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5648493-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5648493-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: Marcos Antônio Campos Brito APELADA: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO DE NATUREZA PROBATÓRIA E NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de juntada de extrato atualizado da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, documento exigido em despacho de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o extrato de negativação emitido por órgão de proteção ao crédito qualifica-se como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, cuja ausência, após determinação de emenda à inicial, autoriza a extinção prematura do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos que instruem a petição inicial dividem-se em indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e probatórios. Os primeiros são exigidos por lei como requisito para a própria existência do direito postulado, e sua ausência acarreta o indeferimento da inicial. Os segundos destinam-se a comprovar os fatos alegados, e sua insuficiência afeta o julgamento de mérito. 4. Em ação declaratória de inexistência de débito, a causa de pedir reside na afirmação da ausência de relação jurídica. O extrato de inscrição em órgão de proteção ao crédito é, por natureza, um documento probatório, destinado a demonstrar a ocorrência do dano (a negativação) e não a própria existência do direito de pleitear a declaração de inexistência da dívida. 5. A exigência do referido extrato como condição para o prosseguimento da ação configura erro de procedimento, pois antecipa indevidamente o juízo sobre a prova do dano, tratando uma questão de mérito como se fosse um pressuposto processual, em violação ao direito de acesso à justiça e à determinação de primazia do julgamento de mérito. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. O extrato de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, em ação declaratória de inexistência de débito, possui natureza de documento probatório, não se qualificando como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 2. A ausência de juntada do referido documento, mesmo após determinação de emenda, não autoriza o indeferimento da petição inicial, devendo a questão ser resolvida como matéria de prova, a ser analisada no momento do julgamento de mérito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 320, 321, 330, 370 e 485, I. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Marcos Antônio Campos Brito (mov. 15), contra sentença proferida pela Senhora juíza de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos (mov. 11), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. 2. A lide originária versa sobre a suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer. 3. A magistrada determinou a intimação da parte autora para apresentar provas da alegada negativação e, transcorrido o prazo sem resposta, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (mov. 11): "[...] De análise dos autos, infere-se que a autora foi intimada a promover a juntada de extrato atualizado emitido pelo Serasa ou órgão equivalente, apto a comprovar a negativação alegada. Todavia, embora regularmente intimada, deixou de apresentar o documento. A providência determinada não constitui mera formalidade, pois o extrato é necessário para verificar a própria existência da anotação impugnada, bem como seus dados e a origem do apontamento, elementos relevantes para a análise da pretensão deduzida. […] Destarte, o indeferimento da inicial, com a extinção deste processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 321, c/c 330, inciso II e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e da fundamentação supra. DEIXO de condenar a requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que sequer fora formada a triangulação processual. DETERMINO a baixa da guia de custas iniciais geradas no presente feito. […] Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente)" 4. O autor interpôs recurso de apelação (mov. 15). Em suas razões recursais, arrazoa, em síntese, a nulidade da sentença por vício de contradição interna, uma vez que a fundamentação se baseia no descumprimento de ordem de emenda (art. 330, IV, CPC), enquanto o dispositivo aponta para a ilegitimidade manifesta da parte (art. 330, II, CPC). Assevera que tal inconsistência compromete a inteligibilidade do julgado e o exercício do contraditório. 5. Defende que o extrato do SERASA não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, mas sim como documento de natureza probatória. Argumenta que a eventual insuficiência probatória deveria conduzir à improcedência do pedido após a instrução processual, e não ao indeferimento da petição inicial por inépcia. 6. Aduz que o juízo de origem violou as normas de proteção ao consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e os poderes instrutórios do juiz (art. 370, CPC), pois poderia ter requisitado diretamente o extrato ao órgão de proteção ao crédito ou, simplesmente, determinado a citação da ré, a quem incumbiria provar a licitude do apontamento. 7. Pondera, ademais, que a sentença padece de nulidade por fundamentação aparente, porquanto os precedentes judiciais nela colacionados não guardam pertinência com a hipótese dos autos, em ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC. 8. Por fim, invocando a primazia do julgamento de mérito, informa a juntada do documento exigido com o próprio recurso de apelação, o que autorizaria o juízo de retratação previsto no artigo 331 do CPC. 9. O preparo recursal é dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, benefício cujo pedido foi formulado na inicial e implicitamente deferido na sentença ao determinar a baixa da guia de custas. 10. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, visto que a relação processual não se angularizou na origem. 11. É o relatório. Decido. 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 13. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 11) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na inobservância da determinação de emenda para juntada de extrato atualizado da negativação de seu nome. 14. Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, por considerar o extrato de negativação emitido por órgão de proteção ao crédito como documento indispensável à propositura da ação, e se a sua não apresentação, após determinação de emenda, autoriza a extinção prematura do processo. 15. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A doutrina e a jurisprudência distinguem os documentos indispensáveis, de natureza substancial, daqueles de caráter meramente probatório. Os primeiros são aqueles exigidos por lei como requisito para a validade do ato ou para a própria existência do direito postulado, sem os quais a pretensão não pode sequer ser deduzida em juízo (e.g., a certidão de casamento na ação de divórcio). Os segundos, por sua vez, destinam-se a comprovar as alegações de fato, e sua ausência ou insuficiência impacta o juízo de mérito, conduzindo, eventualmente, à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento da inicial. 16. Na hipótese de ação declaratória de inexistência de débito, a causa de pedir reside na afirmação de que não existe relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança. O documento indispensável, se algum houvesse, seria o contrato que se pretende rescindir, mas, na sua ausência (que é o próprio fundamento da lide), a petição inicial se basta com a narrativa dos fatos. O extrato da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é, por excelência, um documento de natureza probatória, destinado a demonstrar o dano (a negativação) e a sua extensão, elementos que compõem o mérito da pretensão indenizatória. Exigi-lo como condição de procedibilidade subverte a lógica processual e antecipa indevidamente o juízo de mérito sob o rótulo de ausência de pressuposto processual. 17. O aparente erro material, na contradição entre os incisos do art. 330, na fundamentação e no dispositivo da sentença, fica prejudicado em razão da cassação da sentença. 18. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R

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