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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5648423-61.2026.8.09.0051 Requerente:Luiz Carlos De Oliveira Custodio Requerido(a):Claro S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUSTODIO em desfavor de CLARO S.A, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que contratou junto à requerida a prestação de serviços de telefonia móvel, sendo-lhe designada a linha telefônica de número (62) 99402-0309. Afirma que a preposta da ré informou se tratar de um número novo, sem qualquer vínculo pretérito. Alega, todavia, que logo após o início do uso passou a receber mensagens de texto e contatos via aplicativo WhatsApp dirigidos a terceiros (notadamente às pessoas de “Charles” e “Rubens”), além de constatar que a referida linha figurava cadastrada em plataformas de transporte por aplicativo, como Uber e 99Pop, em nome de outrem. Sustenta que as ligações e notificações lhe causaram incômodo, que as tentativas administrativas de regularização restaram inócuas e que houve manifesto desvio produtivo de seu tempo. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ordem para compelir a ré a notificar as plataformas digitais a fim de excluírem o número telefônico de seus bancos de dados. Ao final, pleiteou a confirmação da medida em obrigação de fazer definitiva e a condenação da operadora demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5), ante a ausência de demonstração cabal do periculum in mora, momento em que determinou a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensou a realização da audiência conciliatória com vistas à celeridade processual e oportunizou a apresentação de contestação e impugnação, advertindo sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 12). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, esclarecendo que os números de telefone constituem recursos finitos regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo legal e habitual o procedimento de reutilização/reciclagem de linhas após o transcurso de período de quarentena regulamentar. Ressaltou que a operadora presta serviço de telecomunicações e não exerce ingerência sobre bases de dados de empresas autônomas e terceiras (Uber, 99, WhatsApp), sendo incabível a imposição de obrigação de fazer atinente a sistemas de terceiros. Defendeu a inexistência de ato ilícito, defeito no serviço ou comprovação de prejuízo concreto, configurando os fatos mero dissabor cotidiano insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 16), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 3. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a operadora demandada sujeitar-se à responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), incumbe ao consumidor demonstrar ao menos indiciariamente o defeito da prestação, o nexo causal e o dano alegado, não se prestando a inversão do ônus probatório à dispensa absoluta do encargo probatório mínimo que recai sobre o polo ativo (art. 373, I, do CPC). Pois bem. A insurgência autoral fundamenta-se precipuamente em duas pretensões: a imposição de obrigação de fazer para que a Claro S.A. notifique plataformas digitais terceiras (Uber e 99) a fim de excluir os cadastros atrelados ao número; e a reparação pecuniária a título de danos morais pelas perturbações decorrentes de mensagens destinadas a antigos usuários da linha. Quanto ao pleito cominatório, a pretensão não encontra sustentáculo fático-jurídico. A ré é concessionária de serviço público de telecomunicações no âmbito móvel pessoal. A administração, manutenção e guarda de bancos de dados pertencentes a plataformas autônomas de transporte e comunicação privada (tais como Uber, 99 Tecnologia ou WhatsApp) competem com exclusividade a essas pessoas jurídicas de direito privado, que atuam sob ecossistemas digitais próprios e independentes. A operadora de telefonia não detém legitimidade, poderes operacionais, ingerência técnica ou chave de acesso para alterar, excluir ou retificar cadastros e informações privadas arquivadas nas bases de terceiros estranhos à lide. O comando pretendido esbarra na impossibilidade fática e jurídica do cumprimento (art. 499 do CPC), porquanto não se pode compelir a demandada a responder por dados que não administra nem controla. Compete ao próprio titular, querendo desvincular seu número de contas pretéritas nessas plataformas, contatar o suporte técnico dos respectivos aplicativos ou valer-se das garantias consagradas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) diretamente perante os controladores daquelas bases cadastrais. Destarte, a rejeição do pedido de obrigação de fazer é medida impositiva. No tocante aos danos morais decorrentes do recebimento de chamadas e mensagens alheias, cumpre salientar que a reutilização de recursos de numeração constitui procedimento legal e intrínseco ao setor de telecomunicações, expressamente autorizado e regulamentado pela ANATEL. Os blocos numéricos telefônicos consubstanciam bem público escasso e finito, de modo que a reatribuição de linhas que foram canceladas ou rescindidas é praxe necessária para viabilizar a continuidade da oferta pública do serviço de telefonia. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer garantia normativa de que a linha móvel contratada pelo consumidor seja inédita ou sem nenhum uso anterior. Ainda que o demandante alegue que a ré não tenha juntado o registro de quarentena da linha, cabia-lhe verificar se os fatos concretamente vivenciados ultrapassaram o padrão de tolerabilidade inerente à vida em sociedade. Examinando o acervo probatório coligido pelo requerente, observa-se que a prova documental acostada resume-se a e-mails promocionais automatizados da empresa 99Pay com ofertas de descontos em corridas, a uma abordagem isolada via WhatsApp realizada por escritório de advocacia a respeito de alvará judicial de terceiro (ocasião em que o autor informou não ser o destinatário e o interlocutor educadamente se desculpou, encerrando o contato), a uma mensagem de assistente social indagando acerca de pessoa denominada "Rubens", acompanhada de ligação de curta duração, bem como a registros esparsos de chamadas telefônicas em datas pontuais. Em momento algum restou caracterizada insistência desmedida, coação, constrangimento vexatório, exposição pública da imagem do autor, cobranças agressivas contra sua honra ou humilhação de qualquer ordem. Trata-se de contatos pontuais, facilmente solucionáveis por meio do bloqueio das chamadas indesejadas no próprio aparelho celular ou do simples esclarecimento sobre a titularidade da linha. O dano moral pressupõe lesão relevante a atributos essenciais da personalidade (intimidade, honra, imagem ou integridade psicofísica), não se prestando a albergar descontentamentos, frustrações cotidianas ou incômodos passageiros, sob pena de banalização do instituto e fomento da litigiosidade artificial. Ademais, não se aplica ao caso vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A mera alegação genérica de contato administrativo, desacompanhada da demonstração documental de reiterados protocolos, abertura de reclamações junto a órgãos de proteção ao consumidor (como Procon ou Consumidor.gov) ou peregrinação excessiva e desgastante, não autoriza a concessão de indenização extrapatrimonial. Configurado o mero dissabor e a inexistência de defeito na prestação de serviço imputável à requerida, conclui-se pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência da presente ação. 4. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra. Defiro o cadastramento exclusivo do advogado Dr. MARCELO DA SILVA VIEIRA, OAB/GO 30.454, no sistema informatizado, para fins de futuras intimações da parte promovida, sob pena de nulidade. 5. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5648423-61.2026.8.09.0051 Requerente:Luiz Carlos De Oliveira Custodio Requerido(a):Claro S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5648423-61.2026.8.09.0051 Requerente:Luiz Carlos De Oliveira Custodio Requerido(a):Claro S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CUSTODIO em desfavor de CLARO S.A, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que contratou junto à requerida a prestação de serviços de telefonia móvel, sendo-lhe designada a linha telefônica de número (62) 99402-0309. Afirma que a preposta da ré informou se tratar de um número novo, sem qualquer vínculo pretérito. Alega, todavia, que logo após o início do uso passou a receber mensagens de texto e contatos via aplicativo WhatsApp dirigidos a terceiros (notadamente às pessoas de “Charles” e “Rubens”), além de constatar que a referida linha figurava cadastrada em plataformas de transporte por aplicativo, como Uber e 99Pop, em nome de outrem. Sustenta que as ligações e notificações lhe causaram incômodo, que as tentativas administrativas de regularização restaram inócuas e que houve manifesto desvio produtivo de seu tempo. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ordem para compelir a ré a notificar as plataformas digitais a fim de excluírem o número telefônico de seus bancos de dados. Ao final, pleiteou a confirmação da medida em obrigação de fazer definitiva e a condenação da operadora demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5), ante a ausência de demonstração cabal do periculum in mora, momento em que determinou a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensou a realização da audiência conciliatória com vistas à celeridade processual e oportunizou a apresentação de contestação e impugnação, advertindo sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 12). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, esclarecendo que os números de telefone constituem recursos finitos regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo legal e habitual o procedimento de reutilização/reciclagem de linhas após o transcurso de período de quarentena regulamentar. Ressaltou que a operadora presta serviço de telecomunicações e não exerce ingerência sobre bases de dados de empresas autônomas e terceiras (Uber, 99, WhatsApp), sendo incabível a imposição de obrigação de fazer atinente a sistemas de terceiros. Defendeu a inexistência de ato ilícito, defeito no serviço ou comprovação de prejuízo concreto, configurando os fatos mero dissabor cotidiano insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 16), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 3. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a operadora demandada sujeitar-se à responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), incumbe ao consumidor demonstrar ao menos indiciariamente o defeito da prestação, o nexo causal e o dano alegado, não se prestando a inversão do ônus probatório à dispensa absoluta do encargo probatório mínimo que recai sobre o polo ativo (art. 373, I, do CPC). Pois bem. A insurgência autoral fundamenta-se precipuamente em duas pretensões: a imposição de obrigação de fazer para que a Claro S.A. notifique plataformas digitais terceiras (Uber e 99) a fim de excluir os cadastros atrelados ao número; e a reparação pecuniária a título de danos morais pelas perturbações decorrentes de mensagens destinadas a antigos usuários da linha. Quanto ao pleito cominatório, a pretensão não encontra sustentáculo fático-jurídico. A ré é concessionária de serviço público de telecomunicações no âmbito móvel pessoal. A administração, manutenção e guarda de bancos de dados pertencentes a plataformas autônomas de transporte e comunicação privada (tais como Uber, 99 Tecnologia ou WhatsApp) competem com exclusividade a essas pessoas jurídicas de direito privado, que atuam sob ecossistemas digitais próprios e independentes. A operadora de telefonia não detém legitimidade, poderes operacionais, ingerência técnica ou chave de acesso para alterar, excluir ou retificar cadastros e informações privadas arquivadas nas bases de terceiros estranhos à lide. O comando pretendido esbarra na impossibilidade fática e jurídica do cumprimento (art. 499 do CPC), porquanto não se pode compelir a demandada a responder por dados que não administra nem controla. Compete ao próprio titular, querendo desvincular seu número de contas pretéritas nessas plataformas, contatar o suporte técnico dos respectivos aplicativos ou valer-se das garantias consagradas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) diretamente perante os controladores daquelas bases cadastrais. Destarte, a rejeição do pedido de obrigação de fazer é medida impositiva. No tocante aos danos morais decorrentes do recebimento de chamadas e mensagens alheias, cumpre salientar que a reutilização de recursos de numeração constitui procedimento legal e intrínseco ao setor de telecomunicações, expressamente autorizado e regulamentado pela ANATEL. Os blocos numéricos telefônicos consubstanciam bem público escasso e finito, de modo que a reatribuição de linhas que foram canceladas ou rescindidas é praxe necessária para viabilizar a continuidade da oferta pública do serviço de telefonia. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer garantia normativa de que a linha móvel contratada pelo consumidor seja inédita ou sem nenhum uso anterior. Ainda que o demandante alegue que a ré não tenha juntado o registro de quarentena da linha, cabia-lhe verificar se os fatos concretamente vivenciados ultrapassaram o padrão de tolerabilidade inerente à vida em sociedade. Examinando o acervo probatório coligido pelo requerente, observa-se que a prova documental acostada resume-se a e-mails promocionais automatizados da empresa 99Pay com ofertas de descontos em corridas, a uma abordagem isolada via WhatsApp realizada por escritório de advocacia a respeito de alvará judicial de terceiro (ocasião em que o autor informou não ser o destinatário e o interlocutor educadamente se desculpou, encerrando o contato), a uma mensagem de assistente social indagando acerca de pessoa denominada "Rubens", acompanhada de ligação de curta duração, bem como a registros esparsos de chamadas telefônicas em datas pontuais. Em momento algum restou caracterizada insistência desmedida, coação, constrangimento vexatório, exposição pública da imagem do autor, cobranças agressivas contra sua honra ou humilhação de qualquer ordem. Trata-se de contatos pontuais, facilmente solucionáveis por meio do bloqueio das chamadas indesejadas no próprio aparelho celular ou do simples esclarecimento sobre a titularidade da linha. O dano moral pressupõe lesão relevante a atributos essenciais da personalidade (intimidade, honra, imagem ou integridade psicofísica), não se prestando a albergar descontentamentos, frustrações cotidianas ou incômodos passageiros, sob pena de banalização do instituto e fomento da litigiosidade artificial. Ademais, não se aplica ao caso vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A mera alegação genérica de contato administrativo, desacompanhada da demonstração documental de reiterados protocolos, abertura de reclamações junto a órgãos de proteção ao consumidor (como Procon ou Consumidor.gov) ou peregrinação excessiva e desgastante, não autoriza a concessão de indenização extrapatrimonial. Configurado o mero dissabor e a inexistência de defeito na prestação de serviço imputável à requerida, conclui-se pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência da presente ação. 4. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra. Defiro o cadastramento exclusivo do advogado Dr. MARCELO DA SILVA VIEIRA, OAB/GO 30.454, no sistema informatizado, para fins de futuras intimações da parte promovida, sob pena de nulidade. 5. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5648423-61.2026.8.09.0051 Requerente:Luiz Carlos De Oliveira Custodio Requerido(a):Claro S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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