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5649001-24.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5649001-24.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S/A AGRAVADO: MURILLO MACIEL BORGES DE JESUS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária, concedeu a liminar, mas estabeleceu a citação do devedor como marco inicial para o prazo de purgação da mora e apresentação de contestação. O agravante pleiteou a reforma da decisão para que o termo inicial desses prazos seja a data da efetiva apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora e do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação é a data da citação ou a data da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, estabelece o prazo de cinco dias para o devedor purgar a mora. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.279, firmou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da dívida inicia-se a partir da data da execução da medida liminar. 5. A citação tem a finalidade de angularizar a relação processual e permitir a defesa do réu. 6. A decisão de origem gerou ambiguidade ao vincular o prazo de purgação da mora à citação. 7. A ambiguidade contraria a legislação especial e o precedente vinculante. 8. A conformidade do comando judicial com a legislação e a jurisprudência é essencial para a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. Tese de julgamento: "1. Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, começa a fluir a partir da data da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão do veículo." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 55; CPC, art. 932, V; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1132/STJ – REsp. 1.951.888/RS e REsp.1.951.662/RS; Tema 1.279, STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5016764-43.2025.8.09.0011, Rel. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco J. Safra S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Murillo Maciel Borges de Jesus, ora agravado. A ação de origem foi ajuizada pela instituição financeira autora/agravante em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Analisando o pedido de tutela de urgência, o juiz a quo assim decidiu (mov. 05, na origem): Considerando que o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do TEMA 1132/STJ – REsp. 1.951.888/RS e REsp.1.951.662/RS. "Tese firmada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Data do trânsito: 16/11/2023". E que a mora do(a) requerido(a) está comprovada pelo envio da notificação ao endereço da parte ré, ou pelo protesto acostado(a) aos autos pela parte autora. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, devendo ser expedido o mandado de busca e apreensão para que o bem seja apreendido e depositado nas mãos da pessoa indicada pela parte autora. Deverá constar do Mandado que o nobre Oficial de Justiça fica autorizado a, caso necessário, arrombar o imóvel onde o bem estiver guardado para cumprir o mandado, com a utilização de um chaveiro e a presença de pelo menos duas testemunhas devidamente identificadas na certidão, podendo ainda, requisitar reforço policial, caso necessário. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para querendo, purgar a mora depositando o valor integral do débito do contrato, acrescida das custas do processo e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito contratual, no prazo de cinco dias, pena da posse do bem consolidar-se de pleno direito nas mãos do autor. Ou ainda para querendo, apresentar contestação à ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 com nova redação determinada pelo art. 55 da Lei nº 10.931 de 03.08.2004, pena de revelia. FORÇA DE MANDADO - Com fundamento no Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e nos artigos 136, 137, 138 e 139, todos do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, esta decisão tem força de mandado. Foram opostos embargos declaratórios pelo banco requerente (mov. 10, na origem), os quais foram rejeitados (mov. 12, na origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Aduz que o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora e do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação é a data da efetiva execução da liminar, ou seja, da apreensão do veículo, e não a data da citação. Pondera que a manutenção de um comando judicial ambíguo gera insegurança jurídica e pode acarretar prejuízos à efetividade do provimento jurisdicional. Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja esclarecido que os prazos processuais fluem a partir da apreensão do bem e, no mérito, a reforma da decisão. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 01, docs. 02 e 03). Efeito suspensivo recursal deferido (mov. 04). Sem contrarrazões (mov. 16). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se que a decisão unipessoal da relatora se mostra devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A controvérsia recursal cinge-se à suposta ambiguidade na decisão proferida pelo juízo de origem, a qual, segundo o agravante, teria fixado a citação do devedor como marco inicial para a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, em detrimento do que dispõe a legislação especial aplicável. A matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que, em seu art. 3º, parágrafos 1º e 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece o rito a ser seguido. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma do estabelecido pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que culminou na fixação do Tema 1.279, consolidando o entendimento sobre a matéria: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Da leitura dos dispositivos legais e do precedente vinculante, extrai-se, de forma inequívoca, que o termo inicial para a purgação da mora é a data da efetiva execução da medida liminar, ou seja, o momento em que ocorre a apreensão do bem. A citação, por sua vez, tem por finalidade angularizar a relação processual e dar ciência ao réu para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o § 3º do mesmo art. 3º. Nesse sentido, este Sodalício: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos supre eventual ausência ou nulidade da citação, especialmente quando há exercício do direito de defesa.4. O prazo para purgação da mora, em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, inicia-se na data da execução da medida liminar, conforme Tema 1.279 do STJ.5. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.8. (…). 2. Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para purgação da mora inicia-se na data da execução da medida liminar, momento em que o bem é efetivamente apreendido. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5016764-43.2025.8.09.0011, Rel. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026). No caso concreto, a decisão liminar (mov. 05), na origem, ao dispor "Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para querendo, purgar a mora (...) no prazo de cinco dias", embora possa ter intencionado seguir o rito correto, gerou uma redação imprecisa e potencialmente conflitante com a norma de regência. Tal ambiguidade, não sanada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 12, na origem), pode induzir a erro as partes e os auxiliares da justiça quanto ao correto marco temporal, comprometendo a segurança jurídica e a celeridade processual. Dessa forma, assiste razão à parte agravante. É imperativo que o comando judicial seja claro e esteja em estrita conformidade com o procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a fim de evitar futuras nulidades e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A reforma da decisão é medida que se impõe para alinhar o provimento judicial à legislação e ao entendimento jurisprudencial pacificado. Nessa confluência, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar que o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora é a data da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão do veículo, independentemente da data da citação. É como decido. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A3F

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5649001-24.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S/A AGRAVADO: MURILLO MACIEL BORGES DE JESUS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária, concedeu a liminar, mas estabeleceu a citação do devedor como marco inicial para o prazo de purgação da mora e apresentação de contestação. O agravante pleiteou a reforma da decisão para que o termo inicial desses prazos seja a data da efetiva apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora e do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação é a data da citação ou a data da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, estabelece o prazo de cinco dias para o devedor purgar a mora. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.279, firmou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da dívida inicia-se a partir da data da execução da medida liminar. 5. A citação tem a finalidade de angularizar a relação processual e permitir a defesa do réu. 6. A decisão de origem gerou ambiguidade ao vincular o prazo de purgação da mora à citação. 7. A ambiguidade contraria a legislação especial e o precedente vinculante. 8. A conformidade do comando judicial com a legislação e a jurisprudência é essencial para a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. 10. Tese de julgamento: "1. Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, começa a fluir a partir da data da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão do veículo." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 55; CPC, art. 932, V; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1132/STJ – REsp. 1.951.888/RS e REsp.1.951.662/RS; Tema 1.279, STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5016764-43.2025.8.09.0011, Rel. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco J. Safra S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Murillo Maciel Borges de Jesus, ora agravado. A ação de origem foi ajuizada pela instituição financeira autora/agravante em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Analisando o pedido de tutela de urgência, o juiz a quo assim decidiu (mov. 05, na origem): Considerando que o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do TEMA 1132/STJ – REsp. 1.951.888/RS e REsp.1.951.662/RS. "Tese firmada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Data do trânsito: 16/11/2023". E que a mora do(a) requerido(a) está comprovada pelo envio da notificação ao endereço da parte ré, ou pelo protesto acostado(a) aos autos pela parte autora. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, devendo ser expedido o mandado de busca e apreensão para que o bem seja apreendido e depositado nas mãos da pessoa indicada pela parte autora. Deverá constar do Mandado que o nobre Oficial de Justiça fica autorizado a, caso necessário, arrombar o imóvel onde o bem estiver guardado para cumprir o mandado, com a utilização de um chaveiro e a presença de pelo menos duas testemunhas devidamente identificadas na certidão, podendo ainda, requisitar reforço policial, caso necessário. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para querendo, purgar a mora depositando o valor integral do débito do contrato, acrescida das custas do processo e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito contratual, no prazo de cinco dias, pena da posse do bem consolidar-se de pleno direito nas mãos do autor. Ou ainda para querendo, apresentar contestação à ação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 com nova redação determinada pelo art. 55 da Lei nº 10.931 de 03.08.2004, pena de revelia. FORÇA DE MANDADO - Com fundamento no Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e nos artigos 136, 137, 138 e 139, todos do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, esta decisão tem força de mandado. Foram opostos embargos declaratórios pelo banco requerente (mov. 10, na origem), os quais foram rejeitados (mov. 12, na origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Aduz que o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora e do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação é a data da efetiva execução da liminar, ou seja, da apreensão do veículo, e não a data da citação. Pondera que a manutenção de um comando judicial ambíguo gera insegurança jurídica e pode acarretar prejuízos à efetividade do provimento jurisdicional. Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja esclarecido que os prazos processuais fluem a partir da apreensão do bem e, no mérito, a reforma da decisão. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 01, docs. 02 e 03). Efeito suspensivo recursal deferido (mov. 04). Sem contrarrazões (mov. 16). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se que a decisão unipessoal da relatora se mostra devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A controvérsia recursal cinge-se à suposta ambiguidade na decisão proferida pelo juízo de origem, a qual, segundo o agravante, teria fixado a citação do devedor como marco inicial para a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, em detrimento do que dispõe a legislação especial aplicável. A matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que, em seu art. 3º, parágrafos 1º e 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece o rito a ser seguido. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma do estabelecido pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que culminou na fixação do Tema 1.279, consolidando o entendimento sobre a matéria: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Da leitura dos dispositivos legais e do precedente vinculante, extrai-se, de forma inequívoca, que o termo inicial para a purgação da mora é a data da efetiva execução da medida liminar, ou seja, o momento em que ocorre a apreensão do bem. A citação, por sua vez, tem por finalidade angularizar a relação processual e dar ciência ao réu para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o § 3º do mesmo art. 3º. Nesse sentido, este Sodalício: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos supre eventual ausência ou nulidade da citação, especialmente quando há exercício do direito de defesa.4. O prazo para purgação da mora, em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, inicia-se na data da execução da medida liminar, conforme Tema 1.279 do STJ.5. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.8. (…). 2. Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para purgação da mora inicia-se na data da execução da medida liminar, momento em que o bem é efetivamente apreendido. (…). (TJGO, Apelação Cível nº 5016764-43.2025.8.09.0011, Rel. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026). No caso concreto, a decisão liminar (mov. 05), na origem, ao dispor "Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para querendo, purgar a mora (...) no prazo de cinco dias", embora possa ter intencionado seguir o rito correto, gerou uma redação imprecisa e potencialmente conflitante com a norma de regência. Tal ambiguidade, não sanada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 12, na origem), pode induzir a erro as partes e os auxiliares da justiça quanto ao correto marco temporal, comprometendo a segurança jurídica e a celeridade processual. Dessa forma, assiste razão à parte agravante. É imperativo que o comando judicial seja claro e esteja em estrita conformidade com o procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a fim de evitar futuras nulidades e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A reforma da decisão é medida que se impõe para alinhar o provimento judicial à legislação e ao entendimento jurisprudencial pacificado. Nessa confluência, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar que o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora é a data da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão do veículo, independentemente da data da citação. É como decido. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A3F

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