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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5648820-04.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ana Flavia Fuga Oliveira Promovido(a): Nomad Tecnologia e Participações Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ana Flávia Fuga Oliveira, advogada, atuando em causa própria (jus postulandi), em face de Nomad Tecnologia e Participações Ltda., ambas qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (evento 1), a autora narrou, em síntese, que recebeu e-mail promocional enviado pela ré, ofertando promoção nominal e intransferível de conversão cambial, e que, antes de realizar a operação, contatou o SAC da ré, ocasião em que o atendente confirmou que não haveria cobrança de taxa de conversão, incidindo apenas o IOF de 3,5%, com valor final de R$ 5,434 por dólar. Sustentou que, não obstante tais confirmações, a ré, ao efetivar a operação, cobrou o IOF acrescido de taxa de conversão própria de 2%, em desacordo com o informado, promovendo, ademais, devolução meramente parcial dos valores. Requereu a citação da ré; a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de R$ 5.625,43; a condenação da ré à restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; a fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À exordial foram acostados, dentre outros, procuração/carteira da OAB, comprovante de endereço, certidão de casamento, cópia do e-mail promocional, prints da conversa com o SAC da ré e comprovante da operação de câmbio realizada (evento 1). O feito foi distribuído eletronicamente a este 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (evento 2), com inclusão no Juízo 100% Digital (evento 3). Em ato ordinatório de verificação de prevenção/conexão processual (evento 4), foi identificada a existência de possível processo preventivo/conexo, qual seja, o de nº 5068444-88.2026.8.09.0025, distribuído em 28/01/2026 perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas, de idêntica classe processual (Procedimento do Juizado Especial Cível) e idêntico valor da causa (R$ 15.625,43). Foram expedidas e efetivadas as intimações de estilo em favor da parte autora (eventos 6 e 7). Em manifestação de evento 8, a autora, instada a se pronunciar sobre o relatório de possível conexão/prevenção, sustentou que o processo nº 5068444-88.2026.8.09.0025 possui por objeto os mesmos fatos ora deduzidos e a mesma relação de consumo mantida com a ré Nomad Tecnologia e Participações Ltda., decorrente da mesma promoção cambial e das mesmas confirmações de taxas pelo SAC. Informou que aquele feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão de sua própria ausência à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, tendo, inclusive, recolhido as custas processuais decorrentes da extinção. Sustentou que sentença extintiva sem resolução de mérito não faz coisa julgada material (art. 486 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 1.063 do CPC), circunstância que autorizaria o reajuizamento da pretensão; que inexiste litispendência, uma vez que o processo anterior não mais subsiste como relação processual em curso; e que, por corolário, não haveria conexão ou prevenção a serem declaradas. Requereu, ao final, o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos (evento 9). É o relatório. Decido. Da prevenção e da distribuição por dependência Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de causa impositiva de redistribuição do presente feito por dependência e prevenção ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas, impondo-se o reconhecimento da competência funcional daquele órgão jurisdicional para processar e julgar a presente demanda. O relatório de verificação de prevenção/conexão de evento 4 identificou processo anterior nº 5068444-88.2026.8.09.0025, distribuído em 28/01/2026 perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca com classe processual idêntica (Procedimento do Juizado Especial Cível) e valor de causa rigorosamente coincidente (R$ 15.625,43), elementos que, por si sós, já indiciam a identidade de partes e de objeto entre as demandas. Tal identidade restou, ademais, expressamente confirmada pela própria parte Autora em sua manifestação de evento 8, na qual reconhece que o processo nº 5068444-88.2026.8.09.0025 "tem por objeto os mesmos fatos ora deduzidos, relação de consumo mantida com a empresa Ré, Nomad Tecnologia e Participações Ltda., decorrente de promoção cambial e confirmação de taxas pelo SAC", esclarecendo que aquele feito pretérito foi extinto sem resolução de mérito, em razão de sua ausência à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com o consequente recolhimento das custas processuais decorrentes da extinção. Diante dessa confissão da própria interessada, resta incontroverso nos autos que a presente demanda constitui reiteração de pedido idêntico ao anteriormente formulado perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, fundado na mesma relação jurídica de consumo e nos mesmos fatos, e que aquela demanda pretérita foi extinta sem resolução de mérito. Nesse contexto, incide a regra do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Tal regra, embora não prevista expressamente na Lei nº 9.099/1995, é de aplicação subsidiária ao procedimento do Juizado Especial Cível por força do art. 2º da referida lei especial, porquanto em nada conflita com os princípios norteadores do microssistema oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ao revés, prestigia a própria economia processual e a organização judiciária, ao evitar a dispersão de demandas idênticas entre juízos diversos de uma mesma comarca. Impende consignar que a distribuição por dependência de que trata o art. 286, II, do CPC não pressupõe a subsistência de litispendência, tampouco a formação de coisa julgada material institutos que, de fato, inexistem quando a extinção anterior se deu sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485 do CPC c/c art. 51 da Lei nº 9.099/1995. A norma em comento possui finalidade autônoma e distinta: cuida-se de regra de fixação de competência funcional por prevenção, destinada a resguardar o princípio constitucional do juiz natural e a preservar a higidez do sistema de livre distribuição aleatória de feitos, coibindo que a parte, a pretexto de legítimo reajuizamento, contorne o juízo que já teve contato com a causa, escolhendo, ao seu alvedrio, órgão jurisdicional diverso daquele que a apreciou anteriormente. Assim, o argumento deduzido pela autora no sentido de que inexistiria litispendência ou coisa julgada material a obstar o reajuizamento da pretensão é, em si, tecnicamente correto, porém não tem o condão de afastar a incidência da regra de prevenção, na medida em que a própria ausência desses institutos constitui justamente o pressuposto de aplicação do art. 286, II, do CPC: é exatamente porque o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito e, portanto, sem produzir coisa julgada material que a lei processual impõe a distribuição por dependência ao juízo que já apreciou a causa, e não o contrário. A circunstância de a extinção anterior ter decorrido da ausência da própria autora à audiência de conciliação, e não de ausência de citação válida do réu, tampouco afasta a incidência da regra, porquanto o art. 286, II, do CPC não distingue a causa da extinção sem mérito, bastando a reiteração do pedido para atrair a distribuição por dependência. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta que a prévia extinção de processo sem julgamento de mérito firma a prevenção funcional do juízo que proferiu a decisão terminativa para todas as demandas subsequentes fundadas no mesmo liame obrigacional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA NATUREZA JURÍDICA DO RÉU. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 286, INCISO II, DO CPC. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Cível, Infância e Juventude e a 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental, ambas da Comarca de Caldas Novas/GO, instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar ação de restituição cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, atual Ipasgo Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da natureza jurídica do IPASGO, promovida pela Lei Estadual nº 21.880/2023, afeta a competência da vara anteriormente preventa; e (ii) saber se a reiteração de pedido após extinção sem julgamento de mérito impõe a observância da prevenção do juízo que atuou na demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido em nova ação, com identidade de objeto e causa de pedir, após extinção sem resolução de mérito, atrai a distribuição por dependência e fixa a prevenção do juízo anterior, nos termos do art. 286, II, do CPC. 4. A redistribuição do primeiro processo para a 3ª Vara Cível já havia ocorrido em função da transformação jurídica do IPASGO, consolidando a competência dessa vara. 5. A prevenção se confirmou com o exercício da jurisdição pela 3ª Vara Cível, que julgou a ação anterior, com trânsito em julgado. 6. A competência, no caso, decorre da prevenção processual, e não da natureza jurídica do réu, sendo irrelevante a alegação do juízo suscitado quanto à incompetência por alteração legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas/GO para processar e julgar a nova ação. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido após extinção sem julgamento do mérito enseja distribuição por dependência e atrai a prevenção do juízo que atuou na demanda anterior, conforme art. 286, II, do CPC" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 286, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência n. 6083755-51.2024.8.09.0000; TJGO, Conflito de Competência n. 5847839-71.2023.8.09.0000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Conflito de competência cível, 5406751-50.2025.8.09.0000, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, julgado em 04/07/2025 17:48:51) (grifei) Embora o precedente colacionado trate de hipótese de conflito de competência entre varas cíveis distintas em razão de alteração superveniente da natureza jurídica do réu, a ratio decidendi nele fixada é inteiramente aplicável ao caso em exame, porquanto a tese de julgamento firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é de aplicação genérica: "a reiteração de pedido após extinção sem julgamento do mérito enseja distribuição por dependência e atrai a prevenção do juízo que atuou na demanda anterior, conforme art. 286, II, do CPC". No caso concreto, tal reiteração restou incontroversa, por expresso reconhecimento da própria autora, de modo que se impõe a mesma solução: o reconhecimento da prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa e a redistribuição do feito por dependência. Reconhecida, pois, a prevenção do Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas, impõe-se a redistribuição do presente feito por dependência àquela unidade jurisdicional, para regular processamento e julgamento, inclusive no que tange à análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, que fica, por ora, prejudicada de apreciação por este Juízo, ante o reconhecimento da incompetência funcional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.063 do CPC e art. 6º da Lei nº 9.099/1995, reconheço a prevenção do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas e determino a redistribuição do presente feito, por dependência, àquela unidade jurisdicional, para regular processamento e deliberação, restando prejudicada, nesta oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, que deverá ser submetido ao exame do juízo natural da causa. Determino à escrivania que proceda às baixas e anotações cadastrais necessárias no sistema Projudi, promovendo a redistribuição destes autos, por dependência e prevenção, ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas, vinculando-os ao processo nº 5068444-88.2026.8.09.0025; Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão; Após as providências acima, remeta imediatamente os autos ao juízo destinatário, dando-se baixa na distribuição deste 2º Juizado Especial Cível, em razão do reconhecimento da incompetência funcional. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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