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TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5648899-87.2026.8.09.0152 Parte autora: Maria Ana Ferreira Parte requerida: Municipio De Uruacu DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação requerendo a apreciação do pedido subsidiário de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na exordial executiva, haja vista o indeferimento do pleito de inexigibilidade das custas iniciais no Cumprimento Individual de Sentença da AC 0065434-80.2016.8.09.0152. Conforme preconiza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso vertente, conquanto tenha sido acostada declaração de hipossuficiência e contracheque, faz-se necessária a complementação probatória para a escorreita e segura análise da real situação econômico-financeira da requerente. Por conseguinte, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos e atualizados aptos a demonstrar a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, tais como: a) cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) transmitida à Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega, ou comprovante de consulta de situação cadastral e de ausência de declaração emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal; b) extratos bancários consolidados de todas as contas bancárias (corrente, poupança e investimentos) de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; c) comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias essenciais indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar (comprovantes de despesas médicas continuadas, medicamentos, plano de saúde, aluguel, água, energia, etc.); d) outros documentos correlatos que evidenciem a alegada incapacidade financeira. Decorrido o prazo sem a devida comprovação documental ou na hipótese de inércia, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, com a consequente determinação para recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Outrossim, anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade da exequente (art. 1.048, I, do CPC c/c Estatuto da Pessoa Idosa). Confiro força de mandado de intimação e ofício a este despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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