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5649202-63.2026.8.09.0003

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alexânia - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5649202-63.2026.8.09.0003 Promovente(s): Florisvaldo Da Costa Macedo Promovido(s): Regina Bicudo Macedo SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por REGINA BICUDO MACÊDO, requerido por FLORISVALDO DA COSTA MACEDO e outros. O feito foi processado pelo rito do arrolamento comum, tendo o requerente sido nomeada inventariante e prestado compromisso. Foram juntadas aos autos as certidões de regularidade fiscal. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Tendo em vista que foram trazidos os documentos pertinentes ao bem e apresentadas as certidões negativas das Fazendas Públicas em nome dos autores da herança, a partilha está apta a ser homologada. Pelo exposto, tendo o arrolamento seguido todos os trâmites legais, com fundamento no art. 659, caput e §2º, do CPC, julgo-o por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologando o plano de partilha apresentado pela inventariante. De consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício para as instituições financeiras procederem diretamente com a transferência dos valores (se for o caso). Expeça-se, também, o respectivo alvará de autorização. Na sequência, considerando que ao arrolamento comum aplicam-se as disposições relativas ao arrolamento sumário (art. 664, § 4º, CPC), intime-se a Fazenda Pública a fim de que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 662, § 2º, CPC. Custas processuais dispensadas, já que houve o deferimento da justiça gratuita. Se o Cartório de Registro de Imóvel realizar alguma exigência ou tiver dúvida relacionada ao registro deste formal de partilha o(a) advogado(a) ou a parte deverá observar o seguinte: a) se a dúvida do cartorário for relacionada exclusivamente ao alcance da decisão de partilha do juiz sucessório, caberá ao juiz sucessório dirimir essa dúvida nos autos do inventário/arrolamento; b) se a dúvida do cartorário se relacionar a outros aspectos do registro, que não envolvam a decisão do juízo sucessório, caberá o interessado requerer a suscitação de dúvida junto ao registrador, que deverá ser resolvida pelo Juiz de Registros Públicos, e não esse juízo sucessório (art. 60, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). Havendo gravame inserido na matrícula do imóvel que não tenha sido comunicado ao juízo sucessório ou que por este não tenha sido observado, e que seja obstáculo ao registro desse formal, poderá o Cartório de Registro de Imóvel deixar de cumprir essa determinação judicial e deverá comunicar ao Juízo Sucessório. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Expedidos os documentos necessários, arquivem-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)

  2. Intimação

    TJGO · Alexânia - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5649202-63.2026.8.09.0003 Promovente(s): Florisvaldo Da Costa Macedo Promovido(s): Regina Bicudo Macedo SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por REGINA BICUDO MACÊDO, requerido por FLORISVALDO DA COSTA MACEDO e outros. O feito foi processado pelo rito do arrolamento comum, tendo o requerente sido nomeada inventariante e prestado compromisso. Foram juntadas aos autos as certidões de regularidade fiscal. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Tendo em vista que foram trazidos os documentos pertinentes ao bem e apresentadas as certidões negativas das Fazendas Públicas em nome dos autores da herança, a partilha está apta a ser homologada. Pelo exposto, tendo o arrolamento seguido todos os trâmites legais, com fundamento no art. 659, caput e §2º, do CPC, julgo-o por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologando o plano de partilha apresentado pela inventariante. De consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício para as instituições financeiras procederem diretamente com a transferência dos valores (se for o caso). Expeça-se, também, o respectivo alvará de autorização. Na sequência, considerando que ao arrolamento comum aplicam-se as disposições relativas ao arrolamento sumário (art. 664, § 4º, CPC), intime-se a Fazenda Pública a fim de que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 662, § 2º, CPC. Custas processuais dispensadas, já que houve o deferimento da justiça gratuita. Se o Cartório de Registro de Imóvel realizar alguma exigência ou tiver dúvida relacionada ao registro deste formal de partilha o(a) advogado(a) ou a parte deverá observar o seguinte: a) se a dúvida do cartorário for relacionada exclusivamente ao alcance da decisão de partilha do juiz sucessório, caberá ao juiz sucessório dirimir essa dúvida nos autos do inventário/arrolamento; b) se a dúvida do cartorário se relacionar a outros aspectos do registro, que não envolvam a decisão do juízo sucessório, caberá o interessado requerer a suscitação de dúvida junto ao registrador, que deverá ser resolvida pelo Juiz de Registros Públicos, e não esse juízo sucessório (art. 60, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). Havendo gravame inserido na matrícula do imóvel que não tenha sido comunicado ao juízo sucessório ou que por este não tenha sido observado, e que seja obstáculo ao registro desse formal, poderá o Cartório de Registro de Imóvel deixar de cumprir essa determinação judicial e deverá comunicar ao Juízo Sucessório. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Expedidos os documentos necessários, arquivem-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)

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