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TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5648902-38.2026.8.09.0024 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Inicialmente passo a análise da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. As custas e despesas do inventário constituem obrigação do espólio, devendo ser quitadas pelas forças da herança (monte-mor), e não com base na capacidade financeira individual dos herdeiros. Havendo acervo imobiliário de expressivo valor econômico e ausente demonstração de insolvência do patrimônio, impõe-se o recolhimento das taxas devidas, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A aferição da capacidade econômica deve recair sobre o acervo hereditário, e não sobre a situação financeira individual dos herdeiros [...] a ausência de liquidez imediata do acervo hereditário não autoriza, por si só, a concessão de gratuidade parcial da justiça quando existente patrimônio apto a suportar as despesas processuais" (TJGO, AI n.º 5242822-31.2026.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 18.06.2026). Proceda a Serventia a alteração do valor da causa para R$ 380.058,72, e retifique no polo passivo no nome da falecida Eny da Silva Guedes, bem como retire dos autos a prioridade processual de “maior de 80 anos”, visto que nenhum dos autores preenche o requisito previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.466/2017. Nomeio Péricles Helbernan Barreto Guedes para o encargo de Inventariante. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o Termo de Compromisso. Compete ao inventariante regularizar, em 15 (quinze) dias, sua representação processual e dos herdeiros Yokhanansk Helber e Luzineth Genéria (sem procuração nos autos). No mesmo prazo, apresente certidão de inexistência de testamento expedida pela CENESC, de ambos os falecidos. Em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade processual, consigno que os requerentes poderão postular a conversão deste procedimento comum para o rito de Arrolamento Sumário no ato de apresentação do plano de partilha amigável, desde que este contenha a completa descrição de todos os bens, a identificação dos herdeiros, e suas respectivas porcentagens/quinhões. Expeça-se edital de convocação para citação e intimação de eventuais herdeiros, credores e terceiros interessados, em nome dos falecidos, com o prazo 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 626 §2, CPC. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3
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