compor a remuneração por meio de rubrica própria. Obtempera que a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada diminuição remuneratória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo legalmente dispensado. Contrarrazões apresentadas apenas pelo segundo apelado, ao movimento 58, nas quais o recorrido refuta as teses do ente municipal e pugna pelo desprovimento do apelo. Instada, a 26ª Procuradoria de Justiça deixou de manifestar nos autos ao fundamento de ausência de “ocorrência nos autos de nenhuma das hipóteses motivadoras da intervenção do Parquet, contidas no artigo 178, incisos I, II e III do CPC”. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.011, II, ambos do Código de Processo Civil, da Resolução nº 91 deste Tribunal de Justiça e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170/2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 5649750-45.2025.8.09.0158 COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AUTOR : WILLIAN SOARES BORGES ADVOGADO(A) : FRANCISCO REGINALDO FÉLIX DA SILVA – OAB/GO 64.049 RÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE : WILLIAN SOARES BORGES ADVOGADO(A) : FRANCISCO REGINALDO FÉLIX DA SILVA – OAB/GO 64.049 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e duplo recurso de apelação cível interposto por Willian Soares Borges (movimento 52) e pelo Município de Santo Antônio do Descoberto (movimento 57) em face da sentença (movimento 48) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Willian Soares Borges. Extrai-se dos autos que o autor pleiteia “d) A condenação do ente público na obrigação de fazer – restabelecer a agregação da gratificação de incentivo educacional ao vencimento base do autor - com data retroativa a desagregação, janeiro de 2021; e) A condenação do ente público na obrigação de fazer – a implementar a agregação das gratificações de quinquênio e de adicional por tempo de serviço ao vencimento base do autor - com data retroativa às suas respectivas implementações; f) A condenação do ente público na obrigação de pagar quantia certa referente o reflexo do novo vencimento base sobre todas as demais rubricas que compõem a remuneração, como adicionais, horas-extras, gratificações transitórias, abonos, 1/3 de férias, 13º salário com data retroativa aos últimos 5 anos”. Contestação apresentada pelo Município ao movimento 14, ocasião em que elenca, em síntese “que, em que pese a parte autora tenha o direito de demandar em juízo, razão não lhe assiste no pleito de restabelecimento da gratificação extinta outrora”. Ao movimento 48, foi proferida a sentença fustigada, consoante seguinte excerto: (…) Tendo em vista que as partes informaram que não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Da incorporação do quinquênio e do adicional de tempo de serviço ao vencimento base As referidas gratificações não incorporam o vencimento inicial para compor a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, haja vista a inexistência de expressa previsão legal, conforme pode se aferir no art. 46 da Lei n. 180/1993, bem como no art. 7º, §3º, Lei 838/2010, respectivamente. Senão vejamos. (…) Ressalto que os dispositivos estabelecem que o vencimento é apenas a base de cálculo das gratificações. Portanto, considerando que não há qualquer previsão de incorporação das gratificações ao vencimento base, tenho que a parte autora não assiste razão. Do pagamento retroativo das diferenças e reflexos do período em que ocorreu o desmembramento gratificação de incentivo. Segundo os termos da Lei Municipal n° 867/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Executivo de Santo Antônio do Descoberto, é garantido aos servidores municipais a gratificação de titularidade, in verbis: (…) No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora percebia a gratificação incorporada no vencimento base, de acordo com os contracheques acostados, e que, somente, após 01/2021 passou o pagamento da referida em rubrica separada. Assim, imperioso é o julgamento procedente deste pedido, haja vista que a gratificação de incentivo educacional conferirá ao servidor municipal o acréscimo em seu vencimento base, conforme diploma legal citado. Esse direito deve ser reconhecido inclusive em casos que legislação futura revogue a gratificação, pois o regime jurídico será alterado da vigência da nova Lei em diante, não podendo, pois, retroagir para alcançar os direitos adquiridos pretéritos. Quando falamos que inexiste direito adquirido a regime jurídico, estamos diante da situação de que o regime jurídico pode ser alterado dali para frente, a partir da vigência da lei modificadora. Isso não quer dizer que esse novo regime jurídico possa retroagir para revogar direitos que foram adquiridos na vigência da legislação anterior. Trocando em miúdos, as gratificações não serão mais concedidas aos servidores que, ao tempo de vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, ainda não tinham preenchidos todos os requisitos para recebimento do benefício. Lado outro, aos servidores que, já tinham preenchidos todos os requisitos legais para recebimento das gratificações revogadas devem continuar recebendo ela da mesma forma, mesmo após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020. O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, inclusive em análise de legislação do Município de Santo Antônio do Descoberto. (…) A aplicação da nova Lei Municipal deve ser para os casos futuros, os efeitos da nova lei devem ser prospectivos, bem como ser resguardado a irredutibilidade de vencimentos. Debruçando-se sobre em quê consistiria realmente essa irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público. (…) Dessa forma, considerando que foi reconhecido o direito da autora em receber a gratificação de qualificação profissional incorporada ao vencimento base, tenho que a demanda deve ser julgada procedente com a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do período em que ocorreu o desmembramento da gratificação de janeiro/2021 até março/2025. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, tão somente, para CONDENAR o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo referente as diferenças e reflexos, da gratificação de incentivo educacional. A correção monetária deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança do inadimplemento e o juros de mora a partir da citação observando o INPC até 08/12/2021, a partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC e a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC Em suas razões recursais, o primeiro apelante (movimento 52) argui em suas razões (movimento 52) a ocorrência de error in judicando. Sustenta que a sentença interpretou isoladamente os dispositivos legais, desconsiderando a sistemática do Plano de Carreira e a prova documental produzida pelo próprio Município (Despacho da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas), que demonstraria a correta metodologia de composição do vencimento-base, com a agregação das progressões funcionais (quinquênio e adicional por tempo de serviço). Defende que a progressão funcional não é mera verba acessória, mas um instrumento de evolução do vencimento. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes seus pedidos para determinar a agregação das progressões ao vencimento-base e o pagamento das diferenças decorrentes. Preparo não recolhido ante o deferimento da gratuidade ao movimento 9. Já o Município apelante (movimento 57), sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a Lei Municipal n.º 1.379/2025, publicada em 02 de abril de 2025, regulamentou e implementou o incentivo educacional pleiteado, satisfazendo a obrigação. Assevera que a parte apelada não sofreu redução salarial, mas sim uma adequação a um novo regime jurídico, com a manutenção do valor total recebido. Sustenta que a gratificação não foi suprimida, mas continuou a compor a remuneração por meio de rubrica própria. Obtempera que a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada diminuição remuneratória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo legalmente dispensado. Contrarrazões apresentadas apenas pelo segundo apelado, ao movimento 58, nas quais o recorrido refuta as teses do ente municipal e pugna pelo desprovimento do apelo. Instada, a 26ª Procuradoria de Justiça deixou de manifestar nos autos ao fundamento de ausência de “ocorrência nos autos de nenhuma das hipóteses motivadoras da intervenção do Parquet, contidas no artigo 178, incisos I, II e III do CPC”. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.011, II, ambos do Código de Processo Civil, da Resolução nº 91 deste Tribunal de Justiça e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170/2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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