Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianésia
2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões
Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h:
Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br
Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644
Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612
Processo: 5649573-20.2025.8.09.0049
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Requerente: Raquel Emanuele Da Silva;
Requerido: Edla Maria Pinto Da Silva
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício ou alvará judicial, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Cuida-se de ação de curatela, ajuizada por Raquel Emanuele da Silva e Raissa Kezia da Silva em favor de Edla Maria Pinto da Silva, partes qualificadas.
Sobreveio sentença que deferiu a curatela de Edla Maria Pinto da Silva em favor de Raquel Emanuele da Silva (evento 108), que transitou em julgado em 17/04/2026 (evento 131).
Posteriormente, o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO encaminhou ofício comunicando o indeferimento de medidas protetivas requeridas pela curatelada em face de sua filha e curadora, nos autos n.º 5350300-49.2026.8.09.0168. Informou, ainda, que a curatelada, ao comparecer à DEAM de Águas Lindas de Goiás, manifestou interesse no levantamento da curatela para retomar o acesso às suas contas bancárias, alegando que a curadora estaria se apropriando de valores de sua aposentadoria (evento 138).
Após vista ao Ministério Público, foi determinado o retorno dos autos ao arquivo, consignando-se que eventual pretensão de levantamento da curatela, remoção da curadora ou adoção de medidas correlatas deveria ser deduzida em autos próprios, perante o Juízo competente (evento 141).
O Ministério Público manifestou ciência e concordância com o arquivamento, sustentando a ausência de atribuição da Promotoria desta Comarca, em razão da especialização funcional e da competência territorial. Informou, ainda, a instauração do Procedimento Administrativo n.º 202600258443, com encaminhamento das informações à Coordenação das Promotorias de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (evento 145).
Em seguida, a parte requerente noticiou que a curatelada teria deixado a residência, dirigindo-se à casa de sua irmã, em Águas Lindas de Goiás/GO. Alegou, ainda, que ela se encontra em situação de vulnerabilidade e risco, por ser facilmente influenciável e estar sujeita a golpes e pedidos de dinheiro por parte de familiares. Requereu, assim, o desarquivamento dos autos, a intimação do Ministério Público e a expedição de mandado de busca e apreensão da curatelada (evento 146).
O Ministério Público reiterou a necessidade de acompanhamento dos fatos pela Promotoria de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO e, quanto ao pedido de busca e apreensão, deixou de se manifestar, diante da necessidade de apuração da situação fática e por considerar que a curatela decretada se restringe aos atos de natureza patrimonial e negocial, não implicando restrição à liberdade de locomoção da curatelada (evento 154).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Conforme já consignado na decisão de evento 141, a presente ação exauriu seu objeto, tendo sido proferida sentença que concedeu a curatela de Edla Maria Pinto da Silva a Raquel Emanuele da Silva (evento 108), com trânsito em julgado em 17/04/2026 (evento 131).
Os fatos posteriormente noticiados, por sua vez, são supervenientes à sentença e envolvem questões distintas, relacionadas à atual situação pessoal e familiar da curatelada, inclusive com alegações de vulnerabilidade, possível conflito entre familiares e pretensão de levantamento ou modificação da curatela, além do pedido de busca e apreensão formulado no evento 146.
Conforme igualmente consignado na decisão de evento 141, eventuais pretensões dessa natureza deverão ser submetidas à apreciação judicial pela via processual adequada, em autos próprios, perante o Juízo competente, especialmente considerando que a curatelada se encontra atualmente na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para o levantamento da curatela, dispondo que o respectivo pedido poderá ser formulado pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição (art. 756, § 1º, CPC).
Assim, embora a sentença que instituiu a curatela possa ser objeto de revisão pela via processual própria, não há objeto processual pendente nesta demanda que autorize a apreciação incidental das questões suscitadas, sobretudo porque se referem a fatos supervenientes e a providências de natureza diversa daquela que constituiu o objeto da ação originária.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido formulado no evento 146, sem prejuízo de que as medidas que se mostrarem cabíveis sejam requeridas em autos próprios, perante o Juízo competente.
Após, retornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Goianésia, datado pelo sistema.
Giulia Pastório Matheus
Juíza de Direito
"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianésia
2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões
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Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br
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Processo: 5649573-20.2025.8.09.0049
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Requerente: Raquel Emanuele Da Silva;
Requerido: Edla Maria Pinto Da Silva
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício ou alvará judicial, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Cuida-se de ação de curatela, ajuizada por Raquel Emanuele da Silva e Raissa Kezia da Silva em favor de Edla Maria Pinto da Silva, partes qualificadas.
Sobreveio sentença que deferiu a curatela de Edla Maria Pinto da Silva em favor de Raquel Emanuele da Silva (evento 108), que transitou em julgado em 17/04/2026 (evento 131).
Posteriormente, o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO encaminhou ofício comunicando o indeferimento de medidas protetivas requeridas pela curatelada em face de sua filha e curadora, nos autos n.º 5350300-49.2026.8.09.0168. Informou, ainda, que a curatelada, ao comparecer à DEAM de Águas Lindas de Goiás, manifestou interesse no levantamento da curatela para retomar o acesso às suas contas bancárias, alegando que a curadora estaria se apropriando de valores de sua aposentadoria (evento 138).
Após vista ao Ministério Público, foi determinado o retorno dos autos ao arquivo, consignando-se que eventual pretensão de levantamento da curatela, remoção da curadora ou adoção de medidas correlatas deveria ser deduzida em autos próprios, perante o Juízo competente (evento 141).
O Ministério Público manifestou ciência e concordância com o arquivamento, sustentando a ausência de atribuição da Promotoria desta Comarca, em razão da especialização funcional e da competência territorial. Informou, ainda, a instauração do Procedimento Administrativo n.º 202600258443, com encaminhamento das informações à Coordenação das Promotorias de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (evento 145).
Em seguida, a parte requerente noticiou que a curatelada teria deixado a residência, dirigindo-se à casa de sua irmã, em Águas Lindas de Goiás/GO. Alegou, ainda, que ela se encontra em situação de vulnerabilidade e risco, por ser facilmente influenciável e estar sujeita a golpes e pedidos de dinheiro por parte de familiares. Requereu, assim, o desarquivamento dos autos, a intimação do Ministério Público e a expedição de mandado de busca e apreensão da curatelada (evento 146).
O Ministério Público reiterou a necessidade de acompanhamento dos fatos pela Promotoria de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO e, quanto ao pedido de busca e apreensão, deixou de se manifestar, diante da necessidade de apuração da situação fática e por considerar que a curatela decretada se restringe aos atos de natureza patrimonial e negocial, não implicando restrição à liberdade de locomoção da curatelada (evento 154).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Conforme já consignado na decisão de evento 141, a presente ação exauriu seu objeto, tendo sido proferida sentença que concedeu a curatela de Edla Maria Pinto da Silva a Raquel Emanuele da Silva (evento 108), com trânsito em julgado em 17/04/2026 (evento 131).
Os fatos posteriormente noticiados, por sua vez, são supervenientes à sentença e envolvem questões distintas, relacionadas à atual situação pessoal e familiar da curatelada, inclusive com alegações de vulnerabilidade, possível conflito entre familiares e pretensão de levantamento ou modificação da curatela, além do pedido de busca e apreensão formulado no evento 146.
Conforme igualmente consignado na decisão de evento 141, eventuais pretensões dessa natureza deverão ser submetidas à apreciação judicial pela via processual adequada, em autos próprios, perante o Juízo competente, especialmente considerando que a curatelada se encontra atualmente na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para o levantamento da curatela, dispondo que o respectivo pedido poderá ser formulado pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição (art. 756, § 1º, CPC).
Assim, embora a sentença que instituiu a curatela possa ser objeto de revisão pela via processual própria, não há objeto processual pendente nesta demanda que autorize a apreciação incidental das questões suscitadas, sobretudo porque se referem a fatos supervenientes e a providências de natureza diversa daquela que constituiu o objeto da ação originária.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido formulado no evento 146, sem prejuízo de que as medidas que se mostrarem cabíveis sejam requeridas em autos próprios, perante o Juízo competente.
Após, retornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Goianésia, datado pelo sistema.
Giulia Pastório Matheus
Juíza de Direito
"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.