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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5649742-64.2026.8.09.0051 SENTENÇA MARCOS ANTONIO CAMPOS BRITO propôs a presente ação em face de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, já qualificados, conforme razões expostas na inicial. Diante de indícios de litigância abusiva e com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, foi determinada a emenda à inicial, com juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, documento de identificação, comprovante de residência atualizado e comprovação de hipossuficiência (mov. 6). A parte autora peticionou, contudo, limitando-se a requerer que a certificação processual seja realizada por meio virtual, informando número de WhatsApp para contato, sem apresentar documentações requeridas no despacho retro. É o relatório. DECIDO. Não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda à inicial, deixando de juntar documentos exigidos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso específico, foi determinado que o subscritor da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendasse, cumprindo diligência indispensável para o regular deslinde do feito, deixando de realizá-la a contento. Primeiramente, cumpre destacar que o Poder Judiciário tem enfrentado verdadeira avalanche de ações predatórias, fenômeno que vem assolando o sistema de justiça e comprometendo gravemente a prestação jurisdicional. Tais práticas configuram verdadeiro atentado aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. A advocacia predatória, modalidade espúria de atuação profissional, caracteriza-se pela captação irregular de clientela mediante promessas falaciosas, induzindo pessoas vulneráveis à assinatura de procurações sem qualquer esclarecimento adequado sobre os riscos e consequências da demanda judicial. Na maioria absoluta dos casos, os supostos representados sequer possuem conhecimento da existência da ação proposta em seu nome, configurando-se verdadeira usurpação da representação processual. O modus operandi dessas práticas ilícitas revela-se particularmente pernicioso onde ajuízam demandas temerárias, desprovidas de fundamento fático ou jurídico, visando exclusivamente à obtenção de acordos vantajosos ou sentenças que possam gerar honorários advocatícios. No caso em exame, o não cumprimento adequado as ordens do juízo para juntada de documentos levantam suspeitas sobre o exercício jurisdicional, somado ao fato de ferir previsão legal. Nesse contexto, as medidas para reprimir a advocacia predatória vêm se mostrando frutíferas e necessárias, impedindo a interposição de ações predatórias em que as próprias partes sequer têm conhecimento de sua propositura. Não obstante, é cediço que o descumprimento da ordem judicial enseja o indeferimento da inicial, consoante parágrafo único do art. 321, do CPC. Posto isso, com fundamento nos arts. 485, inciso I, 321, caput e parágrafo único, e 330, incisos I e IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento, mediante baixa na distribuição. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, de exigibilidade suspensa em caso de gratuidade da justiça (CPC, art. 98).. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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