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5648960-22.2022.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5648960-22.2022.8.09.0011 Polo ativo: Guilherme Jean Rodrigues Melquides Polo passivo: Itaú Seguros S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da decisão de ev. 181, que delimitou os contornos do débito remanescente e fixou os parâmetros para a atualização do cálculo, foi determinado ao exequente a apresentação da planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte quanto à prática do ato que lhe competia para o regular prosseguimento do feito. Conforme preceitua o art. 524, do Código de Processo Civil, é ônus do credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para o início ou prosseguimento da fase executiva. A inércia da parte exequente em dar impulso ao processo, mesmo após expressa determinação judicial, obsta a continuidade da execução, revelando a falta de interesse momentâneo na movimentação da máquina judiciária. Nesse contexto, cumpre registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ausência de impulso pela parte exequente, em fase de cumprimento de sentença, não enseja a extinção do feito por abandono de causa, mas sim o seu arquivamento administrativo (ou provisório), permitindo-se ao credor, a qualquer tempo — observado o prazo prescricional intercorrente —, requerer o desarquivamento para a retomada dos atos executórios. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até que a parte interessada promova o devido impulso processual mediante a apresentação da memória de cálculo atualizada, conforme determinado no ev. 181. Decorrido o prazo prescricional intercorrente sem manifestação da parte interessada, venham os autos conclusos para análise de eventual extinção, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5648960-22.2022.8.09.0011 Polo ativo: Guilherme Jean Rodrigues Melquides Polo passivo: Itaú Seguros S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da decisão de ev. 181, que delimitou os contornos do débito remanescente e fixou os parâmetros para a atualização do cálculo, foi determinado ao exequente a apresentação da planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte quanto à prática do ato que lhe competia para o regular prosseguimento do feito. Conforme preceitua o art. 524, do Código de Processo Civil, é ônus do credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para o início ou prosseguimento da fase executiva. A inércia da parte exequente em dar impulso ao processo, mesmo após expressa determinação judicial, obsta a continuidade da execução, revelando a falta de interesse momentâneo na movimentação da máquina judiciária. Nesse contexto, cumpre registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ausência de impulso pela parte exequente, em fase de cumprimento de sentença, não enseja a extinção do feito por abandono de causa, mas sim o seu arquivamento administrativo (ou provisório), permitindo-se ao credor, a qualquer tempo — observado o prazo prescricional intercorrente —, requerer o desarquivamento para a retomada dos atos executórios. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até que a parte interessada promova o devido impulso processual mediante a apresentação da memória de cálculo atualizada, conforme determinado no ev. 181. Decorrido o prazo prescricional intercorrente sem manifestação da parte interessada, venham os autos conclusos para análise de eventual extinção, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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