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5648515-71.2023.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Criminal · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Processo n.: 5648515-71.2023.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MATHEUS HENRIQUE DE AZEVEDO NETO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 150 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. A denúncia oferecida pelo Ministério Público na movimentação nº 12 foi recebida por este Juízo na movimentação nº 32, ocasião em que também foi declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime do art. 140 do Código Penal, em razão da decadência. O acusado compareceu em cartório e foi regularmente citado (mov. 41), requerendo a nomeação de defensor dativo. Foi nomeada a advogada Angélica Parreira Peixoto, OAB/GO 54.123 (mov. 46), que apresentou resposta à acusação na movimentação nº 49. Posteriormente, a advogada Juliana Soares Castor, OAB/GO 63.728, habilitou-se nos autos (mov. 54). Na resposta à acusação, a defesa reservou-se o direito de impugnar os termos da denúncia em sede de Alegações Finais, indicando como testemunhas as mesmas já arroladas pela acusação. Foram realizadas diversas diligências para localização da vítima e do acusado para intimação da audiência inicialmente designada, que foi cancelada por impossibilidade de comparecimento da representante do Ministério Público (mov. 131 e 133). É o relatório do essencial. DECIDO. A defesa não arguiu preliminares nem matérias que autorizem a absolvição sumária do acusado, reservando-se para analisar o mérito em alegações finais. Também não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A adequada apreciação da materialidade, da autoria e das demais circunstâncias relacionadas aos fatos depende da regular instrução probatória. Isso posto, DECLARO o feito saneado e determino o regular prosseguimento da ação penal. Diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 16:20 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Rubiataba/GO. Tratando-se de partes ou testemunhas hipossuficientes que não possuam condições financeiras para se deslocarem até a sede do Fórum da Comarca de Rubiataba/GO, fica autorizado o comparecimento à sede do Ponto de Inclusão Digital da respectiva cidade de residência¹. Faculto, ainda, a participação do Ministério Público, da defesa e das testemunhas não residentes nesta Comarca por meio da plataforma Zoom, mediante acesso ao endereço eletrônico https://tjgo.zoom.us/j/4922774728 ou utilização do ID da reunião 492 277 4728, inclusive em razão das obras de revitalização e modernização das fachadas executadas nas dependências do Fórum da Comarca de Rubiataba/GO, conforme o Decreto Judiciário nº 1.758, de 17 de abril de 2026. Intimem-se o acusado Matheus Henrique De Azevedo Neto e a vítima Patrícia Bezerra Da Silva para comparecerem ao ato. Visando conferir maior celeridade ao cumprimento das diligências, determino que as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou mediante ligação telefônica. Caso a tentativa seja infrutífera ou não conste dos autos número de telefone da pessoa a ser intimada, expeçam-se os competentes mandados. Fica, desde já, autorizada a realização de pesquisas nos sistemas conveniados deste Tribunal para a localização de endereços e números telefônicos das partes e das testemunhas que deverão ser ouvidas. A ausência injustificada de testemunha regularmente intimada implicará a obrigação de recolhimento das despesas relativas às diligências do oficial de justiça e a aplicação de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo, sem prejuízo da apuração de eventual prática do crime de desobediência. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Proceda-se à expedição dos demais expedientes necessários à realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito 1 PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE SÃO PATRÍCIO - Rua Maria Tavares de Andrade, s/n, Setor Bougainville, São Patrício/GO, CEP 76343-000 (sede da Prefeitura); PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE NOVA GLÓRIA - Praça Cívica, nº 75, Centro, Nova Glória/GO, CEP 76305-000 (sede da Prefeitura); PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE IPIRANGA DE GOIÁS - Avenida Raimundo Alves de Souza, Quadra 06, Lote 01, Setor Independência, Ipiranga de Goiás/GO, CEP 76304-000 (sede da Secretaria do Meio Ambiente); e PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL DE NOVA AMÉRICA - Rua 05, Quadra 14, Lote 08-A, Centro, Nova América/GO, CEP 76345-000.

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