2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-08 · TJGO
Processo nº 5649705-17.2019.8.09.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia acerca dos critérios de apuração do saldo devedor após o inadimplemento do acordo celebrado no evento 27. Conforme se verifica dos autos, o débito originário decorre de cheque no valor de R$ 23.000,00. No evento 25, foi apresentada planilha de atualização até 08/09/2021, na qual o valor do título, após correção monetária e incidência de juros, alcançou R$ 33.298,35. Na sequência, foi acrescida multa de 20%, no valor de R$ 6.659,67, resultando no total de R$ 39.958,02. Posteriormente, as partes celebraram acordo no evento 27, pelo valor de R$ 23.000,00, mediante entrada de R$ 5.000,00 e parcelamento do saldo. Para a hipótese de inadimplemento, convencionaram multa de 20% sobre o saldo devedor, vencimento antecipado e retorno do débito ao valor executado, devidamente atualizado, conforme a planilha do evento 25, abatendo-se os valores pagos. O acordo foi descumprido após o pagamento da entrada de R$ 5.000,00 e da primeira parcela de R$ 3.000,00, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 15.000,00. No evento 33, o próprio exequente indicou multa de R$ 3.000,00, correspondente a 20% sobre esse saldo, e requereu o prosseguimento da execução com retorno ao débito anterior, descontados os valores pagos. A expressão constante do acordo, no sentido de que o débito retornaria ao “valor executado, devidamente atualizado”, não autoriza a manutenção da multa de 20% lançada na planilha do evento 25. Com efeito, a referida planilha demonstra que o débito, já corrigido e acrescido dos juros, alcançava R$ 33.298,35, sendo a multa de 20% lançada posteriormente como rubrica autônoma. Além disso, não se identifica fundamento específico para a incidência daquela penalidade sobre o débito originário. De outro lado, o acordo homologado contém previsão expressa de multa de 20% para a hipótese de seu inadimplemento, razão pela qual, para fins de recomposição da obrigação, deverá ser adotado como ponto de partida o valor de R$ 33.298,35, correspondente ao débito atualizado até 08/09/2021, excluída a multa de 20% constante da planilha do evento 25. Deverão, ainda, ser considerados os pagamentos já realizados pela executada, bem como o valor efetivamente levantado pelo exequente em decorrência da constrição via SISBAJUD. O alvará expedido no evento 56 corresponde ao montante de R$ 20.401,64. Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos anteriormente apresentados e determino que a parte exequente apresente nova planilha de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando os seguintes parâmetros: a) utilização, como base inicial, do valor de R$ 33.298,35, correspondente ao débito atualizado até 08/09/2021, conforme evento 25, excluída a multa de 20% ali lançada; b) atualização desse montante a partir de 08/09/2021, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; c) incidência da multa de 20% prevista no item “c” do acordo do evento 27, considerando-se como base o saldo devedor do acordo inadimplido, no valor de R$ 15.000,00, resultando em multa nominal de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir de 08/05/2022, data do inadimplemento do acordo; d) abatimento, nas respectivas datas, dos pagamentos de R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00; e) abatimento do valor de R$ 20.401,64, efetivamente levantado pelo exequente em decorrência da penhora via SISBAJUD, conforme evento 56; f) após cada abatimento, a atualização deverá prosseguir apenas sobre o saldo remanescente, vedada a incidência em duplicidade de correção monetária, juros ou multa. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, deverá a executada, no mesmo prazo, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, indicando especificamente os pontos de divergência. Concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, deverá a executada, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da quantia apurada, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Não havendo pagamento, proceda-se, por intermédio da CACE, independentemente de requerimento da parte ou de nova conclusão, à realização das seguintes medidas executivas, observando-se sempre o limite do valor atualizado do débito: a) pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e circulação, caso localizados veículos em nome da parte devedora; c) pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER; d) busca de bens por meio do INFOJUD. Havendo constrição de valores, proceda-se à imediata transferência para conta judicial remunerada. Tratando-se de constrição de outros bens, efetivem-se as restrições cabíveis, intimando-se a parte executada das medidas adotadas. Os valores considerados irrisórios deverão ser automaticamente desbloqueados, observados os seguintes critérios: I – nos débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o valor correspondente a 1% (um por cento) do débito; II – nos débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo representação processual, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Após, volvam os autos conclusos. Não sendo apresentada impugnação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Localizados bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Frustradas as tentativas de constrição patrimonial e inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção. Advirto, desde logo, que não será admitida a reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas e infrutíferas, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte devedora ou a existência de novos indícios aptos a justificar a renovação das diligências. Outrossim, fica desde já consignado que, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, este Juízo NÃO DEFERE as seguintes medidas executivas: a) penhora de bens móveis existentes em residência, salvo quando comprovada a existência de bens em duplicidade, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE; b) imposição de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão ou restrição de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito ou impedimento de inscrição em concurso público, por serem incompatíveis com os princípios informadores dos Juizados Especiais; c) expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos ou terceiros para localização de bens, ativos ou endereços, quando existentes sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário; d) decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em observância à Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e) pesquisa de bens imóveis ou de matrículas imobiliárias por intermédio do SREI/ONR, por se tratar de sistema de consulta acessível aos interessados; f) penhora de faturamento empresarial ou de participação societária, por se mostrarem incompatíveis com o rito e os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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