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5649159-79.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5649159-79.2026.8.09.0051 Requerente(s): Bruno Silva De Oliveira Requerido(s): Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Claúsulas Contratuais e Cálculos do Financiamento c/c Declaração de Nulidade de Claúsulas Abusivas proposta por Bruno Silva de Oliveira em desfavor de Banco Pan S/A, ambos qualificados. Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, contudo permaneceu inerte, conforme se vê do evento 14. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo que lhe foi concedido. Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado. Todavia, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nestes casos, em razão de os efeitos da extinção equivalerem ao do cancelamento e de serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento ser um pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido, veja-se: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I - O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III - Apelo desprovido." (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021). Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito. Sem custas, nos termos do artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AC

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