Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5648667-92.2023.8.09.0051
Requerente(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Requerido(s): Nagilla Lopes De Sousa
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Nagilla Lopes de Sousa, ambas qualificadas.
Após reiteradas oportunidades, a parte exequente não apresentou os documentos necessários à comprovação da alegada cessão do crédito ao Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, tampouco demonstrou a existência de saldo devedor atual.
Intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, a parte exequente permaneceu inerte, conforme eventos 102 e 104.
No evento 108, a executada compareceu espontaneamente aos autos e sustentou a inexistência de débito, apresentando documento emitido pela própria credora originária no qual consta saldo devedor de R$ 0,00.
Diante disso, no evento 110, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar especificamente acerca dos documentos apresentados pela executada e comprovar eventual saldo devedor, mediante a juntada do histórico atualizado do contrato e dos instrumentos relativos à alegada cessão de crédito. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 115.
Em síntese, é o relatório. Decido.
A parte exequente, embora devidamente intimada, inclusive pessoalmente, deixou de cumprir as determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento da execução e permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 485, inciso III e § 1.º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito por abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a liminar anteriormente deferida e determino o cancelamento de eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento, bem como a retirada das restrições judiciais incidentes sobre o veículo em decorrência destes autos.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2.º, e 485, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no evento 108.
P. R. I.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5648667-92.2023.8.09.0051
Requerente(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Requerido(s): Nagilla Lopes De Sousa
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Nagilla Lopes de Sousa, ambas qualificadas.
Após reiteradas oportunidades, a parte exequente não apresentou os documentos necessários à comprovação da alegada cessão do crédito ao Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, tampouco demonstrou a existência de saldo devedor atual.
Intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, a parte exequente permaneceu inerte, conforme eventos 102 e 104.
No evento 108, a executada compareceu espontaneamente aos autos e sustentou a inexistência de débito, apresentando documento emitido pela própria credora originária no qual consta saldo devedor de R$ 0,00.
Diante disso, no evento 110, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar especificamente acerca dos documentos apresentados pela executada e comprovar eventual saldo devedor, mediante a juntada do histórico atualizado do contrato e dos instrumentos relativos à alegada cessão de crédito. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 115.
Em síntese, é o relatório. Decido.
A parte exequente, embora devidamente intimada, inclusive pessoalmente, deixou de cumprir as determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento da execução e permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 485, inciso III e § 1.º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito por abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a liminar anteriormente deferida e determino o cancelamento de eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento, bem como a retirada das restrições judiciais incidentes sobre o veículo em decorrência destes autos.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2.º, e 485, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no evento 108.
P. R. I.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA