Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5649510-38.2026.8.09.0088
DECISÃO
Verifica-se que o requerido devidamente citado não apresentou defesa de forma tempestiva, razão pelo qual, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia.
Entretanto, na dicção dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, sendo o réu revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem verossímeis e estejam em consonância com prova constante dos autos.
De forma que a revelia possui presunção relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito, não ensejando, por si só, a procedência dos pedidos.
Destarte, considerando a existência de anotações restritivas anteriores à inscrição discutida nestes autos e a possível incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre:
a) a preexistência e a legitimidade das demais inscrições constantes dos documentos juntados aos autos;
b) eventual impugnação judicial ou administrativa desses registros, mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios;
c) a eventual aplicação da Súmula 385 do STJ ao pedido de indenização por danos morais.
Após, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
I. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito