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5648358-03.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº: 5648358-03.2025.8.09.0051 Autor: Paulo Angelo Machado Réu: Goias Previdencia - Goiasprev DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por Paulo Angelo Machado em face de Goias Previdencia - Goiasprev. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: DETERMINO as seguintes PROVIDÊNCIAS, conforme o caso dos autos: 1 - Intime-se o(a) Executado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Impugnação de Cálculos Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, e, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para apreciação. 3 - Sem Impugnação ou Concordância do Executado: Caso não haja pedido de impugnação do Executado ou tenha concordado com os valores, desde já fica HOMOLOGADO o valor apresentado pelo credor no evento 110, ressalvados erro material ou má-fé, e DETERMINADO a requisição de pequeno valor/precatório em favor da parte credora, conforme inteligência do art. 535, § 3º, I e II, do atual Código de Processo Civil, devendo seguir as seguintes etapas. RPV - Convênio Estado de Goiás 3.1 - Encaminhar a CUC - Central Única de Contadores- para o cálculo das deduções legais (IR ou Previdência); 3.2 - Intimar Partes - após o retorno da CUC, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, acercas das deduções, fazendo conclusão para DECISÃO, apenas se houver discordância dos valores apresentados; 3.3 - Encaminhara Central de expedições de RPV, ficando desde já autorizada expedição do necessário para o levantamento de valores; Honorários de Sucumbência Uma vez liquidado o valor da Execução, ficam arbitrados os honorários de sucumbência, no importe de 10 % (dez or cento) sobre o valor do crédito apurado, considerando os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, e, desde já DETERMINADO a requisição do pagamento. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, e independentemente do trânsito em julgado quanto a esta parcela (Tema 45/STF), DETERMINO a expedição de mandado/ofício de intimação pessoal ao Gerente da GOIASPREV, Sr. Gilvan Candido da Silva (CPF nº 443.116.641-68), ou a quem lhe faça as vezes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à revisão e implantação do benefício do Autor no valor mensal de R$ 13.935,46 (treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, Nível III, observada a paridade com os servidores da ativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos já fixados no título executivo (evento 31, item "c"). Registro que o prazo anteriormente assinalado (evento 58) já se encontra vencido desde 19/02/2026, com ciência da executada em 27/04/2026 (evento 62), circunstância que será considerada, se o caso, para fins de exigibilidade da multa já incidente, cuja análise fica reservada para momento posterior, após oitiva da executada. Esclareço a serventia e aos patronos que, os autos somente retornarão conclusos conforme as determinações acima ou pendência de pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e4

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