Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5649618-17.2026.8.09.0137
Comarca de Rio Verde
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravados: José Marcos Ferreira do Carmo e Cia Ltda e Outros
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos do procedimento recursal digital, contra a decisão (mov. 124) do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Ronny André Wachtel, proferida no âmbito da fase de cumprimento de sentença deflagrada em desfavor de José Marcos Ferreira do Carmo e Cia Ltda, José Marcos Ferreira do Carmo e Eliane Vieira de Toledo.
A decisão recorrida encontra-se assim redigida:
Analisando os autos, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis e por isso restou determinada a suspensão/arquivamento do feito.
Desta feita, não merece acolhimento a pretensão de nova diligência junto aos sistemas conveniados, eis que as medidas foram realizadas anteriormente e restaram infrutíferas à satisfação da obrigação. Ademais, à míngua de prova de fatos novos, inexiste meio que demostre a mudança da condição financeira da parte executada e o exequente não logrou êxito em indicar bens aptos à satisfação do débito.
Lado outro, conforme a decisão que determinou o arquivamento dos autos (ev.114) o desarquivamento somente será admitido diante constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado.
Considerando o término do prazo de suspensão, sem que houvesse a indicação de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Em suas razões discorre sobre pressupostos de admissibilidade recursal, gratuidade da justiça, e fatos processuais.
No mérito, alega o desacerto da decisão recorrida, por não observância do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, pois a execução deve correr em seu interesse, destacando que o arquivamento do feito não poderia ter sido determinado de ofício, sem que lhe fosse oportunizada a realização de novas diligências por meio dos diversos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, em particular INFOJUD e RENAJUD, que são medidas executivas típicas e essenciais para a continuidade da prestação jurisdicional.
Afirma que a inércia do Poder Judiciário em promover tais buscas obsta a satisfação de seu crédito e a efetividade do processo.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ao fundamento de preencher os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando o arquivamento do módulo processual satisfativo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão, determinar “a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas disponibilizados,.”
Custas recursais pagas.
Pedido de liminar recursal parcialmente deferido “para suspender o capítulo da decisão recorrida referente à ordem de arquivamento do feito satisfativo, nos moldes do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.” (mov. 7).
Intimados, os agravados não responderam ao recurso de agravo de instrumento. (mov. 19).
É, em sua essência, o relatório.
Decido.
Ratifico a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento articulado.
Conforme inteligência do artigo 932 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento comporta julgamento monocrático.
Pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de expedição de ofício aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de permitir a consulta de informações patrimoniais sobre os agravados, para possibilitar a quitação do crédito perseguido.
Adianto, desde já, que a pretensão recursal prospera.
Sabe-se que o processo de execução se desenvolve em benefício do exequente, observado o devido processo legal, de modo a garantir a satisfação do crédito, sem que isso acarrete a ruína do devedor, consoante o princípio da menor onerosidade, nos termos dos arts. 797 e 805, todos do Código de Processo Civil.
Logo, foram criados os sistemas eletrônicos como ferramentas legais viabilizadas com o propósito de simplificar a busca de informações da parte executada, bem como de seus bens, podendo ser utilizadas independentemente do exaurimento de diligências por parte do exequente.
Assim, a utilização dos mecanismos de pesquisa e realização de penhora on-line é o meio mais razoável para a efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa.
No caso concreto, constata-se que, em 10/4/2024, foi anteriormente deferido o pedido de expedição de ofícios aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, obtendo informações negativas acerca de bens penhoráveis pertencentes aos executados. (mov. 103 e 109).
Nesse contexto, considerando o razoável lapso temporal entre a realização da última pesquisa (2024) e a nova postulação deduzida (2026), não há motivo plausível para indeferir a renovação das pesquisas nos referido sistemas.
Isso porque a parte tem direito de “obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, pelo que a busca de bens e endereços nos sistemas conveniados deve ser utilizada pelo Poder Judiciário como forma de auxiliar a parte exequente na satisfação de seu crédito, em homenagem ao princípio da cooperação, nos moldes dos arts. 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, com propriedade, que o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. […]. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). (grifo nosso).
Sobre o tema em discussão, o enunciado da Súmula n.º 44 do Tribunal de Justiça de Goiás, sedimentou o seguinte entendimento:
Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. (grifo nosso).
Portanto, a medida executiva se mostra comportável.
Noutro giro, embora a decisão tenha observado a determinação contida no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, por coerência, resta, momentaneamente, inaplicável a mencionada regra processual.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão, afastar a incidência do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e, consequentemente, determinar ao juízo de origem que promova as diligências de pesquisa patrimonial em nome dos agravados/executados via INFOJUD e RENAJUD.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(4)
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5649618-17.2026.8.09.0137
Comarca de Rio Verde
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravados: José Marcos Ferreira do Carmo e Cia Ltda e Outros
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos do procedimento recursal digital, contra a decisão (mov. 124) do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Ronny André Wachtel, proferida no âmbito da fase de cumprimento de sentença deflagrada em desfavor de José Marcos Ferreira do Carmo e Cia Ltda, José Marcos Ferreira do Carmo e Eliane Vieira de Toledo.
A decisão recorrida encontra-se assim redigida:
Analisando os autos, verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis e por isso restou determinada a suspensão/arquivamento do feito.
Desta feita, não merece acolhimento a pretensão de nova diligência junto aos sistemas conveniados, eis que as medidas foram realizadas anteriormente e restaram infrutíferas à satisfação da obrigação. Ademais, à míngua de prova de fatos novos, inexiste meio que demostre a mudança da condição financeira da parte executada e o exequente não logrou êxito em indicar bens aptos à satisfação do débito.
Lado outro, conforme a decisão que determinou o arquivamento dos autos (ev.114) o desarquivamento somente será admitido diante constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado.
Considerando o término do prazo de suspensão, sem que houvesse a indicação de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Em suas razões discorre sobre pressupostos de admissibilidade recursal, gratuidade da justiça, e fatos processuais.
No mérito, alega o desacerto da decisão recorrida, por não observância do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, pois a execução deve correr em seu interesse, destacando que o arquivamento do feito não poderia ter sido determinado de ofício, sem que lhe fosse oportunizada a realização de novas diligências por meio dos diversos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, em particular INFOJUD e RENAJUD, que são medidas executivas típicas e essenciais para a continuidade da prestação jurisdicional.
Afirma que a inércia do Poder Judiciário em promover tais buscas obsta a satisfação de seu crédito e a efetividade do processo.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ao fundamento de preencher os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando o arquivamento do módulo processual satisfativo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão, determinar “a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas disponibilizados,.”
Custas recursais pagas.
Pedido de liminar recursal parcialmente deferido “para suspender o capítulo da decisão recorrida referente à ordem de arquivamento do feito satisfativo, nos moldes do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.” (mov. 7).
Intimados, os agravados não responderam ao recurso de agravo de instrumento. (mov. 19).
É, em sua essência, o relatório.
Decido.
Ratifico a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento articulado.
Conforme inteligência do artigo 932 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento comporta julgamento monocrático.
Pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de expedição de ofício aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de permitir a consulta de informações patrimoniais sobre os agravados, para possibilitar a quitação do crédito perseguido.
Adianto, desde já, que a pretensão recursal prospera.
Sabe-se que o processo de execução se desenvolve em benefício do exequente, observado o devido processo legal, de modo a garantir a satisfação do crédito, sem que isso acarrete a ruína do devedor, consoante o princípio da menor onerosidade, nos termos dos arts. 797 e 805, todos do Código de Processo Civil.
Logo, foram criados os sistemas eletrônicos como ferramentas legais viabilizadas com o propósito de simplificar a busca de informações da parte executada, bem como de seus bens, podendo ser utilizadas independentemente do exaurimento de diligências por parte do exequente.
Assim, a utilização dos mecanismos de pesquisa e realização de penhora on-line é o meio mais razoável para a efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa.
No caso concreto, constata-se que, em 10/4/2024, foi anteriormente deferido o pedido de expedição de ofícios aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, obtendo informações negativas acerca de bens penhoráveis pertencentes aos executados. (mov. 103 e 109).
Nesse contexto, considerando o razoável lapso temporal entre a realização da última pesquisa (2024) e a nova postulação deduzida (2026), não há motivo plausível para indeferir a renovação das pesquisas nos referido sistemas.
Isso porque a parte tem direito de “obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, pelo que a busca de bens e endereços nos sistemas conveniados deve ser utilizada pelo Poder Judiciário como forma de auxiliar a parte exequente na satisfação de seu crédito, em homenagem ao princípio da cooperação, nos moldes dos arts. 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, com propriedade, que o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. […]. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). (grifo nosso).
Sobre o tema em discussão, o enunciado da Súmula n.º 44 do Tribunal de Justiça de Goiás, sedimentou o seguinte entendimento:
Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. (grifo nosso).
Portanto, a medida executiva se mostra comportável.
Noutro giro, embora a decisão tenha observado a determinação contida no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, por coerência, resta, momentaneamente, inaplicável a mencionada regra processual.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão, afastar a incidência do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e, consequentemente, determinar ao juízo de origem que promova as diligências de pesquisa patrimonial em nome dos agravados/executados via INFOJUD e RENAJUD.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(4)