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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5649297-69.2026.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
Requerente: Paulo Roberto Camilo Ferreira
Requerido:Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ajuizada por PAULO ROBERTO CAMILO FERREIRA em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), foi surpreendida com a existência de contas bancárias abertas em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem que jamais tivesse autorizado, solicitado ou mantido qualquer tipo de relação jurídica, contratual ou negocial com a referida instituição. Alega que a abertura das contas decorreu de fraude perpetrada por terceiros, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa definitiva das contas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita (ev. 1).
No ev. 07, com base no Relatório de Contas (ev. 01), foi constatado que a conta bancária objeto da lide foi encerrada em 06/10/2008 e 07/10/2016. Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o fato, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
Em resposta, a parte autora apresentou petição no ev. 10, esclarecendo que, embora as contas constem como encerradas administrativamente, a sentença declaratória possui valor jurídico próprio e se faz necessária para resguardar sua esfera jurídica de eventuais consequências pretéritas ou futuras que possam ser atribuídas aos referidos vínculos.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora não instruiu a inicial com documentos mínimos aptos a comprovar a alegada fraude. Não há boletim de ocorrência, comunicação administrativa à instituição financeira, protocolo de atendimento, contestação formal ou qualquer outro elemento que demonstre a insurgência tempestiva contra a suposta abertura indevida da conta.
Conforme relatório extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), verifica-se que as contas mencionadas foram abertas em 22/08/2006 e 20/09/2011 e já se encontram devidamente encerradas (06/10/2008 e 07/10/2016)
Mais relevante, inexiste qualquer prova de que, durante o período em que as contas estiveram ativas, tenha ocorrido prejuízo de qualquer natureza. Não há demonstração de movimentações indevidas, débitos não reconhecidos, saques, bloqueios de valores, inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobranças vinculadas ou qualquer repercussão patrimonial ou extrapatrimonial.
Portanto, além de já encerradas as contas, não houve comprovação de dano no período em que permaneceram abertas.
A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de lastro probatório mínimo e de demonstração de lesão concreta ou ameaça atual a direito, não autoriza a intervenção jurisdicional. O ordenamento jurídico não tutela danos hipotéticos ou eventuais.
Estando as contas encerradas e inexistindo prova de dano, não há utilidade prática na tutela declaratória pleiteada, tampouco substrato fático para a pretensão indenizatória.
Não se verifica, assim, necessidade da via judicial, configurando-se a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Paralelamente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação atrai a incidência do art. 330, inciso I, do CPC, impondo o indeferimento da petição inicial.
A deficiência instrutória e a inexistência de interesse processual impedem o regular desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e da deficiência na instrução da inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual.
Esclareço que os embargos de declaração deverão observar estritamente as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensado o juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
E2
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.