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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5649299-16.2026.8.09.0051
Promovente(s): Rozi Mendes De Melo Alcanfor Filha
Promovido(s): Banco Do Brasil Sa
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com Declaração de Inexigibilidade e Restituição de Valores, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROZI MENDES DE MELO ALCANFOR FILHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é pessoa idosa (70 anos) e aposentada, sobrevivendo exclusivamente de seu benefício previdenciário. Argumenta que, no dia 07 de abril de 2026, foi vítima de um golpe de engenharia social ("falsa central de atendimento"). Obtempera que criminosos, fazendo-se passar pelo banco réu através do WhatsApp sob a identificação "BB ESTILO", realizaram duas operações fraudulentas a partir de sua conta, efetuando o pagamento de tributos para o Governo do Distrito Federal e para a SEFAZ da Bahia, valores que totalizaram R$ 11.747,60.
Sustenta a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que validou pagamentos incompatíveis com seu perfil e domicílio, contra uma conta de saldo zero, liquidando as operações mediante o resgate automático de suas economias. Informa ainda que, em decorrência do saldo devedor gerado pela fraude, o réu passou a cobrar indevidamente juros e IOF em sua conta.
Motivo pelo qual requereu, em sede liminar, a restituição do montante de R$ 11.747,60, o estorno dos encargos cobrados, a abstenção de descontos no benefício e de negativação de seu nome. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar o réu à restituição simples do valor principal, à devolução em dobro dos encargos cobrados pelo banco e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova.
Decisão de recebimento da inicial na Movimentação 10, na qual este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Na mesma oportunidade, foi deferida parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que o banco suspenda a exigibilidade do saldo devedor (R$ 8.765,24 e R$ 2.982,36), congele a cobrança de juros e encargos sobre estes valores e abstenha-se de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária, restando indeferido o pedido de restituição imediata.
Devidamente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela decretação da revelia. Sobreveio decisão (Movimentação 19) indeferindo o pedido naquele momento, sob o fundamento de que, por se tratar de citação eletrônica, o termo inicial para a defesa dar-se-ia apenas no quinto dia útil seguinte à confirmação, nos moldes do art. 231, IX, do CPC, não estando o prazo esgotado àquela data.
Apresentada nova impugnação/petição pela parte autora na Movimentação 22, onde demonstra detalhadamente a contagem dos prazos. Aduz que o prazo de 15 dias úteis para contestação iniciou-se em 07/08/2026 e findou-se peremptoriamente em 27/08/2026, sem que houvesse qualquer manifestação da parte ré. Por fim, requereu o reconhecimento formal da revelia, com a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com leitura confirmada em 30/07/2026 (quinta-feira).
Nos exatos termos do art. 231, IX, do CPC, o termo inicial do prazo defensivo deu-se no quinto dia útil subsequente (06/08/2026), iniciando-se a contagem dos 15 (quinze) dias úteis no dia útil seguinte (07/08/2026). Assim, o prazo peremptório para a apresentação de contestação findou-se em 27/08/2026.
No entanto, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Destarte, DECRETO A REVELIA do BANCO DO BRASIL S.A., com a consequente aplicação de seu efeito material, consubstanciado na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
DO MÉRITO
Da responsabilidade objetiva da instituição financeira — fortuito interno.
A controvérsia central cinge-se à responsabilização do banco requerido pelos danos decorrentes de fraude bancária cometida por terceiros mediante engenharia social denominada "golpe da falsa central de atendimento".
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo Bradesco, enquadrado como fornecedor nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa.
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é determinante para a solução do caso. Enquanto o fortuito externo — alheio à atividade do banco e imprevisível — pode afastar a responsabilidade, o fortuito interno — aquele que se insere nos riscos normais da atividade empresarial — não tem o condão de exonerar o fornecedor, conforme assentado pelo STJ. Nesse sentido, o TJGO já decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. LIGAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE NÚMERO DESTINADO A CENTRAL DE RELACIONAMENTO DA CASA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. [...] 5. O artigo 14, § 3º, do CDC, estabelece hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no objetivo de se eximir de responsabilidade, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. [...] é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. [...] a vulnerabilidade do sistema bancário viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. [...] 7. No caso concreto, evidenciado que a correntista recorrida foi vítima da fraude 'golpe da falsa central de atendimento', tendo recebido ligação do fraudador com o número oficial da instituição financeira, [...] escorreita a sentença combatida que reconheceu a responsabilidade da Casa Bancária pelo evento danoso [...]. 8. Observada a verossimilhança das alegações da consumidora e, lado outro, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da transação em discussão, resta configurada a responsabilidade civil do banco recorrente por fortuito interno, com inteira aplicação da súmula 479 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5249833-98.2023.8.09.0093, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024)
No caso em apreço, a autora, pessoa idosa com 70 (setenta) anos de idade, aposentada e com renda mensal estritamente previdenciária no valor de (R$ 2.896,83), mantinha conta-corrente de movimentações estritamente locais e compatíveis com seu perfil socioeconômico.
Em 07 de abril de 2026, foi alvo de engenharia social por criminosos que se passaram por prepostos do banco por meio de contato de WhatsApp ("BB ESTILO"), resultando na validação de duas operações de grande vulto e natureza totalmente inédita para o seu histórico: pagamentos de tributos direcionados ao Governo do Distrito Federal (GDF) e à Secretaria da Fazenda da Bahia (SEFAZ/BA), totalizando R$ 11.747,60.
O conjunto dessas operações representava alarme inequívoco de fraude, passível de detecção imediata por qualquer sistema de monitoramento comportamental (behavioral analytics). A atipicidade restou cristalina: as transações foram validadas contra uma conta com saldo zero, impondo o resgate automático das parcas economias aplicadas da idosa (BB Rende Fácil) e consumindo montante superior a quatro vezes a sua renda mensal.
Atipicidade não se mede apenas pela existência de limite contratual de crédito, mas pelo desvio grotesco em relação ao comportamento histórico do correntista, o que exigia da instituição bancária o acionamento de travas de segurança e bloqueio preventivo.
A narrativa e os documentos revelam a patente falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Tampouco prosperaria eventual tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto a engenharia social logrou êxito justamente pela sofisticação do ardil e pela ausência de barreiras tecnológicas do banco para impedir o esvaziamento patrimonial de consumidora hipervulnerável.
Dessa forma, configurada a responsabilidade objetiva do banco réu por fortuito interno, impõe-se acolher a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos, saldos devedores ou restrições de crédito decorrentes das operações fraudulentas de 07/04/2026.
No tocante aos danos materiais, a quantia de R$ 11.747,60, subtraída da conta da autora em razão da falha na prestação do serviço, deve ser integralmente restituída de forma simples, restabelecendo-se o status quo ante.
Relativamente aos encargos financeiros lançados diretamente pelo banco réu sobre o saldo devedor gerado pelo desfalque (tais como juros de R$ 93,26 e IOF de R$ 19,11 debitados em 04/05/2026, além de incidências supervenientes da mesma natureza), verifica-se que configuram cobrança indevida efetuada pelo próprio fornecedor, contrária à boa-fé objetiva e mantida mesmo após a impugnação administrativa.
Por todo o exposto, resta configurada a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil., nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por fortuito interno decorrente de falha em seus sistemas de segurança e proteção de dados.
Dos danos morais.
A pretensão indenizatória a título de danos morais merece acolhimento.
Os danos morais experimentados pela autora transcendem em muito os meros aborrecimentos cotidianos. Pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, e aposentada com renda mensal estritamente previdenciária de aproximadamente R$ 2.896,83 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), a autora viu sua conta-corrente ser instrumentalizada para a realização de pagamentos de tributos que jamais desejou, totalizando R$ 11.747,60 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) — quantia equivalente a mais de quatro meses do seu benefício. A fraude liquidou compulsoriamente as economias que ela mantinha aplicadas e deixou sua conta com saldo negativo, comprometendo diretamente sua subsistência básica e verba de natureza alimentar.
A isso se soma o abalo psicológico inerente à situação: a autora foi manipulada por criminosos que utilizaram indevidamente a identidade de atendimento de seu próprio banco (conta "BB ESTILO" no WhatsApp), instituição em que depositava confiança. Ao constatar o golpe e buscar a via administrativa, recebeu apenas uma recusa padronizada, sem a tutela esperada de sua instituição financeira, que manteve os débitos fraudulentos, passou a cobrar juros e IOF da própria vítima sobre o saldo devedor e forçou-a à via judicial como único caminho para a proteção de seus direitos.
Considerando: (i) a intensidade do sofrimento suportado por consumidora idosa e hipervulnerável, que teve suas parcas economias consumidas por débitos fraudulentos; (ii) a imposição de saldo devedor e cobrança indevida de encargos sobre o produto da fraude, privando a autora do acesso aos seus recursos de subsistência; (iii) o grau de sofisticação do golpe, que se valeu de falha sistêmica do banco para comprometer a confiança legítima da consumidora; (iv) a notória capacidade econômica do banco requerido; e (v) o necessário caráter pedagógico e compensatório da indenização, de modo que dissuada condutas semelhantes sem configurar enriquecimento sem causa, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência goiana e nacional para casos análogos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROZI MENDES DE MELO ALCANFOR FILHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações fraudulentas realizadas em 07/04/2026, consistentes nos pagamentos de tributos que totalizaram R$ 11.747,60 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), bem como declarar a inexigibilidade do saldo devedor e de todos os encargos financeiros (juros, IOF e congêneres) deles originados na conta-corrente da autora;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha de promover qualquer cobrança, retenção de benefício previdenciário, desconto em conta-corrente ou negativação do nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) CONDENAR o requerido à restituição, na forma simples, do valor de R$ 11.747,60 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) indevidamente subtraído da conta da autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desfalque (07/04/2026) e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação;
d) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados da conta-corrente da autora a título de encargos decorrentes do saldo devedor fraudulento (a exemplo de juros e IOF cobrados a partir de 04/05/2026), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação;
e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1.º, do Código Civil);
f) DETERMINAR a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e equivalentes) relativos aos débitos declarados inexigíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação desta sentença, caso a restrição já tenha sido efetivada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
g) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados aos valores restituídos), nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5649299-16.2026.8.09.0051
Promovente(s): Rozi Mendes De Melo Alcanfor Filha
Promovido(s): Banco Do Brasil Sa
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com Declaração de Inexigibilidade e Restituição de Valores, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROZI MENDES DE MELO ALCANFOR FILHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é pessoa idosa (70 anos) e aposentada, sobrevivendo exclusivamente de seu benefício previdenciário. Argumenta que, no dia 07 de abril de 2026, foi vítima de um golpe de engenharia social ("falsa central de atendimento"). Obtempera que criminosos, fazendo-se passar pelo banco réu através do WhatsApp sob a identificação "BB ESTILO", realizaram duas operações fraudulentas a partir de sua conta, efetuando o pagamento de tributos para o Governo do Distrito Federal e para a SEFAZ da Bahia, valores que totalizaram R$ 11.747,60.
Sustenta a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que validou pagamentos incompatíveis com seu perfil e domicílio, contra uma conta de saldo zero, liquidando as operações mediante o resgate automático de suas economias. Informa ainda que, em decorrência do saldo devedor gerado pela fraude, o réu passou a cobrar indevidamente juros e IOF em sua conta.
Motivo pelo qual requereu, em sede liminar, a restituição do montante de R$ 11.747,60, o estorno dos encargos cobrados, a abstenção de descontos no benefício e de negativação de seu nome. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar o réu à restituição simples do valor principal, à devolução em dobro dos encargos cobrados pelo banco e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova.
Decisão de recebimento da inicial na Movimentação 10, na qual este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Na mesma oportunidade, foi deferida parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que o banco suspenda a exigibilidade do saldo devedor (R$ 8.765,24 e R$ 2.982,36), congele a cobrança de juros e encargos sobre estes valores e abstenha-se de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária, restando indeferido o pedido de restituição imediata.
Devidamente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela decretação da revelia. Sobreveio decisão (Movimentação 19) indeferindo o pedido naquele momento, sob o fundamento de que, por se tratar de citação eletrônica, o termo inicial para a defesa dar-se-ia apenas no quinto dia útil seguinte à confirmação, nos moldes do art. 231, IX, do CPC, não estando o prazo esgotado àquela data.
Apresentada nova impugnação/petição pela parte autora na Movimentação 22, onde demonstra detalhadamente a contagem dos prazos. Aduz que o prazo de 15 dias úteis para contestação iniciou-se em 07/08/2026 e findou-se peremptoriamente em 27/08/2026, sem que houvesse qualquer manifestação da parte ré. Por fim, requereu o reconhecimento formal da revelia, com a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com leitura confirmada em 30/07/2026 (quinta-feira).
Nos exatos termos do art. 231, IX, do CPC, o termo inicial do prazo defensivo deu-se no quinto dia útil subsequente (06/08/2026), iniciando-se a contagem dos 15 (quinze) dias úteis no dia útil seguinte (07/08/2026). Assim, o prazo peremptório para a apresentação de contestação findou-se em 27/08/2026.
No entanto, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Destarte, DECRETO A REVELIA do BANCO DO BRASIL S.A., com a consequente aplicação de seu efeito material, consubstanciado na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
DO MÉRITO
Da responsabilidade objetiva da instituição financeira — fortuito interno.
A controvérsia central cinge-se à responsabilização do banco requerido pelos danos decorrentes de fraude bancária cometida por terceiros mediante engenharia social denominada "golpe da falsa central de atendimento".
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo Bradesco, enquadrado como fornecedor nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa.
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é determinante para a solução do caso. Enquanto o fortuito externo — alheio à atividade do banco e imprevisível — pode afastar a responsabilidade, o fortuito interno — aquele que se insere nos riscos normais da atividade empresarial — não tem o condão de exonerar o fornecedor, conforme assentado pelo STJ. Nesse sentido, o TJGO já decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. LIGAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE NÚMERO DESTINADO A CENTRAL DE RELACIONAMENTO DA CASA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. [...] 5. O artigo 14, § 3º, do CDC, estabelece hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no objetivo de se eximir de responsabilidade, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. [...] é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. [...] a vulnerabilidade do sistema bancário viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. [...] 7. No caso concreto, evidenciado que a correntista recorrida foi vítima da fraude 'golpe da falsa central de atendimento', tendo recebido ligação do fraudador com o número oficial da instituição financeira, [...] escorreita a sentença combatida que reconheceu a responsabilidade da Casa Bancária pelo evento danoso [...]. 8. Observada a verossimilhança das alegações da consumidora e, lado outro, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da transação em discussão, resta configurada a responsabilidade civil do banco recorrente por fortuito interno, com inteira aplicação da súmula 479 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5249833-98.2023.8.09.0093, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024)
No caso em apreço, a autora, pessoa idosa com 70 (setenta) anos de idade, aposentada e com renda mensal estritamente previdenciária no valor de (R$ 2.896,83), mantinha conta-corrente de movimentações estritamente locais e compatíveis com seu perfil socioeconômico.
Em 07 de abril de 2026, foi alvo de engenharia social por criminosos que se passaram por prepostos do banco por meio de contato de WhatsApp ("BB ESTILO"), resultando na validação de duas operações de grande vulto e natureza totalmente inédita para o seu histórico: pagamentos de tributos direcionados ao Governo do Distrito Federal (GDF) e à Secretaria da Fazenda da Bahia (SEFAZ/BA), totalizando R$ 11.747,60.
O conjunto dessas operações representava alarme inequívoco de fraude, passível de detecção imediata por qualquer sistema de monitoramento comportamental (behavioral analytics). A atipicidade restou cristalina: as transações foram validadas contra uma conta com saldo zero, impondo o resgate automático das parcas economias aplicadas da idosa (BB Rende Fácil) e consumindo montante superior a quatro vezes a sua renda mensal.
Atipicidade não se mede apenas pela existência de limite contratual de crédito, mas pelo desvio grotesco em relação ao comportamento histórico do correntista, o que exigia da instituição bancária o acionamento de travas de segurança e bloqueio preventivo.
A narrativa e os documentos revelam a patente falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Tampouco prosperaria eventual tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto a engenharia social logrou êxito justamente pela sofisticação do ardil e pela ausência de barreiras tecnológicas do banco para impedir o esvaziamento patrimonial de consumidora hipervulnerável.
Dessa forma, configurada a responsabilidade objetiva do banco réu por fortuito interno, impõe-se acolher a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos, saldos devedores ou restrições de crédito decorrentes das operações fraudulentas de 07/04/2026.
No tocante aos danos materiais, a quantia de R$ 11.747,60, subtraída da conta da autora em razão da falha na prestação do serviço, deve ser integralmente restituída de forma simples, restabelecendo-se o status quo ante.
Relativamente aos encargos financeiros lançados diretamente pelo banco réu sobre o saldo devedor gerado pelo desfalque (tais como juros de R$ 93,26 e IOF de R$ 19,11 debitados em 04/05/2026, além de incidências supervenientes da mesma natureza), verifica-se que configuram cobrança indevida efetuada pelo próprio fornecedor, contrária à boa-fé objetiva e mantida mesmo após a impugnação administrativa.
Por todo o exposto, resta configurada a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil., nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por fortuito interno decorrente de falha em seus sistemas de segurança e proteção de dados.
Dos danos morais.
A pretensão indenizatória a título de danos morais merece acolhimento.
Os danos morais experimentados pela autora transcendem em muito os meros aborrecimentos cotidianos. Pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, e aposentada com renda mensal estritamente previdenciária de aproximadamente R$ 2.896,83 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), a autora viu sua conta-corrente ser instrumentalizada para a realização de pagamentos de tributos que jamais desejou, totalizando R$ 11.747,60 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) — quantia equivalente a mais de quatro meses do seu benefício. A fraude liquidou compulsoriamente as economias que ela mantinha aplicadas e deixou sua conta com saldo negativo, comprometendo diretamente sua subsistência básica e verba de natureza alimentar.
A isso se soma o abalo psicológico inerente à situação: a autora foi manipulada por criminosos que utilizaram indevidamente a identidade de atendimento de seu próprio banco (conta "BB ESTILO" no WhatsApp), instituição em que depositava confiança. Ao constatar o golpe e buscar a via administrativa, recebeu apenas uma recusa padronizada, sem a tutela esperada de sua instituição financeira, que manteve os débitos fraudulentos, passou a cobrar juros e IOF da própria vítima sobre o saldo devedor e forçou-a à via judicial como único caminho para a proteção de seus direitos.
Considerando: (i) a intensidade do sofrimento suportado por consumidora idosa e hipervulnerável, que teve suas parcas economias consumidas por débitos fraudulentos; (ii) a imposição de saldo devedor e cobrança indevida de encargos sobre o produto da fraude, privando a autora do acesso aos seus recursos de subsistência; (iii) o grau de sofisticação do golpe, que se valeu de falha sistêmica do banco para comprometer a confiança legítima da consumidora; (iv) a notória capacidade econômica do banco requerido; e (v) o necessário caráter pedagógico e compensatório da indenização, de modo que dissuada condutas semelhantes sem configurar enriquecimento sem causa, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência goiana e nacional para casos análogos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROZI MENDES DE MELO ALCANFOR FILHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações fraudulentas realizadas em 07/04/2026, consistentes nos pagamentos de tributos que totalizaram R$ 11.747,60 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), bem como declarar a inexigibilidade do saldo devedor e de todos os encargos financeiros (juros, IOF e congêneres) deles originados na conta-corrente da autora;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha de promover qualquer cobrança, retenção de benefício previdenciário, desconto em conta-corrente ou negativação do nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) CONDENAR o requerido à restituição, na forma simples, do valor de R$ 11.747,60 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) indevidamente subtraído da conta da autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desfalque (07/04/2026) e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação;
d) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados da conta-corrente da autora a título de encargos decorrentes do saldo devedor fraudulento (a exemplo de juros e IOF cobrados a partir de 04/05/2026), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação;
e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1.º, do Código Civil);
f) DETERMINAR a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e equivalentes) relativos aos débitos declarados inexigíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação desta sentença, caso a restrição já tenha sido efetivada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
g) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados aos valores restituídos), nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024