Publicações do processo

5648767-42.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5648767-42.2026.8.09.0051 Requerente:Caio Augusto Rodrigues Pedroso Requerido(a):Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar arguida quanto à ausência de interesse de agir, porque o pedido constante da inicial não se limitou ao reembolso do valor, mas sim à análise da hipótese de ocorrência de danos morais em razão da não entrega do produto, bem como na obrigação de entregar o produto. Ainda, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que nas relações de consumo, a falha na prestação dos serviços acarreta a responsabilidade solidária. Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. Em síntese, a parte autora alega ter adquirido uma Lava-Louças Midea Touch Plus, 8 Serviços, Branco, 220V, no site da ré, pelo valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), sem que tenha ocorrido, contudo, a entrega do produto. De início, saliento que o regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º, do CDC) e o requerido, de fornecedor (art. 3º, do CDC). A luz da teoria do ônus da prova à parte autora cumpriu o seu encargo nos termos do art. 373, inciso I do CPC, já que comprovou, documentalmente, que houve a aprovação da compra do produto e o seu pagamento e, em contrapartida, não recebeu o bem, dado que, o produto jamais foi entregue no endereço por ele indicado no momento da compra, sendo cancelado unilateralmente pela ré. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Portanto, não tendo a parte autora êxito na solução da questão, emerge para o consumidor, na forma do artigo 35, do CDC, o direito de buscar, dentre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a restituição do valor investido na compra. Assim, a recusa ao cumprimento da oferta confere ao consumidor a prerrogativa de optar pelo cumprimento forçado da obrigação, por aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato. Segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, "a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada". Restou incontroverso nos autos a ausência da entrega do produto adquirido pela parte autora. Assim, determino a imediata entrega do produto, pelo mesmo preço pago pela parte autora. O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação. Assim, a ofensa objetiva de tais bens gera um reflexo subjetivo, expressado na dor ou sofrimento. No caso em análise, não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situação que altera e prejudica a rotina e o bem-estar da parte autora, o qual comprou e pagou pelo produto que não foi entregue, gerando sentimento de impotência. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) determinar a entrega do produto “Lava-Louças Midea Touch Plus, 8 Serviços, Branco, 220V”; (b) condenar a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5648767-42.2026.8.09.0051 Requerente:Caio Augusto Rodrigues Pedroso Requerido(a):Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.